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ID
936337
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as assertivas abaixo.

I - Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II - Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III - Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ART. 563 NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, DE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO PARA ACUSACAO OU PARA DEFESA..

    QUE VENHAM NOSSAS NOMEAÇOES!!
  • Alternativa E!

    As três assertivas estão corretas porque:

    I - Artigo 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    III - O artigo 212 efetivamente estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Em relação à segunda parte, ver artigo 563 (assertiva I).
  • O item II trata-se de uma questão muito polêmica
    (também cobrada na prova da magistratura da 
    PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz - questão Q249980).

    De fato a ausência de defesa tecnica constitui nulidade ABSOLUTA, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Porém, em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um  o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica.
    Assim, comprovado que o fato não constitui infração penal, estaria superada a possibilidade do MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa.
    Inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. 

    Estudar direito é foda...kkkkkkkkkk

    Bons estudos,

  • Observem que a alternativa "I" diz: "não se proclama a nulidade de ato processual", não informa se a nulidade é absoluta ou relativa; está em consonância com a jurisprudência atual do STF = para nulidade absoluta também há necessidade de prova do prejuízo (sempre observando o caso concreto).

  • Fala sério, acertei a questão porque não tem a I e III... desde quando "interpretação favorável a ele" pode ser justificada como colocou o colega abaixo: "em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica." Com todo respeito discordo, tanto que a questão fala em "para defesa em audiência", portanto ele estaria sozinho quando da audiência de instrução.

    Lembrando: Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência... quer dizer que o juiz já recebeu a denúncia, sem absolvê-lo sumariamente.

  • Questão fraquíssima.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Alguém saberia explicar o que significa: "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele" . Não vislumbro sentido nesse termo. 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 114512 RS (STF)

    Data de publicação: 07/11/2013

    Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.690 /2008. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PERGUNTAS INICIADAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , “a”, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal , com a redação da Lei nº 11.690 /2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. A não observância de tal ordem, no caso, não implicou prejuízo processual, a atrair a aplicação do princípio maior regente da matéria - pas de nullité sans grief -, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal , em se tratando de nulidade relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • SOBRE O III:

    A violação do art. 212 do CPP gera nulidade RELATIVA, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1712039/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Nos termos do que trata o item II da questão, especificamente quanto ao réu, tenho a impressão de que há uma forte diferença entre algo que lhe seja favorável e algo que não lhe traga prejuízo (perceba: uma coisa não implica outra). Partindo dessa interpretação, quando o item diz "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele", acaba por excluir a situação, por exemplo, de não haver nulidade para um fato que "não lhe cause prejuízo", nomenclatura que é, inclusive, expressa no art. 563 do CPP.

    De todo modo, verifique, porém, que os itens de resposta não comportam como corretos somente os itens I e III, logo, há de se considerar, pelo menos a meu ver, como menos errada a letra E.