I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, II do CTN; é uma hipótese de suspensão lógica, eis que, se o valor está integralmente depositado em juízo, ou seja, depositado nas nãos do próprio estado (em sentido amplo), não teria porque este mesmo estado continuar cobrando o débito. A administração pública tem a garantia de recebimento do crédito após o término da lide.
II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, V do CTN; é uma hipótese de suspensão que decorre de uma análise preliminar do judiciário a respeito das impugnação apresentadas pelo sujeito passivo do tributo, ou seja, o sujeito passivo ingressa perante o poder judiciário para impugnar o crédito tributário e o órgão julgador, realizando um juízo preliminar, pode suspender a exigibilidade do crédito.
III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal. - NÃO SUSPENDE - a mera propositura de ação anulatória de lançamento fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, só em ter proposta ação anulatória não haverá suspensão do crédito, mas, eventualmente, havendo pedido liminar ou tutela antecipada, pode o juiz conceder a suspensão do crédito, conforme já apresentado na afirmativa II da questão.
Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-medidas-judiciais-abaixo.html