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paralisar sumariamente as atividades.
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A) Deve ser aplicado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
B) Poderá exigir o EIA pois trata-se de atividade potencialmente causadora de dano ao meio ambiente.
C) auto explicativo. Se está em desconformidade, tem que impedir.
D) mesma lógica do item C.
e) Poderá desapropriar o bem se considerar como utilidade, necessidade pública ou interesse social.
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Pessoal o EIA só é exigido se houver SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, não basta apenas a atividade potencialmente causadora de dano, já que se esse não for significativo o EIA poderá ser dispensado.
Portanto, a alternativa B ao meu ver, também encontra-se incorreta.
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Cuida-se de questão
altamente dedutível. As opções "b" até a "e" abarcam
providências plenamente viáveis e até mesmo recomendáveis, diante da existência
de uma indústria poluidora. Ora, é óbvio que a Administração está autorizada,
nesse caso, a exigir estudo de impacto ambiental, com vistas a melhor averiguar
os níveis de poluição que estão sendo gerados. Do mesmo modo, se a atividade da
indústria se mostra desconforme à novel legislação, parece bastante óbvio que a
Administração pode, ao menos, impedir que o cenário de ilegalidade se amplie.
Prosseguindo, diante do quadro de descumprimento da lei, a acarretar poluição
em níveis ilícitos, é claro que uma das medidas viáveis a serem exigidas da
empresa responsável consiste na instalação de equipamentos que reduzam os
efeitos poluidores. Por fim, não menos evidente é a possibilidade de, se for o
caso, a Administração optar pela desapropriação da própria indústria, visto que
a hipótese não se insere dentre as exceções de bens não passíveis de
desapropriação, bem assim, muito ao contrário, enquadra-se no disposto no art. 5º, "d", Decreto-lei 3.365/41, que elenca a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, nos casos salubridade pública.
Com isso, restaria
apenas a letra "a". Vejamos:
A paralisação sumária
das atividades, de fato, consistiria em medida que vulneraria, de modo frontal,
os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, CF/88, mormente
porquanto o panorama de ilegalidade teve origem com o advento de lei nova,
razão por que, no mínimo, seria adequado conceder um prazo razoável para que a
respectiva pessoa jurídica ajustasse suas operações aos níveis toleráveis de
emissão de partículas poluidoras, à luz do novo diploma legal em vigor.
A drasticidade da
medida contida na opção "a", ademais, representaria violação crassa
ao princípio da segurança jurídica, que não é menos importante, é válido acentuar, que o princípio da legalidade, como advertem nossos mais renomados doutrinadores.
Resposta: A
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O próprio TJ-RS tem posicionamento que vai de encontro ao da questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO. EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA AMBIENTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO SUMÁRIA DA OBRA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE SE MANIFESTA PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. [...]
Outrossim, deve-se levar em consideração que existem situações em que o embargo da obra ou a interdição de estabelecimento e do exercício de atividade se legitimam, ainda que de forma sumária. Assim sendo, pode a Adminsitração Pública, livre de notificar previamente o suposto infrator, interditar de forma unilateral o empreendimento/obra que represente ameaça ao meio ambiente, quando o intento é fazer prevalecer os interesses ambientais envolvidos, afetos à coletividade e não apenas aos interesses particulares, em nítida aplicação do princípio da prevenção, como é o caso dos autos.
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049320-5, de Canoinhas
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
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E outro posicionamento:
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
"A Administração Pública 'pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente' (Hely Lopes Meirelles).
O ato administrativo de interdição da atividade geradora de poluição ambiental não ofende o princípio do devido processo legal. O contraditório estabelece-se a partir da notificação do infrator." (ACMS n. 2007.014239-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.08.08). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.003779-2, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 25-08-2009)
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Desapropriar??? Sim, que o Poder Público pode desapropriar, isso é fato. Mas no caso em questão, falar em desapropriação? Esquisitíssimo!
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Pois é, concordo com o Luiz, o que a desapropriação tem a ver com a coisa? Tem várias outras medidas pra que o "potencial" da indústria de danificar o meio ambiente seja neutralizado.
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Carol Maio,
Só pra esclarecer, os julgados que tu citastes são do TJSC, não do TJRS.
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Acho que achei a fundamentação para a resposta...
Escreve Hely Lopes Meirelles: “O mais sério problema a ser resolvido é o da PRÉ-OCUPAÇÃO DE BAIRROS ou ÁREAS POR INDÚSTRIAS e outras atividades poluidoras QUE, POSTERIORMENTE, VENHAM A SER CONSIDERADAS EM USO DESCONFORME, DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. Em tais casos, NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PARALISAR SUMARIAMENTE ESSAS INDÚSTRIAS e atividades, NEM REDUZRI-LHES A PRODUÇÃO, porque isto ofenderia o DIREITO ADQUIRIDO em conformidade com as normas anteriores. PARA A RETIRADA DESSES ESTABELECIMENTOS, A MEDIDA LEGAL É A DESAPROPRIAÇÃO” (Área de Proteção Ambiental, Revista Trimestral de Direito Público (11), 122, p. 138, 1995).
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “LOTEAMENTO. Aprovação há mais de trinta anos. Interdição temporária por secretário estadual, alegada ofensa ao meio ambiente. Inadmissibilidade. Erro da Administração Pública referente à aprovação do projeto que, se comprovado, corrige-se pela desapropriação com indenização justa e prévia” (RT 685, págs. 160/167, 1992).
fonte: http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa12810.pdf
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que questão estranha, o povo andou matando a aula de português
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Só para refletir: o Estudo PRÉVIO (omitido) de Impacto Ambiental (EIA) se faz antes do empreendimento estar em funcionamento.
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Gabarito: A.