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R – A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do adotando (artigo42, §1º, do ECA). Mas, tios e primos, podem adotar.
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Todo e qualquer ato judicial que esteja envolvido menor, o MP é obrigado a comparecer, "dispensa o contraditório"!
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o §1º do artigo 42 do ECA (Lei 8069/90), de acordo com o qual não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, do ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 102, §3º, do ECA:
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa E está INCORRETA, pois o contraditório deve ser necessariamente observado, conforme artigo 169 do ECA:
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Gabarito E
A) correta - a guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, pois não é incompatível com ele. De fato, ela é revogável a qualquer tempo (Art. 35 ECA).
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.)
B) correta - Art. 42 ECA
Art 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
C) correta - Art. 33, §§ 2º e 4º ECA
Art. 33, § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
D) correta - extraído do art. 102, §3º ECA (exige que se deflagre a investigação de paternidade quando a criança for colocada para adoção sem que haja registro do pai). Entendo que se o ECA luta tanto pelos interesses da criança e do adolescente e dá preferência para manutenção da família biológica, nem que seja a família extensa, é lógico que se consulte o possível pai da criança sobre o interesse em cuidar dela.
E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
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Guarda em definitivo?!
Faz adoção...
Abraços.
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Existe essa guarda em definitivo? Toda guarda não é provisória?
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Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário.
Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.
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Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário.
Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.
E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.