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I - Tanto o sócio retirante quanto o sócio admitido ficam responsáveis, solidariamente, pelas obrigações anteriormente contraídas junto a terceiros, pelo prazo de 2 (dois) anos, após a averbação da alteração social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
II - O sócio retirante exime-se totalmente da responsabilidade pelas obrigações junto a terceiros, após a averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, desde que prove a solvência das obrigações anteriores à sua retirada e que os credores tenham consentido expressamente ou, ainda, que esses mesmos credores tenham realizado novação ou continuado a negociar com a sociedade.
(?)Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
III - A partir da data de seu ingresso, o sócio admitido por aumento de capital ou por cessão de quotas fica sujeito à responsabilidade ordinária desse tipo societário.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
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A alternativa I é confusa, pois a questão não deixa claro se se trata de cessão de cotas ou não, de modo que ser o sócio exerce o direito de retirada e tempos depois, sem qualquer relação com a operação anterior, se admite novo sócio, não há que se falar em responsabilidade solidária entre aquele retirante e o novo sócio.
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Colegas,
Levando-se conta que o gabarito é alternativa "e", alguém encontrou o fundamento para o erro da alternativa II?
Parece ser uma exceção aos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC, mas não consegui encontrar.
Agradeço eventuais respostas.
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Não encontrei motivos também para a II estar correta. Deve ser alguma jurisprudência do próprio RS. Só pode ser!
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Alguém saberia dizer por que a alternativa II está correta?
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Colegas,
Essa questão não tem relação com o Código Civil, pois se refere "quando do evento falimentar", daí porque é amparada pela Lei 11.101/05.
A resposta para todas alternativas está no art. 81, §1º da referida lei:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato (resposta do item I), no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência (resposta do item II).
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II: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp nº. 1537521), em recente decisão, entendeu que o ex-sócio de uma empresa não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas quotas.