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ID
936322
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, considere as assertivas abaixo.

I - Na ação penal privada pelo delito de calúnia, a queixa-crime, além de observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico, deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, ressalvada a queixa-crime subsidiária.

II - É admissível, no processo penal, o perdão concedido ao querelado extrajudicialmente, não se exigindo ratificação em juízo.

III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D 

    Em se tratando dos legitimados a propositura da queixa crime, em caso de morte. Estão legitimados os "CADI" Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmão, nesta ordem de acordo com art. 24 §1º do CPP.
  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

            Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.


    III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem. 

     

  • A resposta da II

    Vejamos - CPP:

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50

  • ALGUEM ME AJUDA no item III, apesar do art. 36 cpp, qual o erro? grata
  • Não consegui ver o erro do item III.
  • III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem.

    Acredito q o erro do item III está no fato de dizer q prevalece a vontade do primeiro dessa ordem. Certo que o cônjuge é o primeiro a ser chamado, mas o ascendente só é chamado se não existir o cônjuge; o descendente, se não tiver nem cônjuge nem ascendente; e os irmãos, se não tiver nenhum dos anteriores, então não há uma prevalência, há uma subsidiariedade.
  • ATENTOS:
    Art. 100 § 4º do CP
    Art. 36 CPP

    CP: Art. 100 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP: Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Considerando que o Art. 31 do CPP leciona sobre a ordem de preferencia por nós conhecida como "CADI" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). É importante notar que o cônjuge caso tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação terá preferência (tão somente), sobre os demais legitimados (ascendente, descendente ou irmão). No entanto caso o cônjuge não tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação, sua vontade não irá prevalecer perante os demais legitimados, que por força da parte final do art. 36do CPP poderão prosseguir na ação ou oferecer queixa (podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone).

    Portanto, se não me fiz entender, a vontade do conjugê não prevalece sobre a vontade do ascendente, descendente ou irmão. A lei tão somente garante ao conjuge o direito de preferencia ao oferecimento da queixa ou o prosseguimento na ação sobre o ascendente, descendente ou irmão.


    BONS ESTUDOS
    ESPERO TER AJUDADO.
    SE HOUVER POSIÇÕES DIVERGENTES ESTAMOS AI. SEMPRE PRONTOS PARA APRENDER.
    OBRIGADO
  • Galera, não consegui compreender porque a II está correta, alguém pode me explicar de forma mais didática? Letra fria de lei não responde a questão. Desde já, obrigado. 
  • Amigo, o artigo 59 do CP narra sobre a aceitação do perdão FORA do processo, não vinculando a validade da aceitação a qualquer tipo de ratificação.
  • Perfeita sua explanação Maico Yuri!
  • Caro Colega Renato,

    Ensina PACELLI (Curso de processo penal, 14 ed. 2011. p 154) que o perdão pode ser tácito ou expresso, dentro ou fora do juízo, devendo o querelado ser intimado, quando declarado nos autos, para no prazo de três dias, manifestar-se sobre ele, constando da intimação, necessáriamente, que o seu silêncio, no referido prazo, implicará a aceitação (Art. 58, CPP). O PERDÃO TÁCITO, nos termos do disposto no art. 106, § 1º, do CP, é o que resulta da prática de qualquer ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (Exemplo clássico é o querelante que convida o querelado para ser padrinho de seu casamento). A aceitação do perdão, quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).

    Portanto,

    O PERDÃO TÁCITO (ato do querelante) resulta da mera prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (
    art. 106, § 1º, do CP). Ou seja, o querelante praticou o ato incompatível, basta o querelado declarar sua aceitação do perdão.

    A ACEITAÇÃO DO PERDÃO (ato do querelado) quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).


    Espero ter ajudado.
    Agradecido pelas suas considerações Sr. Ailton.

  • Ainda não consegui encontrar erro no item III, alguém ajuda?
  • Objetivamente:
    .
    Como já destacado, o erro da lll está na parte final da redação, quando afirma que a vontade do cônjuge prevalece em relação aos demais.
    Isso não é verdade! Ainda que o cônjuge não queira prosseguir na representação do ofendido, caberá, sucessivamente, aos demais exercer esse direito.
    .
    Simples assim.
  • Anne. Eu também não estava entendendo muito bem. Contudo, agora "caiu a ficha" rsrs

    A vontade do cônjuge não prevalece sobre os demais legitimados a prosseguir na ação penal (ascedentes, descendentes e irmãos).

    Exemplo:

    Hipoteticamente, seu marido falece. Você poderá ou não dá proceguimento na ação penal privada intentada por ele. Caso você acredite desnecessário continuar com a ação penal, sua vontade não vinculará a vontade dos pais dele e nem a vontade dos irmãos dele. Se estes últimos legitimados quiserem continuar com a queixa-crime, eles poderão. Não é porque vc não quer, que a sua vontade irá prevalecer sobre a vontade dos demais. 
  • I - CERTO. Arts. 41, 44 e 38 - todos do CPP.   II - CERTO. Art. 56 c/c 50 - ambos do CPP.   III - ERRADO. Art. 31 do CPP.
  • Item II: Ainda não achei a justificativa.
    O pessoal está discutindo aqui perdão expresso e perdão tácito. A questão não trata disso. Trata da necessidade de ratificação (homologação) pelo juízo.
    Não achei isso no CPP.
  • Concordo com o Colega Leandro, pois eu também não consigo vislumbrar a possibilidade de perdão extraprocessual sem que haja homologação, tendo em vista que o processo continuará seu curso podendo acarretar um condenação. Neste caso como fica?? Eis que o querelante já perdoou o quereledo??!!! Agradeço desde já.
  • O erro do item II pode ser eslarecido da seguinte maneira: no caso de perdão extrajudicial "expresso" não será necessário a ratificação do juiz, apesar de, por óbvio, ser necessário levar tal ato/fato ao conhecimento do juiz (cientificar é diferente de ratificar). Não será necessário a ratificação porque o perdão (expresso ou tácito) é causa "legal" de extinção de punibilidade (art.107, V CP), e em referido inciso (CP), não há condicionamento à ratificação, e interpretá-lo exigindo tal ratificação seria analogia in mallan parte, proibido no direito penal, pois restringiria o direito do réu, caso o juiz recusa-se a ratificar o ato. No caso de perdão extrajudicial "tácito", o mesmo será conhecido pelo juiz através da aferição probatória, mas a partir do momento que for conhecido pelo magistrado, não caberá a ele ratificar (apesar de caber juizo de valor indiretamente na aferição das provas produzidas), pois como ratificar um ato que não existe concretamente?
  • Desculpem a ignorância, mas se esta questão não foi anulada deveria ter sido..
    No item I há uma certa contradição, porque não vislumbro a possibilidade de QC subsidiária no crime de calúnia, já que a ação penal é privada... só pdemos falar em Queixa crime subsidiária quando a ação penal for pública e o MP não a oferece. No caso na assertiva há expressa menção ao crime de calúnia, que se procede mediante queixa, logo não é hipótese de QC subsidiária...
    Não sei se fiz confusão se alguém puder ajudar...

  • Bruna, se o crime é cometido contra funcionário público, procede-se mediante representação, na forma do que dispoe o p. único do art. 145 do CP.
  • Qual o erro da "I" ?? 

    Não entendi, tendo em vista que o crime é de Ação Penal Privada e em nenhum momento foi dito que ocorreu sucessão processual....

  • Contribuindo, consegui chegar a seguinte conclusão quanto a assertiva "I".

    I - Na ação penal privada pelo delito de calúnia, a queixa-crime, além de observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico, deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, ressalvada a queixa-crime subsidiária.

    CORRETA: Quando o crime é cometido contra funcionário público, procede-se mediante representação, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 145 do CP. Assim sendo, o MP deve, caso preenchido os requisitos, denunciar no prazo da lei (art. 46 do CPP). Caso não faça, poderá a vítima oferecer a queixa em substituição à denúncia não apresentada no prazo. A ressalva da questão está correta, porque ela se relaciona tão somente com a última assertiva que a antecede, qual seja, a de que o prazo é contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. De fato, isto não ocorre na queixa subsidiária. O termo inicia-se com o fim do prazo que o MP dispunha para oferecer a denúncia. No restante, o que se aplica à queixa-crime ordinária, se aplica à subsidiária, pois mesmo esta deve observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico e deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses. 


  • É uma questão simples. A ordem do 31, CPP é uma ORDEM PREFERENCIAL, ou seja, se todos os sucessores tiverem interesse, prevalece primeiro a do cônjuge e assim por diante. No entanto, havendo DIVERGÊNCIA entre os sucessores, prevalece a vontade daquele que tem interesse da persecução penal (caderno do Intensivo do Renato Brasileiro)

  • Sobre a letra "B"

           Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Não há necessidade de ratificação em juízo.

  • Hudson Nunes, sua colaboração foi muito útil para mim, porquanto em várias tentativas não havia vislumbrado a justificativa no final da assertiva. Grato.  

  • Alguém aí pode explicar o item III por favor? porque eu não consegui vislumbrar a diferença entre a preferência tratada no art. 36 CPP para a vontade deste prevalecer tratada no item

  • Lucas Felipe, a preferência é sobre oferecer queixa ou proseguir a ação penal. 

    Não é uma predileção à vontade de cônjuge. 

    Por exemplo, se o conjuge não quiser proseguir a ação penal, contudo a mãe, o filho e a irmã quiserem dar continuidade não irá prevalecer a vontade do cônjuge. Ele usurfruiu sua preferência. Aí o direito passa para a mãe, neste caso, que terá a preferência entre o filho e a irmã. Caso a mãe desista a preferência será do filho. Só depois de cônjuge, ascendente, descendente que o irmão terá a sua vez.

     

    Espero ter ajudado.

  • Achei muito forçado III.