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ID
936466
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contratos administrativos.

I - No regime jurídico dos contratos administrativos, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescisão unilateral do contrato, dentre outras hipóteses, quando ocorrer caso fortuito e força maior, sendo que nestes casos, quando não houver
culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

II - Alteração unilateral é uma das prerrogativas da Administração Pública, utilizada para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público, sendo que o regime jurídico das cláusulas exorbitantes apenas admite a possibilidade de alterações qualitativas.

III - A Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, podendo cumprir este dever por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I)Correta.Sempre que a rescisão do contrato ocorrer sem “culpa” do contratado, ouseja, com base nos incisos XII a XVII, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devoluçãode sua garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data darescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.Ou seja
    Interesse público XII Caso fortuito/força maior XVII
    Caso fortuito(evento da natureza) 
    força maior (evento humano) 
    Gustavo Mello

    II)Errada.Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei".
    (...)
    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado docontrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
    Desse modo, enquanto o artigo 58, I possibilita a alteração unilateral do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, as alíneas a e b do artigo 68, I estabelecem, respectivamente, possibilidades de alteração unilateral qualitativa (quando houver modificação do projeto ou das especificações) e quantitativa (quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).
    III) Correta. Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
     
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    III - A Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, podendo cumprir este dever por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. 


    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Na minha opinião, essa questao é passível de anulação, pois quando o enunciado diz:
    "Podendo cumprir este dever por um representante da Administração" , ele torna essa ação facultativa (ato discricionário), quando na realidade ela deve (ato vinculado) ter um representante para fiscalizar a execução do contrato.
    A execução acomapnhada por um representante da Adm é obrigatória. Facultativa é a contratação de terceiros para acompanhá-lo.
  • Tenho minhas dúvidas quanto à correção lógica do enunciado I. 

    É verdadeiro que o art. 78, inciso XVII, c/c art. 79, I, da Lei nº 8.666/1993 refere a possibilidade de rescisão (unilateral) do contrato administrativo pelo Poder Público em virtude de caso fortuito ou força maior. Ademais, o art. 79, § 2º, confere ao contratado o direito à indenização sempre que, nos casos dos incisos XII a XVII daquele art. 78, não haja culpa deste no fato ensejador do rompimento da avença.

    O problema é que, ao menos em tese (a meu ver), não se pode cogitar de caso fortuito ou força maior que se possa atribuir a atos humanos conscientes, isto é, não penso ser possível inserir um ato humano consciente na cadeia causal de um evento cuja ocorrência seja atribuída àqueles fatos jurídicos stricto sensu (é de se lembrar que o caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal e afastam, por exemplo, a responsabilidade subjetiva – é isto que interessa falar aqui, já que o enunciado fala em “culpa”). Por essa razão, o art. 79, § 2º, da Lei de Licitações, melhor se amolda a outras prescrições do art. 78.

    Por essa razão, considero a alternativa errada, ainda que, tomando-se as disposições normativas à sua literalidade, seja factível a construção do enunciado I. Fica a reflexão para os colegas.

    Quanto à alternativa II, é incorreta porquanto nos contratos administrativos há margem para alterações unilaterais qualitativas e quantitativas pela Administração Pública, como se vê no art. 65, I, da Lei nº 8.666/93.

    Por fim, a alternativa III é a reprodução literal do art. 67 da Lei de Licitações, razão pela qual não vejo como considerar errado o enunciado.

  • Julguemos cada assertiva, de forma individualizada:  

    I- Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso nos preceitos dos artigos 78, XVII e 79, §2º, Lei 8.666/93.  

    II- Errado: na verdade, a lei de regência da matéria prevê a possibilidade de alterações qualitativas e quantitativas, observados os limites legais (Lei 8.666/93, art. 65, I, "b").  

    III- Certo: base direta no teor do art. 67, caput, Lei 8.666/93.  

    Resposta: D 
  • I - No regime jurídico dos contratos administrativos, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescisão unilateral do contrato, dentre outras hipóteses, quando ocorrer caso fortuito e força maior, sendo que nestes casos, quando não houver culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:   

    I - (VETADO) 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.