SóProvas


ID
935344
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas extintivas da punibilidade:

I. Anistia – é concedida por lei, referindo-se a fatos já realizados, pressupondo condenação transitada em julgado.

II. Perempção – na ação penal privada ou pública condicionada a representação, consistindo na perda do direito de prosseguir na ação.

III. Renúncia – ato unilateral e extraprocessual, pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

              Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    RENUNCIA DIFERE-SE DO PERDÃO QUE É UM ATO BI-LATERAL, DEPENDENDO DO ACEITE DO OFENDIDO.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

  • Acho que a palavra mais adequada seria que a renúnciá é pré-processual e não extraprocessual, já que com a renúncia não haverá mais ação, extinguindo-se a punibilidade.


  •  A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz2UnQCDaFT

    que venham nossas nomeaçoes!!! acreditem nos sonhos galera, com fé, eles se realizam!!!
  • Pessoal, talvez fuja um pouco da temática, mas me deparei algumas vezes com questões que tentam confundir anistia, graça e indulto...

    Assim...

    DIFERENÇAS ENTRE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO!

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.

     

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

     

    graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     

    A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.


    fonte: site do LFG!

  •   Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            

  • O erro da assetiva III está em afirmar que a renúncia é o ato pelo qual o ofendido abdica "apenas" do direito de oferecer queixa. Em regra, a renúncia é cabível apenas na ação penal privada (como ato abdicativo do direito de queixa). Ocorre que nos crimes de menor potencial ofensivo, a homologação da composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (e também do oferecimento de queixa).

    Nesse sentido a Lei nº 9099/95:

            Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.administração da Justiça Criminal.




    No mais, a renúncia é realmente um ato unilateral e extraprocessual.
  • Complementando: A anistia pode ser própria, quando efetivada antes do trânsito em julgado da condenação ou imprópria, quando depois do trânsito em julgado. Em qualquer caso sempre se dará por meio de lei federal de iniciativa do Congresso sacionada pelo Presidente.
  • Não acho certo dizer que a renúncia é "extraprocessual". Na verdade, ela é, como o colega já disse, "pré-processual" (obviamente). Tanto o é que, quando expressa, será assinada pelo ofendido (ou procurador legal) ou pelo seu advogado (art. 50, CPP) - ou seja, destino é o juiz. Logo, "processual" será. Enfim, é a alternativa "menos errada".

  • I. Anistia – é concedida por lei, referindo-se a fatos já realizados, pressupondo condenação transitada em julgado. [Errada!]
     

    Anistia é a exclusão, por lei ordinária dotada de efeitos retroativos (“ex tunc”), de um ou mais fatos criminosos do âmbito de incidência do Direito Penal. A anistia diz respeito a fatos e não às pessoas. Em regra, a anistia diz respeito a crimes políticos. Mas, excepcionalmente, pode também atingir crimes comuns (STF: ADI n. 1231). A anistia é veiculada por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII e 48, VIII).

     

         Anistia própria: ocorre quando a lei é editada antes do trânsito em julgado da condenação.

         Anistia imprópria: ocorre quando a lei é editada após o trânsito em julgado da condenação.

     

    Efeitos da anistia: A anistia tem eficácia “ex tunc” – retroativa - e, portanto, apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida, mas subsistem os efeitos extrapenais. Exemplos de efeitos penais: era reincidente e tinha maus antecedentes, deixa de ser reincidente e deixa de ter maus antecedentes. Já em relação aos efeitos extrapenais que subsistem, temos como exemplo quem ateia fogo em carro: anistiado a pena, o dever de reparar o dano continua.

     

     

    II. Perempção – na ação penal privada ou pública condicionada a representação, consistindo na perda do direito de prosseguir na ação. [Errada!]

     

    Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nos crimes de ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima. Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública não incide a causa extintiva da punibilidade. Se o querelante se mostrar relapso, o Parquet reassume o feito como parte principal.

     

    Diferenças entre Perempção x Decadência:

         Perempção é a perda do direito de prosseguir com o processo.

         Decadência é a perda do direito de dar início ao processo.

     

     

    III. Renúncia – ato unilateral e extraprocessual, pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. [Correta!] 

  • FALA GALERA!!!! BLZ!?

     

    VAMOS NÓS!!!! FACA NA CAVEIRA!!!

    SEGUE A QUESTÃO:

    São causas extintivas da punibilidade: 

    I. Anistia – é concedida por lei, referindo-se a fatos já realizados, pressupondo condenação transitada em julgado
    ERRADO!!!

     

    Pouco importa se transitou em julgado ou não. É LEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

    Se liga para nunca mais errar: a ANISTIA é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

     

    II. Perempção – na ação penal privada ou pública condicionada a representação, consistindo na perda do direito de prosseguir na ação. 
    ERRADO!!!!!

     

    Ação penal pública não está está condicionada a perempção, só ação PRIVADA!!!!


    III. Renúncia – ato unilateral e extraprocessual, pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa.

    CORRETA!!!!

     

     

    SHOWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW

     

    Espero te ajudado!!!

     

    DEUS NO COMANDO!!!

     

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu