-
CC/02
A) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. + Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o.
D) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
E) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
-
GABARITO: A
a) CERTA: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
b) ERRADA: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) ERRADA: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
d) ERRADA: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) ERRADA: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
-
Gab. A
Conforme art. 210 do Código Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.