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CF/88 art 14 §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
A banca tentou confundir esses dois elementos na letra A
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Na letra B
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Na letra C ( A lei pode sim estabelecer outros casos de inelegibilidade.)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Letra D esta correta e a resposta!
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Letra A: ERRADA. Pois terão que renunciar 6 meses antes da eleição se concorrerem a cargos diferentes.
Letra B: ERRADA. Pois é parentes consanguineos ou afins até 2 grau.
Letra C: ERRADA. O lei pode sim estabelecer outras casos de inelegibilidade. É o caso da lei da ficha limpa.
Letra D: CORRETA!
Que Deus abençoe a todos!!!!
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Acertei a questão, pois a alternativa "d" corresponde claramente o que diz o §10 do art. 14, CF.
Entretanto, a alternativa "c" também se encontra correta, pois, na Constituição Federal, quando uma determinada matéria deve ser tratada por Lei, entende-se como sendo "lei ordinária". Quando a assertiva diz que é proibido à lei (e aqui leia-se: lei ordinária) disciplinar outros casos de inelegibilidade, ela está CERTA, pois, a CF nos ensina que essa matéria deve ser regulada por Lei Complementar (§9 do mesmo artigo), cujo processo legislativo é mais dificultoso do que o da lei ordinária. Dizer que esta alternativa se encontra errada, é o mesmo que dizer que tal matéria possa ser regulada por lei ordinária e, caso isso realmente ocorresse, o respectivo diploma legal encontrar-se-ia eivado de inconstitucionalidade formal.
Deste modo, não entendo que a alternativa "c" esteja errada, merecendo a anulação da questão.
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De acordo com o art. 14, § 5º, da CF/88, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Eles deverão renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito somente se forem
concorrer a outros cargos que não os que ocupam, nos moldes do art. 14, § 6º: para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito. Incorreta a alternativa A.
O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A
alternativa B está incorreta ao afirmar que são inelegíveis parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Não existe tal vedação, o art. 14, § 9º,
prevê que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. Incorreta a alternativa C.
Conforme o art. 14, § 10, da CF/88, o mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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Letra d
Artigo14 § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
É o caso da Lei da Ficha Limpa.
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oi galera!!
Importante ressaltar que a LEI não pode ampliar o rol das INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS, isso pode ser feito apenas por Emenda à Constituição. Já as hipóteses de INELEGIBILIDADES RELATIVAS podem ser ampliadas por LEI COMPLEMENTAR (CF art. 14, § 9º).
As inelegibilidades podem ser de dois tipos: ABSOLUTAS E RELATIVAS. O atingido pelas inelegibilidades absolutas (ART. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos) ficam impossibilitados de serem eleitos para qualquer cargo eletivo. Já os atingidos pelas inelegibilidades relativas ficam impedidos de serem eleitos apenas para alguns casos (somente atingem os CHEFES DO EXECUTIVO).
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b) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção,
entre outros, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
O correto é até segundo grau!!!!
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Errada: para concorrerem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Correta:Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
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b)INCORRETA. 2º grau e não 3º.
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Bizu: 15 DDDias da DDDDiplomação.
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Letra A: errada. Não há necessidade de que o Chefe do Poder Executivo renuncie ao cargo para disputar a reeleição. A renúncia ao mandato 6 meses antes do pleito somente é necessária para que ele dispute outros cargos.
Letra B: errada. A inelegibilidade reflexa alcança os parentes até o segundo grau (e não os parentes de terceiro grau!)
Letra C: errada. Lei complementar poderá, sim, estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade.
Letra D: correta. Segundo o art. 14, § 10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
O gabarito é a letra D.
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No tocante à assertiva "C", registre-se que a Lei Complementar pode inovar as hipóteses de inelegibilidade relativa.
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LETRA D
Art. 14:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé
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AOS OUTROS CARGOS****
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VUNESP. 2012.
GABARITO D (CORRETO).
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ERRADO. A) para concorrerem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶r̶ ̶a̶o̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶s̶ ̶a̶t̶é̶ ̶s̶e̶i̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶p̶l̶e̶i̶t̶o̶ERRADO.
Eles deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito somente se forem concorrer a outros cargos que não os que ocupam, nos moldes do art. 14, § 6º, CF.
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ERRADO. B) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶ ̶ ou por adoção, entre outros, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ERRADO.
Até o segundo grau. Art. 14, §7º, CF.
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ERRADO. Coutros casos de inelegibilidade não previstos na Constituição Federal. ERRADO.
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. Art. 14, §9º, CF.
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CORRETO. D) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. CORRETO.
Art. 14, §10, CF.