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Alternativa B
Lei 8.072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
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O comentário abaixo foi postado por Rodrigo R. R. em outra questão. Por considerá-lo interessante vou copiá-lo aqui para consulta de todos.
Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
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Lei 8.072/90
A) epidemia com resultado morte ( sim - art.1°, VII) - concussão (não) - extorsão qualificada pela morte (sim - art.1°,III) - estupro de vulnerável (sim - art.1°,VI)
B) homicídio qualificado (sim - art.1°,I) - estupro de vulnerável (sim - art.1°,VI) - extorsão qualificada pela morte (sim - art.1°,III) - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais(sim - art.1°,VII-B)
C) latrocínio ( sim - art.1°, II) – tráfico de pessoa (não) – homicídio qualificado ( sim - art.1°, I) – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ( sim - art.1°, VII-B))
D) extorsão qualificada pela morte ( sim - art.1°, III) – estupro de vulnerável ( sim - art.1°, VI) – lenocínio (não) – tráfico de pessoa(não).
RESPOSTA: B
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corrupçao e crime hediondo ha onde?
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Amigo, robert da silva eulalio.
Você se confundiu na leitura da questão, pois se observar bem a "corrupção" a ue se refere a questão "C" é a corrupção relacionada a produto destinado a fins terapêuticos e não a corrupção em sentido comum.
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Art. 1º da Lei 8.072/90.
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Para melhor fixação dos crimes considerados Hediondos, eu uso o seguinte macete e nunca me desapontou:
GENEPI Estuprou o HOLEX que é Falso
GEN = Genocídio
EPI = Epidemia
Estupro e Estupro de Vulnerável
Ho = Homicídio
L = Latrocínio
EX = Extorção
Falso = Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
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VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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PARA ACOMPANHAR:
07/05/2014 - 15h13
CCJ aprova projeto que torna tráfico de pessoas crime hediondo
Proposta ainda precisa ser votada pelo Plenário.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (7), o Projeto de Lei 5317/13, do deputado licenciado Giroto (PR-MS), que inclui entre os crimes hediondos o tráfico interno e o tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual.
A proposta altera a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) e teve o apoio do relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Ele lembrou dados citados por Giroto, segundo os quais somente no Brasil o tráfico de seres humanos movimenta em torno de 32 bilhões de dólares por ano, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Trad explicou que a lei de crimes hediondos serve exatamente para proteger casos especiais, como a vida e a dignidade sexual. “Por isso somos favoráveis à ampliação do rol de crimes hediondos para que passem a constar os crimes de tráfico internacional e interno de pessoas para o fim de exploração sexual”, disse.
Tramitação
A proposta deve ser votada agora pelo Plenário.
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2H 5E LFFG TTT
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Complementando a dica do colega Evandro. Acrescentei e a palavra FAVOR referente ao crime de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
GENEPI Estuprou por FAVOR o HOLEX que é Falso.
Bons Estudos.
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ATUALIZANDO !!!!!!
ROL TAXATIVO DOS CRIMES HEDIONDOS:
ART.1)
I.HOMICÍDIO (ART.121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO), AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART.121, PARÁG 2, I AO VII..ATENÇÃO PARA AS NOVAS FORMAS QUALIFICADAS: VI. FEMINICÍDIO E VII.CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU COTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO)
I-A. LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ATENÇÃO!!!!!!! AQUI NÃO ENTRA LESÃO GRAVE) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (PRETERDOLOSA), QUANDO PRATICADAS CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS.142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO
II. LATROCÍNIO (ART.17, PARÁG 3, SÓ A PARTE FINAL, OU SEJA, LESÃO CORPORAL NÃO ENTRA, SÓ ENTRA MORTE, TENTADA OU CONSUMADA). NÃO PRECISA QUE A PESSOA MORRA, NO LATROCÍNIO, PARA SER HEDIONDO, A MORTE TENTADA JÁ É HEDIONDO.
III. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
IV. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (EM TODAS AS SUAS FORMAS).
V. ESTUPRO
VI. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
TODA FORMA DE ESTUPRO É HEDIONDA!!!!
VII. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE, SEM MORTE NÃO SERÁ HEDIONDO.
VII-B FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS (INCLUI AQUI COSMÉTICOS)
VIII. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE E VULNERÁVEL (ART.218-B)
PARÁGRAFO ÚNICO. GENOCÍDIO (TENTADO OU CONSUMADO). É O ÚNICO CRIME HEDIONDO QUE NÃO TEM TIPO LEGAL NO CÓDIGO PENAL, ELE É TRATADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI 2.889/56)
ART.2, CAPUT. HEDIONDOS EQUIPARADOS
TRÁFICO DE DROGAS
ART 33, CAPUT E PARÁGRAFO 1 DA LEI DE DROGAS SÃO INDUVIDOSAMENTE EQUIPARADOS, JÁ O ART. 35, DA LEI EM COMENTO, NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO, ATENÇÃO!!!!!!!OBSERVAR TAMBÉM A SÚMULA 512 DO STJ QUE DIZ QUE A EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, PARÁG 4 DA LEI DE DROGAS, NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO.
TORTURA
PS: PREVALECE QUE A TORTURA NA SUA FORMA OMISSIVA ( LEI 9455/97, ART.1, PARÁG 2) NÃO É EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO.
TERRORISMO.
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(B)
Ademais,o candidato deve atentar para as 2 novas inclusões destacadas em negrito: Feminicídio 121 VI e contra agentes da segurança pública I-A .
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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Correta : B
O art. 1° da lei 8072/90: I- homicídio; IV- extorsão mediante sequestro; VI- estupro de vulnerável; VII-B- falsificaçao , corrupção, adulteração ou alteração de produto desinado a fins terapêutico ou medicinais.
Bons estudos e sucesso a todos
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QUESTÃO DESATUALIZADA. SEM GABARITO
A lei 13.344/16, por seus artigos 13 e 16, alterou o CP Brasileiro, inserindo o artigo 149 – A com o "nomen juris" de "tráfico de pessoas" e revogando expressamente os artigos 231 e 231 –A, CP que anteriormente tratavam da matéria.
2) O TIPO PENAL DE TRÁFICO DE PESSOAS
O artigo 149 – A, CP é um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.
O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, pois se trata de infração penal comum. Quanto ao sujeito ativo, também é qualquer pessoa. Em alguns casos que se verá mais adiante, a especial condição do sujeito ativo ou passivo ensejará aumentos de pena.
A prática dos verbos deve se dar mediante meios especialmente elencados na norma: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Não há previsão de conduta culposa, o que realmente seria um tanto quanto inimaginável. Quanto à conduta dolosa, é informada por dolo específico consoante uma das finalidades arroladas nos incisos I a V do artigo 149 – A, CP:
I- remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II- submissão a trabalho em condições análogas à de escravo;
III- adoção ilegal;
IV- exploração sexual.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251624,91041-Trafico+de+pessoas+Artigo+149+A+CP
Ainda, cabe salientar que foi acrescido ao art. 83, V do CP como Crime Hediondo.
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tráfico de pessoas continua não hediondo?
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Apesar da alteração realizada pela Lei 13.344/16 no art. 83, inc. V do CP, o tráfico de pessoa continua NÃO sendo considerado hediondo.
O Brasil adota o sistema legal para classificar os crimes hediondos, ou seja, somente os crimes que constam no rol taxativo.
A modificação no art. 83, inc. V do CP foi somente para aumentar o prazo para livramento condicional para o tráfico de pessoa, mas nada influi na natureza não hedionda de tal crime.
O tráfico de pessoa nem equiparado a hediondo é.
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Agradeço, Gabriel.
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Lembrando que homicídio simples não é hediondo.
Abraços.
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Cuidado com as verdades ditas nos comentários. HOMICÍDIO SIMPLES cometido em atividade típica de grupo de extermínio é classificado como HEDIONDO.
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Letra " B " Correta de acordo com o Artigo 1° da lei 8.072/90.
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Ano: 2012
Banca: PC-SP
Órgão: PC-SP
Prova: Delegado de Polícia
Não são considerados crimes hediondos
a)o genocídio consumado; o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável. /
b)a extorsão mediante sequestro,´ o estupro e o genocídio tentado.
c)o latrocínio (art.157, § 3o, in fine); estupro de vulnerável e a omissão de notificação de doença.
d)a extorsão qualificada por mortefa alteração de produtos destinados a fins medicinais e o estupro
e)a epidemia com resultado morte; o estupro e a extorsão mediante sequestro
letra c
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GABARITO B
Saindo do forno hein, novo crime incluso na Lei 8072:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
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b) homicídio qualificado – estupro de vulnerável – extorsão qualificada pela morte – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte;
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
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questao pra n zerar a prova....kkk
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CANDIDATO,DISCORRA SOBRE A CONDUTA DELITUOSA DE Lenocínio.
R)Matar John Lennon,PENA DE 30 A 60 ANOS
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O tráfico de pessoas, não é crime hediondo ou equiparado a hediondo
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O crime de tráfico de pessoas, após a Lei 13.344/2016, passou a ter o mesmo critério objetivo para o livramento condicional dos crimes hediondos e equiparados. No entanto, não foi considerado como hediondo pelo legislador, permanecendo como crime comum.
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O art. 1° da lei 8072/90: I- homicídio; IV- extorsão mediante sequestro; VI- estupro de vulnerável; VII-B- falsificação , corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêutico ou medicinais.
gb b
PMGO
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Bem que tráfico de pessoas e redução a condição análoga a de escravo poderiam ser inseridos no ROL DE CRIMES HEDIONDOS...
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A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP
40%-> primário em crime hediondo/equiparado
50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)
60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado
70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)
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CUIDADO, questão desatualizada. Extorsão qualificada pela morte foi suprimida do rol dos crimes hediondos.
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Na realidade, a extorsão qualificada pela morte ainda continua prevista como crime hediondo após o pacote anticrime, mas encontra-se, agora, no fim do inciso III do art. 1º da Lei 8.072.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.
Portanto, a questão encontra-se desatualizada e sem alternativa correta.
A extorsão com resultado morte decorrente da violência > 158 parágrafo 2º NÃO É MAIS HEDIONDO.
Apenas a sua forma qualificada referente ao parágrafo 3º, tratada ocasionalmente como sequestro relâmpago, decorrendo lesão grave ou morte.
Ademais, o porte de arma de fogo de uso restrito, do art 16 da Lei 10826.2003 também deixou de ser hediondo.
Nesse sentido, apenas o PORTE DE USO PROIBIDO foi colocado na 8072.90!!!!
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epidemia com resultado morte – concussão – extorsão qualificada pela morte – estupro de vulnerável.
OBSERVAÇÃO:
nenhum crime contra a administração publica é crime hediondo.
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homicídio qualificado – estupro de vulnerável – extorsão qualificada pela morte – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Gabarito: B Rumo a PMGO
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A extorsão em geral não é considerada crime hediondo, mesmo aquela qualificada pela morte ou lesão grave, quando não for acompanhada de restrição de liberdade.
Ou seja, precisa vir acompanhada da restrição da liberdade.
Portanto, se na extorsão eu só tiver a morte ou a lesão corporal grave não havendo a restrição de liberdade não será de natureza hedionda.
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Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.