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ID
935260
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Havendo contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com plano de saúde, com a utilização de rede credenciada, indique a extensão da responsabilidade da operadora, por danos causados ao beneficiário, em razão do erro cometido pelo médico conveniado ao plano.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    RECURSO ESPECIAL Nº 866.371 - RS (2006/0063448-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : CARMEM LÚCIA PINTO SANTANA ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ ALLGAYER MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARILENE MARLI RAGGIO SBROLGLIO ADVOGADO : DIEGO MARIANTE CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES E OUTRO(S)
    INTERES. : SEBS HOSPITAL MÃE DE DEUS ADVOGADO : MARINDIA JORGE E OUTRO(S) EMENTA
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

    FONTE;http://www.mp.pe.gov.br/uploads/AMGeRY_nYzkhAXtQZXl-5g/bzSZDRpM9BcGrrXqQufUdQ/REsp_8.66371-RS-_UNIMED_-_DANO_MORAL.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


  • Art. 14. CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 34. CDC - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • ALT. D

    RECURSO ESPECIAL Nº 866.371 - RS (2006/0063448-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : CARMEM LÚCIA PINTO SANTANA ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ ALLGAYER MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARILENE MARLI RAGGIO SBROLGLIO ADVOGADO : DIEGO MARIANTE CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES E OUTRO(S) INTERES. : SEBS HOSPITAL MÃE DE DEUS ADVOGADO : MARINDIA JORGE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

    FONTE;http://www.mp.pe.gov.br/uploads/AMGeRY_nYzkhAXtQZXl-5g/bzSZDRpM9BcGrrXqQufUdQ/REsp_8.66371-RS-_UNIMED_-_DANO_MORAL.pdf

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