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ID
936442
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre licitações.

I - Na modalidade concorrência, a segunda fase do procedimento da licitação é a habilitação, na qual ocorrem o recebimento, a abertura e a apreciação dos envelopes contendo a documentação e a proposta, sempre em ato público.

II - Na modalidade concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, não havendo necessidade de serem servidores públicos, conforme dispõe a legislação sobre a matéria.

III - A Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) prevê a possibilidade de revogação da licitação, por razões de interesse público, somente em virtude da ocorrência de fatos supervenientes, dispensando-se a motivação por tratar-se de exercício de competência discricionária.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. A licitação na modalidade de concorrência possui as seguintes fases:
    FASE INTERNA (art 38 da lei 8666/93) Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. FASE EXTERNA -  SUBFASES: 1ª - Divulgação do aviso do instrumento convocatório: (art 41, §1º e §2º). (se for edital regras do art 21 da lei 8666/93) 
    2ª - Habilitação: (aqui o licitante pode ser habilitado ou inabilitado) (envelope com documentos)
    3ª - Classificação e julgamento: (envelope com proposta e preços) (aqui o licitante pode ser classificado ou desclassificado.) (art 48 da lei 8666/93)
    4ª Homologação e adjudicação. 

    II - CORRETA. Lei 8666/93. Art 51. § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    III - INCORRETA. Lei 8666/93. 
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    Bons estudos!
  • Complementando...

    Lembrem-se sempre que, em matéria de licitação, o ato sempre deve ser motivado, mesmo que seja discricionário! 
    Pois assim é que se possibilitará o contraditõrio e a ampla defesa!

    ...Se você não passou no concurso ainda, don't worry! Continue estudando, pois a fila está andando, e o Senhor está te contemplando!

  • III - Este item toca o seguinte dispositivo da Lei 8.666: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Queridos, o que há de errado na assertiva I?

    Muito obrigada!
  • Veja bem Janaita, De acordo com o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - pg 180, Há a fase interna, e a fase externa, A questão I abordou a etapa de habilitação da fase externa.

  • Outro erro do item I também é que na ETAPA de habilitação ocorre a abertura do envelope apenas dos documentos, o envelope da proposta será aberto na ETAPA de classificação e julgamento.
  • Por relevante, registramos que, no caso de Concurso, o julgamento será feito por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Exatamente esse último grifo é que a Banca Examinadora vai exigir, caso pretenda levar alguns candidatos ao erro, pois nas comissões permanentes de licitação, diferentemente dos concursos, PELO MENOS DOIS SERVIDORES SERÃO DOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, ou seja, pelo menos duas pessoas têm de ser da “casa” (vejam o caput do art. 51 da LLC).

    Fonte: Profº Cyonil Borges
    Estratégia concurso
  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:  

    I- Errado: na realidade, a habilitação consiste na primeira etapa da fase externa da concorrência. Isto fica claro pela própria definição legal de tal modalidade, prevista em seu art. 22, §1º, Lei 8.666/93. Confira-se: " § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."

    II- Certo: cuida-se de assertiva embasada expressamente no teor do art. 51, §5º, Lei 8.666/93, verbis: "§ 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não."  

    III- Errado: ao contrário do afirmado, a revogação da licitação pressupõe, sim, a motivação da respectiva decisão administrativa (Lei 8.666/93, art. 49, caput c/c Lei 9.784/99, art. 50, III e VIII).  

    Resposta: B
  • Item III - Errado

    Lei 8666/93. 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

     

    Além disso, o parágrafo único do art. 78 determina que "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."

     

    Bons estudos!

  • Comentário item III:

    Lei 8666/93, Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente.