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ID
935494
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Buscando assistência à saúde, avó pretende declarar seu neto como dependente, colocando-o sob sua guarda, embora ele resida com seus pais, que continuam sendo seus responsáveis. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido   o STJ no  REsp 696204 RJ 2004/0147424-0, datado de 20/06/2005, 3º Turma, do faleceido Min. Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
     
    Guarda de menor pela avó. Fins previdenciários. Precedentes da Corte.
    1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).
    2. Recurso especial não conhecido
  • O STJ, por sua 1ª Turma, vem alterando o entendimento sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO TITULAR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO A NETOS MENORES QUE SE ACHAVAM SOB SUA GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.059/90 QUE DEVE SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO DO ECA (ART. 33, § 3º). CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88) E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU/1989). RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90), "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário";
    2. O art. 5º da Lei nº 8.059/90, por sua vez, não relaciona os menores sob guarda como beneficiários de pensão especial de ex-combatente, detentor da guarda, que vai a óbito;
    3. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes percebam referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito (e não apenas previdenciário), sendo, portanto, desinfluente que a pensão do ex-combatente não se revista de natureza previdenciária;
    4. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama a soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança.
    5. Recurso especial da União desprovido.
    (REsp 1339645/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015)

  • Lembrando o art. 42, §1º, ECA, proíbe a adoção por ascendentes ou irmãos do adotando (aquele que está para ser adotado), justamente para evitar esse tipo de fraude.



  • Pra ter a guarda a criança teria que morar junto com a vó.
  • Jurisprudência em tese - STJ

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.