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ID
935422
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina pátria do direito constitucional, pode-se afirmar sobre o denominado bloco de constitucionalidade brasileiro que

Alternativas
Comentários
  • Bloco de constitucionalidade, a grosso modo, refere-se ao conjunto de normas que tem status contitucional, ou seja, força de constituição. Dessa forma, tratados de DH aprovados pelo quórum de 3/5, em dois turnos, em cada casa do CN possuem status constitucional e, assim, compõem o bloco de constitucionalidade. Até hoje (30/05/2013) existe apenas um tratado que foi aprovado mediante esse procedimento e, por isso, integra o bloco de constitucionalidade: A convenção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e seu protocolo facultativo, Assim, a resposta da questão é exatamente a Letra D.
  • ALT. D, acrescentando o ótimo comentário ofertado pelo colega Benedito Junior, colaciono dispositivo legal: 

    Ao ser internalizado, o referido Decreto Legislativo não deixou dúvidas quanto ao seu status constitucional formal em seu art. 1º: “fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal , o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.”

    Relacionando o aqui exposto aos clássicos e introdutórios conceitos da Teoria da Constituição, podemos estabelecer algumas conclusões:

    a) ao considerarmos a cláusula aberta do §2º do art. 5º da CF/88, podemos encontrar fora do texto constitucional normas de conteúdo material de constituição (direitos fundamentais), o que compõe o chamado bloco de constitucionalidade.

    FONTE:http://direitoaberto.wordpress.com/category/jornal/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Marcelo Novelino, Direito Constitucional, Editora Método:

    "O conceito de bloco de constitucionalidade foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integram o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional.

    Em razão da pluralidade de acepções de Constituição, a abrangência material do bloco de constitucionalidade pode variar conforme o sentido atribuído.

    Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal.

    Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, "desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental" (Jorge Xifra Heras)."
  • Caso alguém tenha ficado em dúvida com relação à alternativa "A", convém destacar que, atualmente, tem se entendido que as cláusulas pétreas podem ser alteradas.
    A divergência doutrinária que existe diz respeito à extensão da modificação. José Afonso da Silva sustenta que uma cláusula pétrea só comporta modificações ampliativas, de modo a aumentar a proteção de determinada cláusula pétrea (posição majoritária na doutrina). Por outro lado, Gilmar Mendes defende que a CF protege, no art. 60, § 4º, o núcleo base/essencial do direito, permitindo alterações ampliativas ou restritivas, desde que não afete o núcleo base.

    Bons estudos!
  • O erro da letra B está em dizer que TODOS os tratados assinados pelo Brasil integram o bloco de constitucionalidade. Somente aqueles sobre direitos humanos, aprovados nas duas casas, em dois turnos, e por 3/5 dos respectivos membros é que integrarão o bloco (pois terão força de emenda constitucional) - art. 5º, §3º, CRFB

  • Vale lembrar que o STF adota o bloco de constitucionalidade em sentido estrito, como o colega conceituou.

  • Vale lembrar que a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência é o único tratado internacional que versa sobre direitos humanos que foi alçado ao status de norma constitucional, todo sido aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, como disposto no art. 5º, §3º, da CRFB/88.

  • Em suma, bloco de constitucionalidade: TEXTO - PRINCÍPIOS - TRATADOS DH com quórum de EMENDA.

  • GABARITO: D

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

  • Hoje, 2020, já temos outro tratado no bloco em comento:

    Publicado no DOU de 26.11.2015Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

    Publicado no DOU de 9.10.2018 Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

  • BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

    Desenvolvido por Louis Favoreu. Divide-se em sentido estrito e sentido amplo.

    Significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no textos, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Fonte: Novelino - Direito constitucional

  • O bloco de constitucionalidade é a soma dos seguintes elementos:

    a)  O texto constitucional;

    b)  Os princípios decorrentes da constituição, implícitos ou expressos;

    c) Os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados no Direito brasileiro com força de norma constitucional. 

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Prof. Flávio Martins