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A) CORRETA - Entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina. Após a declaração de vacância o bem passa a ser público, não havendo desta forma possibilidade de usucaião em bem público. PROCESSO APL 1016935720058260000 SP 0101693-57.2005.8.26.0000 Ementa - Ação de Usucapião - Posse despida dos requisitos. Prazo interrompido por arrecadação de herança vacante - Bem público insuscetível de aquisição pela posse - Sentença mantida - Recurso improvido.
B) ERRADA - "Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança." Ou seja, a lei assegura o direito sem estabelecer ressalvas com relação ao momento.
C) ERRADA - "Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante." É possível que existam herdeiros testamentários e estes renunciem, é possível que haja comoriência, é possível que tenham morrido antes do testador. A afirmativa não é garantida.
D) ERRADA - "Art. 1.822. (...) Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão."
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A) CORRETA, conforme acima exposto pelo Mário !
B) Sílvio de Salvo Venosa (p. 75-76) leciona:
O código de 2002 apresente artigo com redação nova que é surpreendente por ser absolutamente inócua. Dispõe o art. 1.821 que é "assegurada aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança". Nunca se duvidou que os credores podem cobrar suas dívidas do espólio até as forças da herança, conforme o benefício de inventário. O dispositivo era plenamente dispensável.
C) Não haverá problemas em declarar-se a jacência, em caso de renúncia dos herdeiros testamentários, bem como dos herdeiros legítimos. Afirmativa muito suspeita, de fato!
D) Dormientibus non sucurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem. O artigo 1822 do Código Civil assim preconiza:
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
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a) correta.
Apenas complementando o que os colegas ja esclareceram acima.
Ocorria divergência no caso de o juiz mandar arrecadar os bens e um
deles já estar na posse de alguém, oportunidade em que tal pessoa ajuizava embargos
de terceiros, alegando usucapião. O Poder Público sustentava, nesses casos, o
princípio da saisine, dizendo que a partir da morte os bens já haviam sido transmitidos
ao seu domínio, sendo impossível, portanto, usucapião de bem público. Só que essa
tese não prevalecia, pois o Poder Público não é beneficiado pela saisine, pois ele
não é herdeiro. Hoje a dúvida está dirimida, pois antes da sentença de vacância os
bens não são públicos, e podem ser adquiridos por usucapião.
fonte: Vademecum delegado de policia go / Rideel
AVANTE!
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STJ. AGA 200901881640 - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.
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Letra c): Sendo a herança jacente e o falecido houver deixado testamento, não será possível reconhecer a vacância.
Se o falecido deixou testamento, a herança não poderá ser reconhecida como jacente, assente redação do art. 1.819, CC:
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
No entanto, se o de cujus deixou testamento e esse foi renunciado por todos os beneficiados - e não havendo herdeiros legítimos -, o patrimônio do autor da herança será considerado de logo vacante.
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Código Civil:
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
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Sendo a herança jacente e o falecido houver deixado testamento, não será possível reconhecer a vacância. ERRADO.