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a)INCORRETA (?)Art 9º do Decreto 413/69 A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
b)INCORRETA – art 4º do Decreto 2044:presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os tiver,art 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias todos os dispositivos do Título I desta lei
c)INCORRETA - "A responsabilidade do avalista persiste enquanto são exigíveis os direitos emergentes do título, assim, não pago o cheque pelo sacado, enquanto o portador tiver direito de ação contra os endossantes e sacador, terá, também, contra os avalistas desses. Mas, uma vez prescrito ou caduco o cheque, ou seja, decorrido o prazo para o exercício da ação ao portador sem que tal ação tenha sido exercida, cessa a responsabilidade do avalista" (FRAN MARTINS).
d)INCORRETA - Da autonomia conclui-se que sua validade, eficácia e existência não estão condicionadas à obrigação avalizada. Desse modo mesmo que o avalizado fosse incapaz (e não tivesse sido devidamente representado ou assistido no momento da assunção cambial), ou se a assinatura dele fosse falsificada, estes fatos não desconstituiriam ou alterariam a situação do avalista, ao passo que eventuais benefícios ao avalista também não contaminariam o avalizado.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20254/distincao-entre-aval-e-fianca-e-os-paradigmas-relacionados-ao-novo-codigo-civil#ixzz2Vrar2DLv
e)CORRETA – art 34 da Lei 2044/1908 no ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
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QUANTO A LETRA "A" SER INCORRETA, ESTÁ DEVIDAMENTE APRESENTADO, POIS A NOTA DE CRÉDITO É TODO TÍTULO O QUAL NÃO POSSUI GARANTIA REAL, ENQUANTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO HÁ.
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Decreto 2044, de 1908.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENHO
Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.
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Retificando dois comentários da colega Lavinia Concilio:
a) Incorreta. Art. 15 do Decreto 413/69: A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
A cédula de crédito rural é que possui garantia:
Art. 9º do Decreto 413/69: A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
b) Incorreta. Art. 54, § 1º do Decreto: Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
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CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
I. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida, circunstância não registrada na espécie.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
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Contribuindo - o erro da alternativa "A" é dizer que a a nota de crédito industrial possui garantia real. Ela não possui garantia real.