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ID
936469
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre desapropriação.

I - Decorrido o prazo de caducidade de 5 (cinco) anos da declaração de utilidade pública, o Poder Público perde definitivamente o poder de desapropriar o mesmo bem objeto da desapropriação, não sendo possível renová-la.

II - As hipóteses de desapropriação por utilidade pública, considerando o interesse público, não são taxativas, pois a doutrina majoritária sobre a matéria entende que os atos administrativos podem prever outros casos de desapropriação, além dos expressos na legislação que regula o instituto, especialmente após a edição da Emenda Constitucional no 32/2001.

III - No regime jurídico brasileiro, podem promover a desapropriação, dentre outras entidades, os estabelecimentos que exerçam funções delegadas do Poder Público, quando autorizados por lei ou contrato.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 3o  DL3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • I - INCORRETA. A declaração de utilidade pública tem um prazo a fim de que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação do bem. Esse prazo ou caducidade é de cinco anos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois nas desapropriações por interesse social. uma vez caduco o decreto expropriatório, somente decorrido um ano, poderá haver nova declaração. Significa que, se o poder público não respeitar o prazo para dar entrada na ação judicial, deixando caducar o decreto, terá que esperar um ano, contado a partir da data da caducidade (cinco anos após o decreto expropriatório), para que possa incidir sobre o bem, nova declaração. O erro da alternativa está em dizer que  "o Poder Público perde definitivamente o poder de desapropriar".

    II - INCORRETA. As hipóteses de desapropriação são taxativas. RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.178 - GO (2008/0075182-1) STJ: 2. As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública, conforme a dicção da letra "q" ("os demais casos previstos por leis especiais" ), são taxativas.
    As hipóteses de necessidade pública, utilidade pública e interesse social estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional. O Decreto-Lei 3.365/41 dispõe sobre os casos desapropriação por utilidade e necessidade pública, enquanto a desapropriação por interesse social está regulada pela Lei 4.132/62. As hipóteses legais são taxativas, haja vista ser exceções ao direito fundamental de propriedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14924/desapropriacao-como-instrumento-de-execucao-da-politica-urbana/2#ixzz2SYYbnAeQ
  • Complementando os demais comentários, 
    a hipótese da alternativa II:

    O fundamento para que as hipóteses de desapropriaçao serem apenas as taxativamente previstas em lei se encontra na letra "p", do artigo 5 do DL 3365-41, o qual menciona "os demais casos previstos em leis especiais", nao tendo possibilidade de novas criações através de atos administrativos.

    Há de se lembrar, ainda, que a declaração expropriatório é feita por Decreto, pelo poder executivo, ou por lei, através do poder legislativo, cabendo, nesse último caso, ao Executivo tomar as medidas necessárias à efetivação da desapropriação.
  • Examinemos cada assertiva, individualmente:  

    I- Errado: ao contrário do aqui afirmado, o prazo de caducidade não é de índole fatal, porquanto mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, e, portanto, configurada a caducidade, o bem poderá ser objeto de novo decreto expropriatório, desde que decorrido 1 (um) ano (Decreto-lei 3.365/41, art. 10, caput, parte final).  

    II- Errado: uma vez mais, pelo contrário, o entendimento é na linha de que as hipóteses de desapropriação por utilidade pública (assim como as demais) constituem numerus clausus, ou seja, encontram-se exaustivamente previstas nas leis. A propósito, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Há que se observar, contudo, que a definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social não fica a critério da Administração Pública, uma vez que as hipóteses vêm taxativamente indicadas em lei; não basta, no ato expropriatório, mencionar genericamente um dos três fundamentos; é necessário indicar o dispositivo legal em que se enquadra a hipótese concreta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 176)  

    III- Certo: a presente afirmativa está amparada, essencialmente, no teor do art. 3º, Decreto-lei 3.365/41, razão por que não apresenta qualquer equívoco. Está correta a assertiva.     

    Resposta: C 
  • Quanto à alternativa I: 

    “(..) No que se refere ao prazo de caducidade, o artigo 10 do Decreto-lei nº 3 .365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte final, o mesmo dispositivo determina que "decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração". (Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 173. 27. ed. 2014).

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:    

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;    

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; 

    III - valor da oferta;       

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;        

    V - (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.        

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. 

  • DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA: Decreto caduca em 05 anos (art. 10, DL 3.365/41). Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    DESAPROPRIAÇÕES POR INTERESSE SOCIAL GERAL (art. 3°, Lei n° 4.132/62) E ESPECIAL (Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária - art. 3°, LC n° 76/93): Decreto caduca em 02 anos.

  • os ESTABELECIMENTOS podem desapropriar? jesus cristo.

  • Boa tarde. Salvo melhor juízo, quanto ao item III, o Examinador considerou a literalidade do artigo 3º do Decreto Lei 3365/1941. Entretanto, o conceito de estabelecimento pode ser encontrado no Direito Empresarial (artigo 1142 do CC/2022: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.). Então, possivelmente, ao se realizar um filtro constitucional, o artigo 3º do Decreto Lei 3365/41 sofreria alguma interpretação restritiva. Creio que estabelecimentos não possam desapropriar, mas, sim, a pessoa jurídica detentora desse acervo de bens. Logo, a questão não teria opção correta.