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ID
935533
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em decorrência das decisões finais, das quais não caibam mais recursos, nas ações meta-individuais ou também denominadas coletivas em sentido amplo, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada, a depender do PROCEDIMENTO, será:
    I) DIFUSO: ERGA OMNES;
    II) COLETIVO: ULTRA PARTES;
    III) IND. HOMOGÊNEOS: ERGA OMNES.
  •  Lei 8.078/90 - CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou diretios difusos);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos).

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Apenas para complementar: 

    A alternativa "d" está incorreta, pois além de o efeito da ação de procedência ser erga omnes, no caso de improcedência do pedido, só podem intentar nova ação individual, aqueles que não tiverem intervindo no processo. Confira-se o art. 103, § 2º, do CDC: 
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
  • lGalera, uma por uma:Alternativa A: está errada. Quem regula os efeitos da coisa julgada nos direitos difusos é o art. 103, I, CDC = Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;Ou seja: o art. 81, PU, inciso I se refere aos direitos difusos. Erros e acertos: (1) está correto em dizer que a coisa julgada será material no caso de procedência (será formal e material por que gerará efeitos para fora do processo - diferente da improcedência por falta de provas, cuja coisa julgada será somente formal, não impedindo que seja proposta nova ação, pois não existe coisa julgada material), (2) erro: dizer que se trata de de efeito ultra partes, pois na verdade é erga omnes.Qual a diferença entre ultra partes e erga omnes? O efeito erga omnes é dado em ações cujos interessados tenham em comum uma situação de fato. Já na ultra partes, os interessados são unidos por um vínculo jurídico.Alternativa B: correta. O tratamento dado na sentença no caso de direitos difusos (inciso I) e coletivos (inciso II do art. 103 CDC) é o mesmo quando as provas forem insuficientes e implicar na improcedência: não haverá coisa julgada material, não vinculando as demais pessoas e interessados. A coisa julgada será somente endo processual. Alternativa C: errada. Aqui o examinador fez uma bagunça que nem dá para explicar. Mas resumindo: (1) a coisa julgada na ação que se fundamente em direito coletivos em sentido estrito terá efeito ultra partes, (2) a procedência terá efeito ultra partes, independentemente da sua fundamentação. O que é analisado é quando há a improcedência + falta de provas, que aí sim não terá efeito ultra partes;Alternativa D: errada. A coisa será julgada erga omnes (art. 103, III, CDC). No mais, a alternativa está correta. É o único caso de direitos meta individuais que a improcedência da ação coletiva não influência em absolutamente nada no direito do interessado de pleitear individualmente.Para exemplificar: (1) Direitos difusos: é promovida ACP contra empresa que despeja lixo no rio. A empresa prova que não foi ela. Pode o morador ribeirinho, que ficou contaminado com a água do rio, promover a ação contra a empresa? Não. A coisa julgada aqui afetou o morador; (2) Direito individuais homogêneos: há um acidente de ônibus e feriu 100 pessoas. É proposta ACP. A ação é julgada improcedente pois ficou provado que a empresa não deve ser responsável. Há a coisa julgada material. Pode o consumidor ingressar individualmente com a ação contra a empresa? Sim. Por quê isso é possível? Por conta da redação do art. 103, III, CDC, que diz existir coisa julgada "erga omnes apenas na procedência do pedido". Então a improcedência, seja qual for o motivo, não afeta os direitos de cada u
  • Para lembrar

    O CDC possui difusos, difusos e individuais homogêneos

    O primeiro e o último são erga

    O do meio é ultra

    Abraços