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ID
936457
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), considere as assertivas abaixo.

I - O servidor público que permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, ensejando perda patrimonial dos bens ou haveres de uma autarquia municipal, incorre na prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

II - O ressarcimento do dano é importante sanção prevista nessa Lei, devendo ser aplicada de forma graduada somente nas hipóteses dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

III - Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da tipicidade, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa somente podem ser aplicadas para agentes públicos, não alcançando terceiros estranhos ao serviço público.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • I) Correta. Lei no 8.429/1992.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


    II) Errada.  Não será somente nesse caso. Art 12:
    1- na hipótese do art. 9° (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
    2- na hipótese do art. 10,(Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erárioressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
    3- na hipótese do art. 11,(Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    Lembrand que o STJ declarou que as ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

    III) Errada. Art 1° Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres público.
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • II - O ressarcimento do dano é importante sanção prevista nessa Lei, devendo ser aplicada de forma graduada somente nas hipóteses dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    O erro está em falar que o ressarcimento é sanção e que somente se aplica nos caos de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Informativo 409 do STJ

    Caracterizado o ato de improbidade administrativa com
    prejuízo ao erário, o ressarcimento não deve ser
    considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma
    consequência imediata e necessária do próprio ato
    combatido, devendo, portanto, ser cumulada com ao menos
    alguma outra das medidas previstas pelo art. 12 da Lei n.
    8.429/97. Permitir-se que a devolução de valores aos cofres
    públicos seja a única punição a quem pratica o ilícito
    significaria conferir à questão um enfoque de simples
    responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o
    escopo da Lei n. 8.429/97. A ação de improbidade se
    destina fundamentalmente a aplicar sanções de caráter
    punitivo ao agente ímprobo, a fim de inibir a reiteração da
    conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções
    previstas na Lei n. 8.429/92 não são necessariamente
    aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as
    circunstâncias do caso e atento ao princípio da
    proporcionalidade, eleger a punição mais adequada),
    também é certo que, verificado o ato de improbidade, a
    sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos.
    (REsp 622.234/SP, Informativo 409)

    III - Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da tipicidade, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa somente podem ser aplicadas para agentes públicos, não alcançando terceiros estranhos ao serviço público.

    Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
  • Está havendo uma discussão quanto ao erro contido na assertiva II. Para mim, está claro que o erro é a palavra "graduada", pois o ressarcimento do dano é sempre integral. Veja só a redação da Lei de Improbidade, art. 12: "III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
  • Vejamos cada uma das afirmativas:  

    I- Certo: trata-se do ato de improbidade previsto no art. 10, XII, Lei 8.429/92, de modo que, realmente, cuida-se de conduta ímproba estabelecida como geradora de prejuízo ao erário.  

    II- Errado: todas as sanções, em relação a todos os atos de improbidade, devem ser aplicadas, se for o caso, de forma "graduada", porquanto a lei determina sua imposição "de acordo com a gravidade do fato" (Lei 8.429, art. 12, caput). Está errado, pois, restringir essa possibilidade de gradação apenas aos atos ímprobos previstos no art. 11 de tal diploma.  

    III- Errado: a lei é expressa ao determinar sua abrangência não apenas aos agentes públicos, como também a particulares (art. 3º).  

    Resposta: A
  • Pra quem se confundiu com os comentários do Professor:

    Entendo que o Professor tenha se equivocado na correção do item II. A sanção de ressarcimento do dano não admite aplicação de forma graduada, uma vez que os incisos do art.12 da LIA falam em ressarcimento INTEGRAL do dano. Este é o erro da questão. Acredito que o houve equívoco na correção ao dizer que o ressarcimento do dano pode ser aplicado de forma graduada para todas as sanções da LIA.