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ID
936328
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A prisão cautelar, mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade, não pode se basear só na gravidade abstrata do crime reconhecido.

II - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

III - O habeas corpus interposto para contestar decreto de prisão temporária não perderá seu objeto mesmo se sobrevier decreto de prisão preventiva do paciente no curso da ação penal ou na sentença condenatória.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - Correta

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Item III - Incorreto

    PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO A superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (HC 26.146/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 324)
  • I - HC 95315 SP

    Relator(a):

    Min. PRESIDENTE

    Julgamento:

    11/07/2008

    Publicação:

    DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008

    Parte(s):

    TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES
    MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO(A/S)
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTROS, em favor de TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça HC 93.296 (DJ 5.5.2008).Eis a do acórdão impugnado (fls. 113-114):PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157§ 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ FORAGIDA.I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional .II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007

    III - prisão temporária = inquérito
    preventiva = inquérito ou  ação penal.
    logo, se o procedimento esta na ação penal, nao se tem mais objeto de temporária.
  • "I..mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade.." FAZ TEMPO QUE NÃO EXISTE MAIS ESSA HISTÓRIA DE RECORRER EM LIBERDADE!!!

    ALGUÉM PODE AJUDAR?

  • Na Lopes, ainda existe sim a possibilidade de o juiz deferir ou indeferir o direito de recorrer em liberdade.

    Todas as possibilidades são possíveis, veja:

    caso 1) réu preso preventivamente durante o processo para assegurar a instrução. O juiz profere sentença e entende que por isso não há mais que se manter o réu preso pra assegurar a instrução, e então DEFERE o direito de recorrer em liberdade.

    caso 2) réu preso preventivamente para garantia da ordem pública. O juiz profere sentença e INDEFERE o direito de recorrer em liberdade porque entende que permanece a necessidade de garantir a ordem pública.

    caso 3) réu solto durante o processo. Proferida a sentença, o juiz não vê motivos pra decretar a preventiva, e assim mantém o réu solto, DEFERINDO que ele possa recorrer em liberdade.

    caso 4) réu solto durante o processo, durante o qual ficou apenas com medidas cautelares. No momento de proferir a sentença, o juiz verifica que a polícia informou nos autos que o réu descumpriu as medidas cautelares. Assim, o juiz, na sentença, diante da informação nova, INDEFERE o direito de recorrer em liberdade, decretando a preventiva com base no art. 282, §4º do CPP. (note que o juiz não está condicionando o direito de recorrer ao recolhimento à prisão, pois mesmo não sendo preso o réu poderá interpor o recurso. Mas estará com um mandado de prisão aberto e poderá ser preso a qualquer momento, antes ou depois do julgamento da apelação ou dos recursos posteriores que eventualmente interponha).


    Espero ter ajudado.
  • Sim, Mateus. Vide o comentário do Idenilson.

  • ok a III está errada, mas isso tinha que mudar.... 

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Técnica de resolução!

    O examinador disse: "quais são corretas?" (o correto seria: "é correto o que se afirma em:"), portanto, "apenas" as alternativas "D" e "E", atenderiam ao questionamento; Logo, o candidato teria, no mínimo, 50% de possibilidade de acerto.