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ID
936463
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre bens públicos.

I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.

II - Os bens públicos dominicais, para serem alienados, têm de ser previamente desafetados, observadas as exigências da lei, bem como é necessário realizar o devido processo de licitação na modalidade tomada de preços.

III - A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem possível, para fins de alienação de bens públicos, desde que existente interesse público devidamente justificado, a desafetação de bens públicos pelo não uso.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.
  • I - CORRETO. Lei 17.928/2012 - Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes: VIII – concessão de uso de bem público – é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
    Conforme Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo - p. 754): "elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. No caso de bens destinados à utilização privativa, o uso tem que atender a essa destinação; é o caso, por exemplo, de bens de uso especial, como os mercados e cemitérios, parcialmente afetados ao uso privativo, dos bens destinados à ocupação por concessionários de serviços públicos, e dos bens dominicais postos no comércio jurídico ara fins de moradia, cultivo da terra, exploração agrícola ou industrial, reforma agrária."
    II - INCORRETO. Di Pietro: "os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocesão). Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, estej último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) além disso, a Lei 8.666 estabelece algumas normas especiais, conforme a natureza, imóvel ou imóvel, do bem. Para os imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência (...). Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária e a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão. Na hipótese de alienação realizada por institutos do direito privado, observam-se as normas do Código Civil, parcialmente derrogadas pelo direito público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência, finalidade. Com relação aos institutos de direito público, a licitação não é necessária, porque inexiste competição; é o que ocorre com a investidura, a retrocessão e a legitimação de posse."
    III - INCORRETO. Di Pietro: "o que não é aceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo."
  • A colega citou a legislação estadual de Goias. Não localizei a fundamentação legal, mas a alternativa I é a única correta, pelo mesmo fundamento da lei mencionada!

    Bons estudos a todos!
  • Eu posso associar a assertiva III à característica de IMPRESCRITIBILIDADE dos bens públicos?
  • Acredito que sim Eduarda pois a imprescritibilidade dos bens publicos pssuem duas facetas: a de o Estado não perder a titularidade pelo não uso, não exercício do direito, bem como pelo fato de terceiros não poderem usucapi-lo (prescrição aquisitiva). 
  • Apenas uma correção no comentários acima, na alienação de bens móveis, a modalidade licitatória depende do valor dos bens, ou seja, segue a regra geral da Lei de Licitações. Se os bens estiverem sendo vendidos isoladamente ou em bloco em valor até R$650.000,00, a modalidade é o LEILÃO, nos termos do artigo 17, § 6o., da Lei 8666/93.
  • Vejamos cada assertiva:  

    I- Certo: em abono da presente afirmativa, ofereço, uma vez mais, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Os bens das duas primeiras modalidades [de uso comum e de uso especial] estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755)  

    II- Errado: em primeiro lugar, os bens públicos dominicais já se encontram desafetados, justamente porque não se encontram vinculados a uma destinação pública. Não há que se falar, portanto, em necessidade de prévia desafetação. Ademais, a modalidade licitatória correta, para fins de alienação de bens imóveis, não é a tomada de preços, e sim a concorrência ou o leilão (Lei 8.666/93, art. 17, I c/ art. 19, III).  

    III- Errado: uma vez mais, colhe-se o magistério da Prof. Di Pietro, em ordem a demonstrar o desacerto da presente assertiva: "O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação." (Obra citada, p. 738)



    Resposta: A 
  • Muito cuidado com o comentário do colega MARCOS. 

     

    O que diz a Lei de Licitações sobre alienações de bens públicos?

     

    Art. 17

     

    1) BENS IMÓVEIS (inciso II)

    Órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

    Todos os outros órgãos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

    - Exceção (art. 19): no caso de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, admite-se licitação na modalidade concorrência ou leilão, bem como não se exige autorização legislativa.

     

    2) BENS MÓVEIS (inciso II)

    Avaliação prévia + licitação (sem definir obrigatoriamente a concorrência), havendo casos de dispensa

    Somente quanto aos bens MÓVEIS, o §6º prevê: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

     

    3) DOAÇÃO COM ENCARGO (§4º)

    Depende de licitação, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

  • NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO.



  • Mas gente, na alternativa I o bem é de uso especial, seria necessário sua prévia desafetação para viabilizar a concessão de uso privativo ao particular!

  • AFETAÇÃO: LEI ou ATO ou SIMPLES USO ou ATO DE VONTADE DO PARTICULAR (doa um bem para o ente com um encargo de que seja construída uma escola)

    FATO ADMINISTRATIVO (que atribui uma destinação pública ao bem) - exemplo: apossamento administrativo (desapropriação indireta)

    DESAFETAÇÃO: LEI ou ATO ou EVENTO DA NATUREZA

    #CUIDADO: NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO