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ID
936343
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante dispõe a Constituição Federal, conceder- se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quanto a esse remédio impugnativo autônomo, considere as assertivas abaixo.

I - A instrução deficiente não impede o seu conhecimento e, quiçá, a concessão da ordem, já que resta autorizada a dilação probatória e não se exi ge a prova pré-constituída.

II - A alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, se encerrada a ins trução, não autoriza a concessão da ordem.

III - Cabe impetrar habeas corpus para suscitar suspeição do juízo onde se processa a ação penal.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS ­ ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE ART. 216 C/C ART.226II, DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA DENÚNCIA INSTRUÇÃO INADEQUADA IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO ORDEM NÃO CONHECIDA.
    "Não estando o pedido de Habeas Corpus instruído com cópias do processo, pelas quais se poderia eventualmente constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal." (STF - HC 71.254-1 Rel. Sidney Sanches - DJU 24.2.95). "(...) Evidenciada a deficiência na instrução do feito, o qual não trouxe a cópia da petição inicial do segundo habeas corpus, a fim de possibilitar o cotejo entre as impetrações, torna-se impossível precisar as razões que embasaram o acórdão recorrido, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise da irresignação. Precedentes. III. Ordem não conhecida." (STJ 5ª T. HC nº 63178/BA Rel. Min. Gilson Dipp DJ 29/06/2007). "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO." (TJPR 5ª C. Crim. HC nº 759951-7 Relª. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira DJ 24/03/2011).
  • ALTERNATIVA B

    Apenas a assertiva II está correta, tendo em vista o disposto na Súmula 52 do STJ:

    " Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."



    Erro das demais assertivas:

    ASSERTIVA I - O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, não sendo possível a dilação probatória. É o entendimento do STJ, vejamos:


    "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NAINSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída dodireito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneirainequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem apretensão aduzida, a existência do apontado constrangimento ilegalsuportado pelo paciente.2. Tal exigência é abrandada quando o writ é impetrado por leigo,mas, quando se trata de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil, não há nenhuma justificativa para se superar adeficiência na instrução dos autos.3. A Defensoria Pública é bem aparelhada e é composta somente poradvogados, que têm conhecimento do seu ônus processual de produzirelementos documentais consistentes, destinados a comprovar asalegações suscitadas no âmbito do habeas corpus.4. No caso, cumpria ao impetrante juntar aos autos sobretudo oacórdão que aponta como ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário omister de, fazendo as vezes da defesa, instruir o feito.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 226992 / MS, DATA DO JULGAMENTO: 19/06/2012)ASSERTIVA III - A suspeição do juiz tem via própria para ser arguida, não podendo ser dirimida na via sumária do HC, esse é o entendimento do STJ:"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA.
    INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUSOPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA AS TESTEMUNHAS.OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADAE NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA.1. A análise acerca da suspeição do juiz singular é questão que nãopode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar oreexame aprofundado de provas. (....)   (HC 197028 / GO, julgado em 22/11/2011)
  • Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
     ITEM I = INCORRETO
    Os outros itens foram muito bem comentados pelos colegas acima.
  • Colegas,
    Deve-se tomar cuidado, pois a súmula 52 do STJ não é absoluta, logo, a assertiva II não necessariamente estaria correta. Assim sendo, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo pode autorizar a concessão da ordem.
    Nesse sentido, a 5a turma do STJ, senão vejamos:

    "Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter editado a súmula 52, segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a Quinta Turma acatou pedido de habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de Aquiraz (CE). No caso específico, a os ministros consideraram que houve, sim, excesso de prazo na sua prisão – mesmo já tendo sido concluída a instrução criminal.

    O motivo para essa flexibilidade no entendimento da súmula 52 se deu porque os autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª. Vara da Comarca de Aquiraz. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) indeferiu habeas corpus apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da instrução criminal, com base na súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram mais de sete meses da conclusão dos autos (...)"


    Fonte na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94799
    Na minha opinião, a resposta mais correta seria "nenhuma das alternativas", mas como não havia essa opção, prudente foi escolher a assertiva "b".
    Bons estudos galera!!!


  • Questão média. Mas bem colocada.
  • “Recurso ordinário em habeas corpus. Suspeição. Impedimento. Inadequação da via eleita. 1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 no RHC nº 108251, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)


  • É isso aí LÚCIA PEREIRA!!!

    Já estás praticando ser Juíza!!!! Se todos "julgarem" para sí o que acham da questão, teremos 10mil julgamentos e nenhuma contribuição válida neste site. ME POUPE!!!!!

  • O STF está julgando HC do Lula em que se sustenta a suspeição do Moro....... parece que a maioria vai ser pela concessão da ordem....