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ID
936214
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    NO CÓDIGO: Art. 549 CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    NA DOUTRINA: 
    A doação inoficiosa é aquela que excede a parte que o doador poderia deixar em testamento, em razão da existência de herdeiros necessários. Tal doação é nula, pois se assim não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando de seu falecimento.

    Em resumo, se não houvesse a regra da doação inoficiosa, a fraude à legítima ficaria simplificada por meio de doação.

    Portanto, a doação é NULA. Quando há a doação deve-se verificar se o bem doado representa mais de 50% do patrimônio que o doador tem naquele momento. A ação poderia ser proposta, a princípio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião não é unânime, eis que muitos argumentam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa.

    SILVIO RODRIGUES, grande mestre e que é por nós muito admirado, bem como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirmam que a doação inoficiosa não seria nula, mas simplesmente ineficaz em parte, ou seja, na parte que exceder à metade disponível. Assim, reconhecida a inoficiosidade de parte da doação, apenas a parte excendente retorna ao patrimônio do doador.

    FONTE:
    http://www.professorsimao.com.br/resposta_doacao_inificiosa_e_reducao.htm

    Já a 2 parte da questão, não encontrei material, se alguem puder ajudar agradeço.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Colega Munir. A complementação que você pede em relação à afirmação correta (letra "c") está prevista no art. 2.007, CC: São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. §1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. §2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado (...)
  • A) INCORRETA. CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    B) INCORRETA. A presunção é apenas relativa CC - Art. 500, § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    C) CORRETA.
    D) INCORRETA. STJ Súmula nº 26 - 12/06/1991 - DJ 20.06.1991 - Avalista - Título de Crédito - Contrato de Mútuo - Devedor Solidário. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
    E) INCORRETA. CC - Art. 614, § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

  • Sobre a doação entre ascendentes a descendentes:
    “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

     Segundo a redação deste artigo, se o pai ou mãe doar determinado bem a somente um de seus filhos, este bem será considerado como adiatamento de herança ao filho que recebeu a doação, devendo, neste caso, ocorrer uma compensação em favor dos herdeiros quando for aberto o  inventário do doador, consoante diposição do art. 2002 do Código Civil, que trata da chamada colação.

    Entretanto, o art. 2005 do mesmo código dispõe que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A interpretação deste texto legal é no sentido de que o pai, a mãe ou o casal, podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, os bens que foram doados não serão compensados aos demais herdeiros. A dispensa da colação deverá constar no título de doação (Testamento ou Escritura Pública de Doação, cf. art. 2006).
    A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Neste sentido, destaque para o seguinte julgado:
    “A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008)”.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=6264

  • A) Tanto a venda como a doação de ascendente a descendente são anuláveis se não houver prévio e expresso consentimento dos demais descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Para que haja a venda ou doação de ascendente a descendente é necessário o consentimento expresso dos descendentes e do cônjuge do alienante.

    Incorreta letra “A”.


    B) Presume-se (presunção absoluta) ad corpus a venda de imóvel, quando a diferença encontrada entre a área de fato existente no terreno e aquela descrita na escritura não for superior a 5% (cinco por cento). Nesse caso, nenhuma ação cabe ao adquirente.

    Código Civil:

    Art. 500. § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Presume-se relativamente ad corpus a venda de imóvel, quando a diferença encontrada entre a área de fato existente no terreno e aquela descrita na escritura não for superior a um vigésimo (ou 5% - cinco por cento), ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Incorreta letra “B”.

    C) A doação inoficiosa é nula apenas em relação à parte que exceder a metade disponível do doador. Ao herdeiro interessado, portanto, compete ajuizar uma ação de redução da doação ao limite legal. Não pode ele pleitear a invalidação da integralidade da doação. 

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    A doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível, ou seja, a parte que o doador poderia doar e é nula apenas em relação à parte que exceder a metade disponível do doador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo não responde pelas obrigações pactuadas, ainda que no contrato figure como devedor solidário. 

    Súmula 26 do STJ:

    O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    Incorreta letra “D”.


    E) No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes no momento em que a obra lhe é entregue, ou então no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da coisa. 

    Código Civil:

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da medição.

     

    Incorreta letra “E”. 


    Gabarito C.

  • Acredito que o erro da alternativa E, incorreta, está fundamentado no art. 618, § único, do CC:

    e) No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes no momento em que a obra lhe é entregue, ou então no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da coisa. 

    Art. 618. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu , por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

    Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

    Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

    Não creio que o fundamento do erro da letra "e" seja o PÚ do art. 618 do CC, que trata do aparecimento do vício e sugere ser este oculto. Ter-se-ia nesse caso o prazo de 180 dias. Por isso a Ministra Nancy aplicou os 90 dias de prazo decadencial do CDC e não o CC. Caso o prazo de 180 dias fosse aplicável ao vício aparente, ter-se-ia aplicado este do CC e não aquele do CDC, haja vista ser mais vantajosos ao consumidor.