Entendo que gabarito inicialmente dado pela banca seria letra "a", contudo eles mudaram o termo inicial achando que não afetaria a questão.
a) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
STJ Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Todas as demais estão corretas, senão vejamos:
b) a pensão alimentícia de filho é cancelada com o alcance da maioridade civil.
STJ Súmula nº 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
c) a prisão só pode ser decretada uma única vez, não podendo ser renovada em razão de posterior inadimplemento.
STJ HC 39.902 MG – É admissível prisões sucessivas, que dependerão de inadimplementos sucessivos.
d) para a prisão do devedor, é desnecessário que exista pedido expresso do exequente nesse sentido.
É necessário o expresso requirimento de prisão pelo credor, conforme entendimento do STJ.
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO E EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES, INCLUSIVE, PRETÉRITAS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 732, CPC - NECESSIDADE - CONVERSÃO PARA O RITO PREVISTO NO ARTIGO 733, DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - IMINÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE DECRETO PRISIONAL - VERIFICAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
I - A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se, contudo, que, a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere ao exeqüente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar, seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor, seja pelo desconto em folha de pagamento da importância devida;
II - Não se concebe, contudo, que a exeqüente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito e que detém efetivamente legitimidade para propor os meios executivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para com o executado, do qual não se utilizou voluntariamente, muitas vezes para não arrefecer ainda mais os laços de afetividade, já comprometidos com a necessária intervenção do Poder Judiciário, ou por qualquer outra razão que assim repute relevante.
III - Ordem concedida