OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
I – a primazia da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e a redução das desigualdades sociais
II – a afirmação do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
III – a prevalência e efetividade dos DIREITOS HUMANOS;
IV – a garantia dos princípios constitucionais da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
I- unidade;
II- indivisibilidade e
III - independência funcional.
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GARANTIAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
I - a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL no desempenho de suas atribuições;
II - a INAMOVIBILIDADE;
III - a IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS;
IV - a ESTABILIDADE;
LC 80/1994:
Art. 1 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituição Federal.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.