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ID
936412
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, uma vez que a segurança pública é serviço ut universi, isso é, prestado a coletividade. Só podem ser remunerados por taxa os serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, os chamados ut singuli.

    B) ERRADA, tendo em vista que conforme emana do texto constitucional, a taxa não pode ser base de cálculo própria de imposto. Fundamento: art. 145, §2º, CF
    :
    "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    C) ERRADA, não pode ser instituída taxa por serviço público inespecífico e imensurável, pelo contrário, o serviço público apto a ensejar cobrança de taxa deve ser específico e divisível. Por fim, o que a CF autoriza é a instituição de Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e não de taxa, sendo a competência para instituir a referida contribuição dos municípios, e não da União.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    D) ERRADA, serviços públicos não essenciais podem ser remunerados por PREÇO PÚBLICO e não por taxa.

    "(...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)"
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1379

    E) CORRETA,

    o serviço ‘é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo’; e ‘é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: – a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.’ (Aliomar Beleeiro, Direito Trib. Brasileiro, Forense, l0. ed., p. 353-354)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1379
  • TAXA DE SERVIÇO
    Deve custear a utilização efetiva ou potencial de um serviço público (específico e divisível) prestado ao contribuinte ou então colocado a sua disposição.

    Lembrando que o serviço público tem que ser específico e divisível
    Específicoé aquele em que o ente político tem condições de identificar o contribuinte.
    - Identidade do contribuinte;
     
    Divisível– quando o ente político tiver condições de mensurar a quantidade dos serviços.
    - Quantidade de serviços
  • O conceito da E de específico não seria de divisível??? Isso tornaria errada a assertiva, não?
  • b)ERRADA 
    Segue  jurisprudência a respeito:

    “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II, 145, § 1º.” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-1999, Plenário, DJ de 5-4-2002.) No mesmo sentidoRE 596.945-AgR, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012; RE 232.577-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-2-10, Plenário, DJE de 9-4-10; RE 336.782-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

  • c) Errada, Municipios e DF 

    “Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

  • Como justificativa sem número (de artigo, de página de livro ou de acórdão) é conversa fiada, aí vaí:

    Letra A: ADI 2.424
  • Gabarito Letra B. Justificativa:

    A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização
    de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade.
    Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando
    possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
    ou de necessidade públicas
    ; são divisíveis quando suscetíveis de utilização,
    separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
    (art. 79, 11 e III).


    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. 7ª ed. 2013

  • Adendo à justificativa da alternativa B:

    "... o STF, ao analisar o tema (RE 232.393-SP), entendeu que 'o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, §2º, da CF'. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores produzirão mais lixo que os imóveis menores, sendo justa a cobrança por taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço". (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 9 Ed., 2015, pp. 34-35)

  • Sugiro a leitura do artigo " NATUREZA JURÍDICA: Análise tributária do serviço de iluminação pública" no http://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica

  • JOAS, O GABARITO É A LETRA !!!

  • GAB.: E

     

    B) SÚMULA VINCULANTE 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • TÍTULO IV

    Taxas

           Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

          Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

           Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

           Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

           I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

           II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

           III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

           Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.