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RESPOSTA = B
Para responder a questão basta conhecer o artigo 24 e §§ da Constituição. Segue transcrito para estudo:
“[...] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário[.....] ”.
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PARA MATAR ESSA QUESTÃO É SUFICIENTE TER EM MENTE APENAS OS PARÁGRAFOS DO ART 24
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A competência legislativa pode ser classificada entre privativa e concorrente. O art. 22 da CF/88 elenca as hipóteses em que compete privativamente à União legislar sobre. Por sua vez, o art. 24 estabelece os casos em que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre. Dentre eles, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF/88). Os parágrafos do art. 24 determinam que
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
RESPOSTA: Alternativa B.Bottom of Form
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A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 22 (CF/88)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24 (CF/88)
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ao infinito e além!
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§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A: incorreta. De acordo com o art. 24, VI, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Desse modo, não há invasão de competência;
B: correta (art. 24, §1º a 4º, da CF);
C: incorreta. Não há essa regra prevista na Constituição Federal;
D: incorreta. Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Portanto, os Estados poderiam sim ter regulamentado a matéria e aplicado as multas.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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Atenção, moços e moças! Este dispositivo da CF/88 é de suma importância em seus estudos para OAB e demais concursos, tente decorá-lo!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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B) No campo das competências legislativas concorrentes, a União deve legislar sobre normas gerais e o estado pode editar normas suplementares, mas enquanto inexistir lei federal, a competência do estado é plena. A superveniência de lei geral nacional suspende a eficácia das disposições contrárias da lei dos estados.
GABARITO: O art. 24 da Constituição Federal define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação as matérias de competência concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais. Em caso de inércia da União, para legislar na elaboração das normas gerais, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Caso a União venha a legislar sobre a norma geral que anteriormente deixou de legislar, a norma que o Estado ou Distrito Federal havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal, perdendo a sua eficácia somente naquilo que for contraria. Caso as normas não sejam conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual ou distrital.
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A FGV adora cobrar sobre a competência concorrente.
Resumo:
No âmbito da competência concorrente, a União irá editar normas gerais. Aos Estados e Distrito Federal, por sua vez, caberá o exercício da competência suplementar, por meio da edição de normas específicas. Diante da ausência de normas gerais da União, os Estados e Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, ou seja, poderão editar normas gerais e específicas.
No caso de divergência entre norma federal e estadual, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. No entanto, no caso de normas específicas, a norma estadual deverá prevalecer, em virtude da competência suplementar dos Estados.
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No caso em questão, haverá a SUSPENSÃO naquilo que for contrário a LEI FEDERAL.
Quando inexiste lei federal acerca de normas gerais sobre o tema, os Estados terão competência PLENA para legislar a respeito.
Havendo a superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei estadual naquilo que for contrário a lei federal.
Art. 24, § 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24 §3º CF
§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.