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ALT. B
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.
4. Ordem denegada.
(HC 168.171/RS, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)
FONTE: http://br.vlex.com/vid/-333352550
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa B
Tecendo alguns comentários:
Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Quanto a alternativa III, lembrem-se o crime de porte de arma de fogo, assim como de munição, sejam ambos separados ou conjuntamente, trata-se de crime abstrato, não dependendo da arma estar municiada ou não.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.
2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública).
3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção.
4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art.14 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
REsp 1133986 RS 2009/0133788-0, DJe 31/05/2010
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Não entendo como são crimes crimes autônomos, pois no art 14 temos descrito os verbos - portar, deter, adquirir, fornecer, RECEBER, ter em depósito .......
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I - errada;
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se
possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército.
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O item I está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei 10.826/2003:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
O item II está CORRETO, conforme podemos depreender do excerto abaixo colacionado:
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.
4. Ordem denegada.
(HC 168.171/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)
O item III está INCORRETO, pois tanto o STF quanto o STJ entendem que se trata de fato típico mesmo que a arma esteja desmuniciada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RÉU QUE EXERCEU A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, de modo a permitir-lhe o pleno conhecimento da imputação e o exercício do direito de defesa.
2. A aferição do elemento subjetivo do tipo, a afastar a entrega provocada da arma de fogo pela ação policial, pois o denunciado iria realizar a entrega espontânea, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. 2. Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício, em razão da efetivação da prescrição. 3. A pena máxima, abstratamente cominada para o delito imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº 10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V). Nessa conformidade, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), em 18/6/04, é de se concluir que a prescrição foi alcançada aos 17/6/12. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(STF - HC 95861, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Como apenas o item II está correto, a alternativa b é que deve ser assinalada.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Ficar atento!!
I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.
R: ERRADO! Salvo o casos previstos em instruções policiais e coleção; Art.6, pú;
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
R: CORRETO! São momentos "distintos";
O porte/a posse de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da "consunção". Se o agente adquirir a arma para cometer "determinado crime mais grave", haverá a aplicação do princípio da consunção e o porte/a posse serão absorvidos por esse crime mais grave como ante factum impunível. Se o agente "adquiriu a arma em momento distinto", mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos em concurso.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.
R: ERRADO! Não importa se está montada, desmontada, com ou sem munição - PERIGO ABSTRATO!
STJ e STF é que arma desmuniciada é crime porque se trata de infração de perigo abstrato ou presumido. Não é necessária uma situação de perito concreta. Vide, STJ: HC 178.320/SC.
Perigo abstrato: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. ex. embriaguez ao volante.
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I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção. - ERRADO ----> Art. 26, Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição. ERRADO - Os tribunais superiores entendem que mesmo estando desmuniada e desmontada configura-se por porte/posse ilegal.
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III - A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014
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Em relação ao simulacros será que alguém pode me dar uma luz?
A lei veda a existência destes, ressalvados os casos do parágrafo único... certo?
Qual será o tratamento para as AIRSOFT (são réplicas exatas das armas mais famosas)? e para as pistolas de pressão (que são réplicas exatas das armas originais, porém de pressão?
se alguém puder me dar essa luz ficarei grato
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Fellipe, entendo que responderá pelo crime de contrabando, uma vez que se trata de mercadoria proibida.
Lembrando que a "fabricação, a venda, a comercialização e a importação" de tais brinquedos não é configurado crime no estatuto do desarmamento, sendo apenas vedada tais conduta .
Art. 26. "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
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GABARITO B
II - É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
III - O crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, não necessitando da arma estar municiada.
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JULGADOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO:
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021, Info 710)
Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021, Info 1007)
A prerrogativa de porte de arma de fogo deferida aos magistrados pela LOMAN não os exonera da obrigação de efetivar o registro da arma na Polícia Federal, bem como a renovação periódica da certificação. (STJ. Corte Especial. APn 955/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/10/2020)
Uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
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JULGADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO II:
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.
STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).
STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1219901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.