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No caso em tela, ou seja, pretenção por reparação civil decorrente de acidente automobilístico, a prescrição se verifica em 3 anos (art. 206, §3º, V). O credor Antônio apenas notificou extrajudicialmente o devedor João para que pagasse o débito. Ocorre que a notificação extrajudicial não está elencada, no art. 202 como causa de interrupção da prescrição, razão pela qual a pretensão está prescrita desde 19 de fevereiro de 2005.
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A notificação extrajudicial serve para constituir em mora o devedor. Contudo, o CC diz que a interrupção da prescrição poderá ocorrer por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor. Como no caso a constituição em mora se deu por notificação EXTRAJUDICIAL, não houve a interrupção da prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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Também vale fazer referência ao inciso VI do art. 202.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Então, qualquer ato do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do seu débito é apto a interromper o prazo prescricional. Todavia, no caso, o ato foi do credor; o devedor não reconheceu o débito.
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No meu entender, há combinação de dois incisos nesta questão;
Art 202, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
IV- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso do inciso VI, o devedor deixou de conhecer a dívida.
No que tange ao inciso IV, há também uma combinação do com arts. 867 s., do CPC, para que haja tal interrupção do prazo prescricional.
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A notificação extrajudicial interrompe a prescrição (Ex. AR)? O devedor só está sendo comunicado "pague". O inciso VI não responde à pergunta. O devedor não está reconhecendo nada. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição. A hipótese trata de um ato do devedor, como a confissão de dívida.
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Ainda não entendi essa questão, pessoal! O simples fato dele ter sido notificado duas vezes não significa que ele reconheceu seu direito... Logo, a meu ver essa questão estaria no art. 202, VI, CC. Alguém consegue me explicar? Agradeço desde já.
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A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO DEVEDOR. POR ISSO, A LETRA "A" ESTÁ CORRETA.
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O Novo CPC inclui a notificação extrajudicial no rol de causas interruptivas da prescrição, salvo engano.
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1. O PRAZO PRESCRICIONAL DA QUESTÃO É DE 3 ANOS!
2. O art. 202 do CC admite, em seu inciso VI que o devedor, mesma atuando extrajudicialmente, pode reconhecer o direito do credor, o que resulta na interrupção do prazo prescricional (confissão de dívida). Por outro lado, a teor do próprio inciso V, não há previsão de interrupção decorrente de uma mera notificação extrajudicial. Por esta razão, o projeto de lei 3293 de 2008 pretende alterar o Código Civil para expressamente prever a interrupção decorrente de uma notificação extrajudicial.
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Questão digna de um concurso para Defensor Público!
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É o reconhecimento do direito do credor pelo devedor wue interrompe a prescrição. Não houve reconhecimento do devedor de sua divida, mas apenas notificações e interpelações do credor.
Assim
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
acidente automobilístico: 19 de fevereiro de 2005
inicio da contagem: 20 de fevereiro de 2005
Fim: 20 de fevereito de 2008
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Código Civil:
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
Atenção: a notificação extrajudicial serve para constituir em mora o devedor, não sendo apta, todavia, a interromper a prescrição.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Cuidado para não confundir: qualquer ato do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do seu débito é apto a interromper o prazo prescricional. Todavia, em se tratando de ato extrajudicial do credor, como a notificação, não há aptidão para autorizar a interrupção.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Gabarito: A
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, cuja prescrição é de 3 anos.
No caso, a pretensão está prescrita, eis que a notificação se deu de forma extrajudicial - que não representa uma das hipóteses de interrupção da prescrição, constante no art. 202, do CC, in verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual ;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.