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ID
935236
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em acidente automobilístico ocorrido em 19 de fevereiro de 2005, João causou danos no automóvel de Antônio. Em 15 de março de 2007, como João não efetuou o pagamento dos danos, Antônio o notificou extrajudicialmente, solicitando a reparação. Contudo, sem obter sucesso em receber seu crédito, promoveu nova notificação extrajudicial em 12 de agosto de 2007. Em 14 de março de 2008, Antônio ingressou com ação de reparação de danos.

Quanto a esse direito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, ou seja, pretenção por reparação civil decorrente de acidente automobilístico, a prescrição se verifica em 3 anos (art. 206, §3º, V). O credor Antônio apenas notificou extrajudicialmente o devedor João para que pagasse o débito. Ocorre que a notificação extrajudicial não está elencada, no art. 202 como causa de interrupção da prescrição, razão pela qual a pretensão está prescrita desde 19 de fevereiro de 2005.
  • A notificação extrajudicial serve para constituir em mora o devedor. Contudo, o CC diz que a interrupção da prescrição poderá ocorrer por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor. Como no caso a constituição em mora se deu por notificação EXTRAJUDICIAL, não houve a interrupção da prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    (...)
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Também vale fazer referência ao inciso VI do art. 202.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    (...)
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Então, qualquer ato do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do seu débito é apto a interromper o prazo prescricional. Todavia, no caso, o ato foi do credor; o devedor não reconheceu o débito.
  • No meu entender, há combinação de dois incisos nesta questão;

    Art 202, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    IV- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    No caso do inciso VI, o devedor deixou de conhecer a dívida. 

    No que tange ao inciso IV, há também uma combinação do com arts. 867 s., do CPC, para que haja tal interrupção do prazo prescricional.


  • A notificação extrajudicial interrompe a prescrição (Ex. AR)? O devedor só está sendo comunicado "pague". O inciso VI não responde à pergunta. O devedor não está reconhecendo nada. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição. A hipótese trata de um ato do devedor, como a confissão de dívida.

  • Ainda não entendi essa questão, pessoal! O simples fato dele ter sido notificado duas vezes não significa que ele reconheceu seu direito... Logo, a meu ver essa questão estaria no art. 202, VI, CC. Alguém consegue me explicar? Agradeço desde já.

  • A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO DEVEDOR. POR ISSO, A LETRA "A" ESTÁ CORRETA.

  • O Novo CPC inclui a notificação extrajudicial no rol de causas interruptivas da prescrição, salvo engano.

  • 1. O PRAZO PRESCRICIONAL DA QUESTÃO É DE 3 ANOS!

    2. O art. 202 do CC admite, em seu inciso VI que o devedor, mesma atuando extrajudicialmente, pode reconhecer o direito do credor, o que resulta na interrupção do prazo prescricional (confissão de dívida). Por outro lado, a teor do próprio inciso V, não há previsão de interrupção decorrente de uma mera notificação extrajudicial. Por esta razão, o projeto de lei 3293 de 2008 pretende alterar o Código Civil para expressamente prever a interrupção decorrente de uma notificação extrajudicial.

  • Questão digna de um concurso para Defensor Público!

  • É o reconhecimento do direito do credor pelo devedor wue interrompe a prescrição. Não houve reconhecimento do devedor de sua divida, mas apenas notificações e interpelações do credor. 

     

    Assim

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    acidente automobilístico: 19 de fevereiro de 2005

    inicio da contagem: 20 de fevereiro de 2005

    Fim: 20 de fevereito de 2008

     

     

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...)

    V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;

    Atenção: a notificação extrajudicial serve para constituir em mora o devedor, não sendo apta, todavia, a interromper a prescrição.

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Cuidado para não confundir: qualquer ato do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do seu débito é apto a interromper o prazo prescricional. Todavia, em se tratando de ato extrajudicial do credor, como a notificação, não há aptidão para autorizar a interrupção.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Gabarito: A

    Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, cuja prescrição é de 3 anos.

    No caso, a pretensão está prescrita, eis que a notificação se deu de forma extrajudicial - que não representa uma das hipóteses de interrupção da prescrição, constante no art. 202, do CC, in verbis:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual ;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.