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ID
936358
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência de acordo com a Constituição Federal.

I - É competência privativa da União legislar sobre registros públicos.

II - É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

III - Se autorizados por lei complementar, os Estados podem legislar sobre questões específicas relacionadas às matérias de competência privativa da União.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    ASSERTIVA I CORRETAArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXV - registros públicos;
    ASSERTIVA II CORRETAArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    ASSERTIVA III CORRETA - Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".

    Fonte(s):

    José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

            II - desapropriação;

            III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

            IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

            V - serviço postal;

            VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

            VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

            VIII - comércio exterior e interestadual;

            IX - diretrizes da política nacional de transportes;

            X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

            XI - trânsito e transporte;

            XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

            XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

            XIV - populações indígenas;

            XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

            XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

            XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

            XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

            XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

            XX - sistemas de consórcios e sorteios;

            XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

            XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

            XXIII - seguridade social;

            XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

            XXV - registros públicos;

            XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

            XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

            XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

            XXIX - propaganda comercial.

        Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.