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ID
936454
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os servidores da Administração Pública.

I - A Emenda Constitucional no 19/1998 incluiu a seguinte regra no regime jurídico dos servidores da Administração Pública: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público somente serão vedados quando se tratar de acréscimos pagos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

II - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

III - O Supremo Tribunal Federal entende que somente após a edição da Emenda Constitucional no 19/1998 é constitucional a vinculação do reajuste de venci mentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) Errada. Art 37, XIV CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    II)Correta. É o que tece a Súmula 679

    III)ErradaSúmula 681: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." 
  • Examinemos cada afirmativa:  

    I- Errado: na verdade, a norma introduzida pela citada Emenda Constitucional n.º 19/98, e que trata da mesma temática abordada neste item, está prevista no inciso XIV do art. 37, e é de seguinte teor: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Inexiste, pois, a suposta norma referida nesta primeira assertiva.  

    II- Certo: é neste sentido o teor da Súmula 679 do STF: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."  

    III- Errado: cuida-se de assertiva que afronta o teor da Súmula 681 do STF, de seguinte redação: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."  

    Resposta: B
  • I - Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)".

    Trata-se do efeito repique, ou efeito cascata. Em precisa análise acerca do tema, Marçal Justen Filho5ensina que "as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra". 

    https://jus.com.br/artigos/12077/breves-comentarios-acerca-do-efeito-repique-nas-gratificacoes-funcionais

  • ITEM I)


    Proibição de efeito cascata = vantagens e gratificações não podem incidir umas sobre as outras.


    ◘Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;