ID 935410 Banca VUNESP Órgão DPE-MS Ano 2012 Provas VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Público Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Estatuto da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Com relação às prerrogativas e garantias dos defensores públicos do estado do Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: Alternativas não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado, caracteriza-se como uma de suas prerrogativas legais. a possibilidade de solicitação, e não de requisição, por parte do membro da Defensoria Pública, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, caracteriza-se como uma de suas prerrogativas legais. o membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos crimes de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça. os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Responder Comentários Cuidado com essa questão porque a Lei Complementar 80/94 no art. 128, II não fala em crime inafiançável, mas apenas em flagrante. Veja a redação da Lei: Art. 128 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: II - não ser preso, senão por uma ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral. Então fique atento as peculiaridades da lei local... b) incorreta, dado o art. 128, X, da L.C. 80/94.c) incorreta. Para a resoluçao de tal questao, deve-se ter em mente que, conforme entedimento do STJ, é possível que as constituiçoes estaduais estabeleçam foro por prerrogativa de função aos defensores públicos, ainda que tal foro nao esteja previsto na C.F., conforme observa-se em seu art. 96, III, por ex.. Deste modo, a questao está incorreta pois a constituiçao do Mato Grosso do Sul nao prevê que o def. púb. será julgado, originar., pelo STJ, nos crimes de responsab.d) incorreta. As hipóteses de mandado de seg. que devem ser julgados originariamente pelo STJ estao elencadas no art. 105, I, b), da C.F. Em tal art., nao consta o DPGE. A compet. de tal julgamento deve ser determinada pelas respectivas constit. estaduais. Complementando, a LC 111/05 do MS diz:Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:XVI - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;