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ID
935476
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme dispõe, expressamente, a Lei Complementar Federal n.º 80/94, são todos princípios institucionais da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art.
     3º LCP 80/94. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Princípios Institucionais da Defensoria Pública
    São princípios institucionais da Defensoria Pública, conforme previsão do art. 3° da Lei Complementar n° 80/94, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    Com base no ensinamento de Cleber Francisco Alves e Marilia Gonçalves Pimenta23, a unidade consiste em entender a Defensoria Pública, englobadas aqui a Defensoria Pública da União, as dos Estados e a do Distrito Federal e dos Territórios, como “um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e a as mesmas finalidades”. Guilherme Peña de Moraes24, citando Paulo César Pinheiro Carneiro, ensina que
    ...a unidade da Defensoria Pública ‘não
    significa que qualquer de seus membros
    poderá praticar qualquer ato em nome da
    instituição, mas sim, sendo um só organismo,
    os seus membros ‘presentam’ (não
    representam) a instituição sempre que
    atuarem, mas a legalidade de seus atos
    encontra limites no âmbito da divisão de
    atribuições e demais garantias impostas pela
    lei’.
    Tal unidade, existente nos mesmos moldes do Ministério Público (art. 127, § 1°, da CRFB/88), como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal25 não implica, entretanto, em vinculação de opiniões.
    Além do fundamento infraconstitucional (art. 3° da Lei Complementar n° 80/94), o princípio institucional da unidade tem sede constitucional no próprio caput do artigo 134 da onstituição Federal, uma vez que tal norma, emanada do poder constituinte originário, reza, no singular: “A Defensoria Pública é instituição...”. Daí decorre que o parágrafo inserido no art. 134 pela Emenda Constitucional n° 45/2004, no sentido de conferir  autonomia financeira e orçamentária apenas às Defensorias Públicas Estaduais e não à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, em expressa contrariedade ao caput do art. 134 da CRFB/88, deve ser considerado inconstitucional em sua interpretação literal, devendo ser feita interpretação conforme, ampliando o alcance do dispositivo, para conferir tal autonomia à Instituição como um todo.

    A indivisibilidade, por seu turno, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos”26. Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade27, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.
    Hipótese de aplicação prática dos princípios da unidade e da indivisibilidade ocorre nos casos de intimação pessoal28 da Defensoria Pública. No âmbito dos processos da Justiça Federal, a Defensoria Pública da União é, em geral, pessoalmente intimada por meio de mandado judicial cumprido por oficial de justiça.
    Ocorre que, nos mandados de intimação, via de regra, são inobservados tais princípios, visto que deles consta como intimando o Defensor Público atuante naquele processo o que acaba por acarretar dificuldades de ordem prática nos casos de férias, licenças, remoções, romoções, exonerações, aposentadorias, dentre outros. O tecnicamente correto seria constar como destinatária da intimação a Instituição, podendo a intimação ser recebida por qualquer de seus membros com atribuição para atuar perante aquele órgão jurisdicional.

    Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” 29, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte30 como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração31, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa.
    Tal princípio institucional “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia”32. Essa independência da Instituição em relação a outros órgãos estatais pode ser encarada como aspecto externo da independência funcional (princípio institucional). Mais adiante será analisada uma outra faceta da independência funcional: a garantia conferida aos membros da Instituição (aspecto interno)33


    FONTE: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Fácil.

  • São os mesmos do MP!!!

    Abraços.

  • OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

    I – a primazia da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e a redução das desigualdades sociais

    II – a afirmação do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

    III – a prevalência e efetividade dos DIREITOS HUMANOS;

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.    

    PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

    I- unidade;

    II- indivisibilidade e

    III - independência funcional.

    *UII

    GARANTIAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

    I - a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL no desempenho de suas atribuições;

    II - a INAMOVIBILIDADE;

    III - a IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS;

    IV - a ESTABILIDADE;

  • LC 80/1994:

    Art. 1 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituição Federal.   

    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 3-A. São objetivos da Defensoria Pública:      

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;  

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;   

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e   

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.