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ID
936367
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Conselho Nacional de Justiça.

I - Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

II - A função de Ministro-Corregedor, no Conselho Nacional de Justiça, pode ser exercida por
qualquer um de seus membros.

III - Nas ausências e nos impedimentos de seu Presidente, o Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o Conselho.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    ASSERTIVA I CORRETA - Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    ASSERTIVA II ERRADA - Art. 103-B § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    ASSERTIVA III ERRADA - Art. 103-B § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • QUESTÃO DE LEI SECA...
  • Pergunta: como pode o vice-presidente do STF assumir a presidência do CNJ quando tal membro não faz parte deste órgão? Isso porque somente 1 membro do STF faz parte do CNJ, e se esse encontra-se ausente ou impedido, não vejo sentido em assumir um ministro que sequer faz parte do CNJ.

  • A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF." (MS 28.003, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)


    MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, extrato de ata, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)


  • Conforme o art. 103-B da Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
    • um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Entre os direitos e deveres dos conselheiros, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNJ, estão, entre outros:

    • elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
    • requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
    • propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
    • propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
    • pedir vista dos autos de processos em julgamento.
    • participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
    • despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
    • desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos.