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ID
935521
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Federal n.º 7.347/1985, no que tange ao pro- cesso civil “coletivo”, é correto afirmar que, havendo con- comitância de ação civil pública, versando sobre interesses difusos e ação individual,

Alternativas
Comentários
  • Todavia, nos domínios do processo coletivo, o instituto da litispendência está previsto expressamente na primeira parte do art. 104 do CDC, segundo o qual:

    “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    Vê-se, portanto, que o preceptivo deixa clara a inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, sendo silente acerca da possibilidade de litispendência entre ações coletivas, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC (Lei n. 7.347, art. 19).

  • É plenamente possível a conexão de uma ação individual com uma ação coletiva pela causa de pedir idêntica.
    Nesse caso, a consequência da identidade parcial da ação não é a reunião para julgamento conjunto, mas sim a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva, seja por ato da parte (art. 104 do CDC), seja por ato judicial (RESP 1110549/RS).
  • Uma por uma:

    Alternativa A: a ação individual NÃO será suspensa. Ao contrário: ela PODERÁ ser suspensa. Só que os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).


    Alternativa B: está "quase certa". Pura casca de banana. O art. 2º da lei 7.247 diz que o juízo prevento será o competente para as ações que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (pedido). Mas nem sempre as decisões serão uniformes,  apenas não serão contraditórias (ex.: numa ação pede-se X de dano moral e na outra pede uma obrigação de fazer, o juiz julga procedente a obrigação de fazer e improcedente a de dano moral).


    Alternativa C: correta. Lembrando que a causa de pedir remota são os fatos. Caso o autor da ação individual peça a suspensão, só aproveitará os efeitos benéficos, por conta dos art. 103 e 104 do CDC.


    Alternativa D: errada. A ação individual não é extinta. Ela permanece no seu fluxo. O problema é que ela não se beneficiará da coisa julgada da ação coletiva. E também o autor da ação individual não está legitimado a atuar como litisconsorte (art. 5º, §2º, lei 7.347).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Precedentes: CC 111.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC 47.731/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006. 2. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1360502 RS 2012/0273739-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013)


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO A SER PROFERIDA NAQUELE FEITO.

    (...)

    3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 567295 RO 2014/0205049-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014)

  • Em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação.

    A causa petendi a ser exposta na petição escrita, com que se propõe a ação, deve mencionar expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa B? Li o comentário do Fábio Delegado mas ainda não fiquei convencida. A assertiva fala em identidade de pedidos, logo os pedidos seriam iguais, não?