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Correta: B.
É a literalidade do artigo 34, inciso XIII da Lei 8.9069/94.
Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
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GABARITO: "B"
Notas do Professor: para resolver a presente questão, o candidato deve ter conhecimentos sobre infrações disciplinares, as quais são previstas no art. 34. A resposta correta tem por base o inciso XIII, do dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei n 8.906/99).
Alternativa Correta: letra “B”. A letra “B” está correta pelo fato de se amoldar ao inciso XIII, do art. 34 da Lei nº 8.906/99, o qual aduz: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;” No caso apresentado pela FGV, João, inclui em seus comentários alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando com isso seu trabalho.
Tal fato por si só, já amolda a conduta ao dispositivo citado alhures.
Alternativa “A”: a alternativa é falsa. A divulgação de notícias não constitui um direito do advogado.
Alternativa “C”: a alternativa é falsa. O advogado não pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação do seu trabalho. Alternativa “D”: a alternativa é falsa. Pois o fato não acarreta o chamado desvio de função do advogado.
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O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece no art. 34, XIII, que constitui infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes. Está correta a alternativa B.
RESPOSTA:
Alternativa B.
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Acho que a alternativa A é falsa não porque o advogado não possa divulgar notícias, mas porque ele não pode usar as notícias dando publicidade aos seus processos.
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As infrações disciplinares são apenas as indicadas na Lei nº 8.906/94 , estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.
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Complementando, a infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.
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Como não foi esclarecido aqui, o chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado.
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podemos associar à "censura à liberdade de expressão" -> "censura por publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes."
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RESPOSTA B
A infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.
O chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado.
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LEI Nº 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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A resposta da questão está presente no inciso XIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, onde se diz que:
"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes"
Vale mencionar, ainda, que o mesmo Estatuto dispõe, no inciso I de seu art. 36, que
"Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34"
Logo, a resposta correta é a alternativa B, que descreve conduta punível com censura.
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Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB
O que pode:
>> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados
>> Número da inscrição na OAB
>> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte
>> Especialidades que se dedicar
>> Endereço
>> E-mail
>> Site e página eletrônica
>> QR code
>> Logotipo
>> Fotografia do escritório
>> Horário de atendimento
>> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido
O que NÃO pode:
>> Fotografias pessoais ou de terceiros
>> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!