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ALT. C
Art. 3o DL3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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I - INCORRETA. A declaração de utilidade pública tem um prazo a fim de que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação do bem. Esse prazo ou caducidade é de cinco anos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois nas desapropriações por interesse social. uma vez caduco o decreto expropriatório, somente decorrido um ano, poderá haver nova declaração. Significa que, se o poder público não respeitar o prazo para dar entrada na ação judicial, deixando caducar o decreto, terá que esperar um ano, contado a partir da data da caducidade (cinco anos após o decreto expropriatório), para que possa incidir sobre o bem, nova declaração. O erro da alternativa está em dizer que "o Poder Público perde definitivamente o poder de desapropriar".
II - INCORRETA. As hipóteses de desapropriação são taxativas. RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.178 - GO (2008/0075182-1) STJ: 2. As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública, conforme a dicção da letra "q" ("os demais casos previstos por leis especiais" ), são taxativas.
As hipóteses de necessidade pública, utilidade pública e interesse social estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional. O Decreto-Lei 3.365/41 dispõe sobre os casos desapropriação por utilidade e necessidade pública, enquanto a desapropriação por interesse social está regulada pela Lei 4.132/62. As hipóteses legais são taxativas, haja vista ser exceções ao direito fundamental de propriedade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14924/desapropriacao-como-instrumento-de-execucao-da-politica-urbana/2#ixzz2SYYbnAeQ
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Complementando os demais comentários,
a hipótese da alternativa II:
O fundamento para que as hipóteses de desapropriaçao serem apenas as taxativamente previstas em lei se encontra na letra "p", do artigo 5 do DL 3365-41, o qual menciona "os demais casos previstos em leis especiais", nao tendo possibilidade de novas criações através de atos administrativos.
Há de se lembrar, ainda, que a declaração expropriatório é feita por Decreto, pelo poder executivo, ou por lei, através do poder legislativo, cabendo, nesse último caso, ao Executivo tomar as medidas necessárias à efetivação da desapropriação.
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Examinemos cada assertiva,
individualmente:
I- Errado: ao contrário do
aqui afirmado, o prazo de caducidade não é de índole fatal, porquanto mesmo
após o decurso do prazo de cinco anos, e, portanto, configurada a caducidade, o
bem poderá ser objeto de novo decreto expropriatório, desde que decorrido 1
(um) ano (Decreto-lei 3.365/41, art. 10, caput, parte final).
II- Errado: uma vez mais, pelo
contrário, o entendimento é na linha de que as hipóteses de desapropriação por
utilidade pública (assim como as demais) constituem numerus clausus, ou seja,
encontram-se exaustivamente previstas nas leis. A propósito, confiram-se as
palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Há que se observar, contudo, que a
definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou
interesse social não fica a critério da Administração Pública, uma vez que as
hipóteses vêm taxativamente indicadas em lei; não basta, no ato expropriatório,
mencionar genericamente um dos três fundamentos; é necessário indicar o
dispositivo legal em que se enquadra a hipótese concreta." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 176)
III- Certo: a presente
afirmativa está amparada, essencialmente, no teor do art. 3º, Decreto-lei
3.365/41, razão por que não apresenta qualquer equívoco. Está correta a
assertiva.
Resposta: C
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Quanto à alternativa I:
“(..) No que se refere ao prazo de
caducidade, o artigo 10 do Decreto-lei nº 3 .365/41 determina que a desapropriação
deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco
anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais
este caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte
final, o mesmo dispositivo determina que "decorrido um ano, poderá ser o
mesmo bem objeto de nova declaração". (Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 173. 27. ed. 2014).
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Lei de Desapropriação:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
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DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA: Decreto caduca em 05 anos (art. 10, DL 3.365/41). Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
DESAPROPRIAÇÕES POR INTERESSE SOCIAL GERAL (art. 3°, Lei n° 4.132/62) E ESPECIAL (Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária - art. 3°, LC n° 76/93): Decreto caduca em 02 anos.
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os ESTABELECIMENTOS podem desapropriar? jesus cristo.
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Boa tarde. Salvo melhor juízo, quanto ao item III, o Examinador considerou a literalidade do artigo 3º do Decreto Lei 3365/1941. Entretanto, o conceito de estabelecimento pode ser encontrado no Direito Empresarial (artigo 1142 do CC/2022: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.). Então, possivelmente, ao se realizar um filtro constitucional, o artigo 3º do Decreto Lei 3365/41 sofreria alguma interpretação restritiva. Creio que estabelecimentos não possam desapropriar, mas, sim, a pessoa jurídica detentora desse acervo de bens. Logo, a questão não teria opção correta.