ALT. C
NO CÓDIGO: Art. 549 CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
NA DOUTRINA: A doação inoficiosa é aquela que excede a parte que o doador poderia deixar em testamento, em razão da existência de herdeiros necessários. Tal doação é nula, pois se assim não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando de seu falecimento. Em resumo, se não houvesse a regra da doação inoficiosa, a fraude à legítima ficaria simplificada por meio de doação.
Portanto, a doação é NULA. Quando há a doação deve-se verificar se o bem doado representa mais de 50% do patrimônio que o doador tem naquele momento. A ação poderia ser proposta, a princípio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião não é unânime, eis que muitos argumentam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa.
SILVIO RODRIGUES, grande mestre e que é por nós muito admirado, bem como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirmam que a doação inoficiosa não seria nula, mas simplesmente ineficaz em parte, ou seja, na parte que exceder à metade disponível. Assim, reconhecida a inoficiosidade de parte da doação, apenas a parte excendente retorna ao patrimônio do doador.
FONTE:http://www.professorsimao.com.br/resposta_doacao_inificiosa_e_reducao.htm
Já a 2 parte da questão, não encontrei material, se alguem puder ajudar agradeço.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A) Tanto a venda como a doação de ascendente a descendente são anuláveis se não
houver prévio e expresso consentimento dos demais descendentes.
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Para que haja a venda ou doação de ascendente a descendente é
necessário o consentimento expresso dos descendentes e do cônjuge do alienante.
Incorreta letra “A”.
B) Presume-se (presunção absoluta) ad corpus a
venda de imóvel, quando a diferença encontrada entre a área de fato existente
no terreno e aquela descrita na escritura não for superior a 5% (cinco por
cento). Nesse caso, nenhuma ação cabe ao adquirente.
Código Civil:
Art. 500. § 1o Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Presume-se relativamente ad corpus a venda de imóvel, quando a
diferença encontrada entre a área de fato existente no terreno e aquela
descrita na escritura não for superior a um vigésimo (ou 5% - cinco por cento),
ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
Incorreta letra “B”.
C) A doação inoficiosa é nula apenas em relação à parte que exceder a
metade disponível do doador. Ao herdeiro interessado, portanto, compete
ajuizar uma ação de redução da doação ao limite legal. Não pode ele pleitear a
invalidação da integralidade da doação.
Código Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em
que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
A doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível, ou seja, a
parte que o doador poderia doar e é nula apenas em relação à parte que exceder
a metade disponível do doador.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo não responde
pelas obrigações pactuadas, ainda que no contrato figure como devedor
solidário.
Súmula 26 do STJ:
O avalista do titulo de credito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato figurar como devedor solidário.
O avalista de título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato figurar como devedor solidário.
Incorreta letra “D”.
E) No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios
aparentes no momento em que a obra lhe é entregue, ou então no prazo de 30
(trinta) dias contados da entrega da coisa.
Código Civil:
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas,
ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir,
podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado
se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
No contrato de empreitada, o dono da obra poderá
reclamar dos vícios aparentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da medição.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu , por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.
Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).
Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.
Não creio que o fundamento do erro da letra "e" seja o PÚ do art. 618 do CC, que trata do aparecimento do vício e sugere ser este oculto. Ter-se-ia nesse caso o prazo de 180 dias. Por isso a Ministra Nancy aplicou os 90 dias de prazo decadencial do CDC e não o CC. Caso o prazo de 180 dias fosse aplicável ao vício aparente, ter-se-ia aplicado este do CC e não aquele do CDC, haja vista ser mais vantajosos ao consumidor.