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Gabarito B
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
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IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Letra B:
Teor do art. 9º, IV da Lei 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
ERRADAS:
a) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
c) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
d) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Aprendi que nos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) o beneficiário é o autor do ato; nos atos de dano ao Erário (art. 10), o beneficiário é um terceiro; e, no atentado contra princípios (art. 11), há um caráter subsidiário. Fazendo essa associação ajuda bastante a resolver questões como essa sem precisar decorar cada hipótese.
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A) Ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.
B) Ato de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito. [GABARITO]
C) Ato de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
D) Ato de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades (...)
Se utilizei uma coisa que não era minha com um propósito pessoal, tive uma "economia", ou seja, enriqueci ilicitamente.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Não confundir o Art. 9, IV + art. 10, XIII
Art. 9, IV – enriquecimento ilícito.
Art. 10, XIII – lesão ao erário
Como distinguir o art. 9, IV + Art. 10, XIII?
Uma boa forma de diferenciar as situações é notar que, no caso do art. 9º, o próprio agente é quem pratica a ação descrita dolosamente; já no caso do art. 10, o agente ou pratica, ou permite, aceita a conduta ímproba praticada por terceiro, em conduta dolosa ou culposa.
PERGUNTA RESPONDIDA PELO ESTRATÉGIA CONCURSO.
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ATENÇÃO SOBRE O ARTIGO 19
Existe entendimento de que a Lei 14.110/2020 teria revogado tacitamente o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa, pois houve alteração do CP no art. 339 (denunciação caluniosa).
Tal questão está aqui: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html
E assim se posicionou o Estratégia: Sim, há entendimentos de que a Lei 14.110 revogou tacitamente esse dispositivo da LIA. Então, agora, a pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente responde nos termos da Lei 14.110/2020.
Tal questão foi levantada em outras questões no site por colaboradores do qconcurso. Já não me lembro a questão. Quem quiser apontar o original da informação.
Para não confundir:
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um crime/contravenção (se a acusação foi de contravenção há diminuição de pena), sabendo que essa pessoa é inocente.
Falsa Comunicação (art. 340 do CP) --> O autor faz comunicação de crime/contravenção, sem acusar alguém especificamente (não tem a elementar "contra alguém").
Representação por ato de improbidade (art. 19 da LIA) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um ato de improbidade administrativa, sabendo que essa pessoa é inocente. (obs: aqui é ato de improbidade que não caracteriza algum crime, pq se assim o for, incide o art. 339 do CP).
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Mudança Legislativa em 2019 (Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime) - Atualmente, admite o acordo de não persecução cível (art. 17, §1º).
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A
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Prejuízo ao Erário
B
Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n.º 8.429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
C
Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Atentam contra os princípios da adm pública
D
Praticar ato visando ao fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Atentam contra os princípios da adm pública
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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PROIBIÇÃO DE CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor (DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM. 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração (DOLO) percebida
CONCESSÃO BENEFICIO FIN/TRIB 5 – 8 anos – até 3x o valor do beneficio (DOLO)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Falou em VANTAGEM ECONÔMICA, o RIP AUAU
RECEBER
INCORPORAR
PERCEBER
ADQUIRIR
UTILIZAR
ACEITAR
USAR
► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.
► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário
► Não é nem pra mim nem para terceiros: Atenta contra os princípios.
CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO,
FRALDO 3CPF
FACILITAR
REALIZAR
AGIR
LIBERAR
DOAR
ORDENAR
CONCEDER
CONCORRER
CELEBRAR
PERMITIR
FRUSTRAR
Dispensa de licitação indevidamente = Prejuízo ao Erário.
Frustrar licitude de concursos = Atos contra os princípios da administração pública.
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARREPEND PF
RETARDAR
REVELAR
PRATICAR
NEGAR
DEIXAR
FRUSTRAR
PERMITIR
Fim proibido em Lei”, “ato de ofício” e “publicidade”, “concurso público”, “prestar contas”, “divulgação oficial”.
Os atos que importem em LESÃO AO ERÁRIO, esse é NECESSÁRIO que haja o efetivo dano. Delito material.
Lesão ao erário: exceção – Frustrar licitação – ñ precisa do efetivo dano, o dano é presumido
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO.
CONCEDER – APLICAR – MANTER
Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político