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De acordo com o art. 130-A da CF:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
(...)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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A Banca em questão foi muito infeliz nesta assertiva,principalmente no seu final:
..... cabe afirmar que o CNMP pode impor as seguintes penalidades a um membro do Ministério Público:
Hora,remoção e uma penalidade?..aposentadoria e uma penalidade?(eu queria ser apenado dessa forma)
Na minha humilde opinião questão no minimo nula.
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Na minha humilde opinião,esses atos para MEMBROS são considerados punitivos.
Para servidores efetivos são os conhecidos : advertência,suspensão,demissão .
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Horrível!!!!!!!!!!! Desde quando remoção é penalidade???? O examinador pisou na bola feio.
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Infelizmente a punição máxima que sofrem os membros do Judiciário e MP são a remoção e aposentadoria. O juiz Nicolau dos Santos Neto e o ex-Senador Demóstenes Torres (Procurador do MP de Goiás) mesmo após seus respectivos crimes contra a pátria ainda recebem aposentadoria. Vai Brasil...
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Galera,
o CNMP não é órgão do Poder Judiciário e portanto não pode aplicar pena de demissão a membro do MP.
Fundamentos:
CF art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
RESOLUÇÃO 92 do CNMP.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
III – receber e conhecer das reclamações contra membros, ou órgãos do Ministério Público da União ou dos estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Concordo com os colegas, remoção é um ato administrativo de competência do CNMP em relação aos membros do MP (promotores, procuradores), mas não é penalidade. Além do mais, a aposentadoria compulsória não pode ser aplicada diretamente pelo CNMP, mas tão somente após sentença judicial passada em julgado.
Questão merece ser anulada!
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Conforme Lei Complementar nº 75/1993
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
Portanto a remoção pode sim ser entendida como forma de punição.
outra fonte http://wsaraiva.wordpress.com/2013/06/07/inamovibilidade-de-juizes-e-membros-do-ministerio-publico/
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O art. 130-A, § 2º, III, da CF/88, estabelece
que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo lhe: receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Portanto, correta a
alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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Questão deve ser mesmo anulada, pois ainda que a remoção seja ato possível de ser praticado pelo Conselho, isso deve ser por motivo de interesse público e não como punição em processo administrativo - não há pena sem lei anterior ....
abçs
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Remoção como penalidade é exemplo clássico de deturpação dos princípios da motivação
e da finalidade em Direito Administrativo. O Cespe assim já gabaritou diversas
vezes. A respeito, vide art. 36 da Lei 8.112/90. Da própria fonte de tal
exemplo já dá para ver o absurdo do gabarito de considerar isso correto...
Fonte: Caderno da Prof. Fernanda Marinela, Curso Intensivo da Rede LFG – Matéria
“Abuso de poder (excesso e desvio)”
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Concordo com Phelipe, questão deveria ser anulada, pois "remoção" não é penalidade, que questão mal feita...
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GABARITO: LETRA C!
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Remoção é penalidade? desde quando ?
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Desatualizada.
CNMP pode reformar ato de vitaliciamento - de natureza administrativa - e, por consequencia, exonerar Promotor, vide caso do Promotor Thales.
Mandado de segurança em face de ato do CNMP. Competência do conselho, como órgão de controle, para desconstituir ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público. Segurança denegada. 1. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e assim se sujeita ao controle de legalidade do Conselho Nacional do Ministério Público, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, a, do texto constitucional. 2. Segurança denegada.
(MS 27542, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/797-cnmp-determina-exoneracao-de-promotor-de-sao-paulo
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Vocês estão confundindo membros do MP com servidor. Para servidores realmente não há a pena de remoção, mas para juizes e promotores pode sim haver a remoção sanção. O Estatuto da Magistratura é claro nesse sentido, em especial no art. 42 . São penas disciplinares: ......III remoção compulsória.
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Em prova de Defensoria cobrando tema de MP, eu heim. Deve ser para o pobre do defensor já ficar indignado com a diferença entre as carreiras...
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A lógica é que, como fala sobre a sanção do CNMP (não do judiciário), só podem ser sanções administrativas. Seguindo essa lógica, o erro da (D) é "demissão a bem do serviço público", o que não ocorre (em lugar algum, imagino), ficando apenas a (C).
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A Emenda Constitucional 103 de 2019 extinguiu a pena de aposentadoria aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, alterando os artigos 103-B, § 4º, inciso III e artigo 130-A, § 2º, inciso III da Constituição Federal.
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019: exclui a opção do CNMP determinar a aposentadoria dos seus membros)
NOVA REDAÇÃO:
Art. 130-A, par. 2, inciso III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Motivo da Desatualização:
A Emenda Constitucional 103 de 2019 extinguiu a pena de aposentadoria aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, alterando os artigos 103-B, § 4º, inciso III e artigo 130-A, § 2º, inciso III da Constituição Federal.
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Antigamente o Gabarito era a alternativa C, mas o art. 130-A, §2º, III foi alterado pela EC 103 de 2019 (retiraram a parte de aposentadoria).