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ID
936910
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Preocupado com a concorrência de eletrodomésticos produzidos na China e com o saldo da balança comercial, o Presidente da República, no dia 1º de abril, editou medida provisória determinando o aumento da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para os produtos provenientes daquele país. Entretanto, passados 30 (trinta) dias, o Congresso Nacional rejeitou a medida provisória, não a convertendo em lei.

Com base no caso acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 62 para. 3 CF/88 

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • Não conseguir usar o artigo citado pelo colega. O artigo diz que a MP perderá sua eficácia depois de 60 dias caso não se torne lei, mas na questão diz que a MP tinha passado de 30 dias apenas. O legislativo pode rejeitar a MP antes desse prazo acabar?
  • Como a medida provisória já foi rejeitada em 30 dias, o Presidente da RFB não pode prorroga-la, e nem reedita-la na mesma sessão legislativa.

    Logo, cabe ao Congresso disciplinar por decreto legislativo, como informado pelo colega, no artigo 64 da CF
  • Complementando o comentário acima:

    Vale lembrar que o Congresso Nacional deve regulamentar os efeitos decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória no prazo de 60 dias. Caso não o faça, por meio de decreto legislativo, os efeitos que, no primeiro momento, eram ex tunc (retroagem a data da edição) passam a ser ex nunc (não retroagem).

    Por fim, vale lembrar que decreto legislativo é o instrumento por meio do qual são materializadas as competências do Congresso Nacional, salvo no caso de delegação de lei (se dá por meio de resolução).

    A resolução, por sua vez, é isntrumento de materialização da competência da Câmara dos Deputados ou do Senador Federal.
  • Entendo que existe um erro na questão e nenhuma alternativa é correta. O IPI deve obedecer à anterioridade nonagesinal (90 dias), nos termo do artigo 150 § 1° da CF.  Assim, essa medida provisória só teria eficácia 90 dias da data da sua edição e, como o Congresso Nacional a rejeitou em 30 dias, sequer haverá necessidade de edição de Decreto Legislativo para regular as relações jurídicas decorrentes (não terá havido nenhuma relaçao jurídica decorrente). Ressalte-se que o § 2° do artigo 62 da CF não influencia na necessidade do IPI obedecer à anterioridade nonagesimal. A resposta correta seria: A medida provisória não terá eficácia.
  • A CF/88 prevê em seu art. 62 que em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. De acordo com o § 3º, também do art. 62, as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No caso narrado pela questão, o Congresso Nacional rejeitou a medida provisória após 30 dias, ou seja, antes do limite de 60 dias, e não converteu a medida em lei. Cabe ainda lembrar que de acordo com o § 10, do art. 62, essa medida provisória rejeitada não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.
    RESPOSTA: Alternativa D
  • A aliquota do IPI é alterada por meio de decreto presidencial, e não por lei/medida provisória.

  • Sobre os 30/60 dias, creio que o art. 62 coloca o prazo de 60 dias como data limite. No caso apresentado pela questão, ela afirma que a MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional antes de findo este prazo. O Congresso poderia rejeitar a MP em qualquer tempo dentro do limite estabelecido de 60 dias. Acho que é isso, me corrijam se estiver errada!

    Quanto à possibilidade de o Presidente alterar a alíquota do IPI de imediato, a Constituição diz:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II,produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Nesse caso, o IPI não obedece o princípio da anterioridade.

    Mas então: a preocupação com a concorrência da China e o saldo da balança comercial é um caso de relevância e urgência?

    Pelo jeito sim, né. Hehe


  • Posso estar errado; mas a implantação de tributos não teria que obedecer o calendário de exercício financeiro (para o próximo), obedecendo o prazo mínimo nonagézimal?

  • Artigo 62, § 3º, CF

  • Gabarito letra D -As medidas provisórias têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Se em 45 dias a Câmara e o Senado não tiverem concluído a votação da MP, ela passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Ou seja, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada no plenário da Casa onde estiver a MP, até que se conclua sua votação.
    Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência.
    Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. A Câmara dá a palavra final sobre o projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção.

  • Quem elaborou a questão nada entende de Tributário...

  • Havendo a rejeição integral da Medida Provisória, há a perda de sua eficácia desde sua edição (efeitos ex tunc) e o Congresso Nacional deverá, no prazo de 60 dias, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período. Caso o Congresso não edite esse decreto no prazo supramencionado, essas relações permanecerão regidas pela medida provisória. 

  • Gabarito: Letra D

    A e B) ERRADAS: Uma vez rejeitada, a medida provisória cessa sua eficácia ali. Os 60 dias formam o prazo máximo, mas se o Congresso Nacional rejeitou a medida provisória no 15º dia, por exemplo, ela não continuará produzindo seus efeitos por mais 45 dias.

    C) ERRADA: O art. 62, par. 10, da Constituição veda a reedição de medida provisória rejeitada na mesma sessão legislativa. Imagine se o Presidente pudesse reeditar uma medida todas vezes em que fosse rejeitada. Seria muita arbitrariedade e traria insegurança jurídica.

    D) CORRETA: O art. 62, par. 3º, determina que, uma vez rejeitada a medida, o Congresso deverá editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas provenientes da MP, de modo que a matéria a qual ela cuidava não fique sem amparo normativo agora que a MP perdeu a eficácia.

  • A) A medida provisória terá eficácia por mais 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias.

    B) A medida provisória terá eficácia por mais 30 (trinta) dias, período no qual poderá haver nova tentativa de conversão em lei.

    C) A medida provisória perderá sua eficácia, cabendo ao Presidente da República, caso haja interesse, reeditá-la imediatamente.

    D) A medida provisória perderá sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

    GABARITO: As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Medida Provisória rejeitada cessa sua eficácia de imediato. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Art. 62 § 3º da CF/88)

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    Pessoal, quando comentarem as respostas de alguma questão, copiem e colem o artigo de lei, isso ajuda na fixação do conteúdo do demais colegas.

    Quanto à questão em tela, a resposta está no art. 62 §3º da CRFB/88, in verbis: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Medida provisória rejeitada não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.