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Lei n.° 9.868/99
Erro alternativa C
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
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Gabarito: letra "b"
a) O STF como órgão do Poder Judiciário, por força do princípio da correlação, não poderia julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora.
Errado. O STF não fica adstrito ao princípio da correlação em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, segue decisão do STF:
"A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
b) O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma. Correta
"A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
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Continua...
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c) A modulação dos efeitos das decisões do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é possível, desde que com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Errado
Art. 27, lei 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
d) O STF não pode fixar os efeitos da decisão a partir do seu trânsito em julgado, pois, em conformidade com o princípio da supremacia da Constituição, a pecha da inconstitucionalidade contamina a lei desde a sua gênese. Errado
Dependendo do caso, é possível, a adoção de outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.
Regra – efeito ex tunc
Exceção – modulação de efeitos (efeito ex nunc)
Art. 27, lei 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
fonte: http://direitoconstitucionalfraterno.blogspot.com.br/
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além da ( B ) que está correta, a ( C ) apresenta a "pegadinha" da questão ao falar em "maioria absoluta" quando se trata na verdade de maioria QUALIFICADA ou ESPECIAL.
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Quanto a letra B encontra-se mal formulada.
Uma coisa é não estar adstrito À causa de pedir, aos fundamentos do pedido....
Outra coisa é não está adstrito ao pedido... o que o STF está!
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(a) errada, em adin a causa de pedir é aberta, ou seja, pode o stf justificar por outros dispositivos não apresentados na ação, julgar inconstitucional artigo diverso daquele pleiteado e etc, advem daí (causa de pedir aberta) a impossibilidade de ação recisoria.
(b) correta
(c)quorum de 2/3
(d)é permitido a modulação de efeitos por 2/3, e o que é pecha afinal?
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A questão é passível de anulação!
Ainda no controle abstrato o supremo está adistrito ao PEDIDO - princípio da correlação/congruência -, Nesse caso, era pra ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Agora, não podemos confundir "PEDIDO" com "CAUSA DE PEDIR". De fato, o STF há muito tempo, usa a tese da Causa de pedir aberta, que a Corte não está adstrita aos fundamentos alegados pela parte, podendo portanto, buscar outros meios de parâmetro, por ex: o "bloco de constitucionalidade, daí gerar a coisa julgada material.
Assim, mesmo no Controle Abstrato o STF deve estar adistrito ao pedido, caso contrário estaria ferindo princípio constitucional.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade está prevista no está prevista no art. 102, I, a, da CF/88 e foi regulamentada pela Lei n. 9868/99. O art. 27 da Lei prevê a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do STF se aprovadas por maioria de dois terços de seus membros. Portanto, estão incorretas as alternativas C e D.
A possibilidade do STF realizar interpretação conforme está prevista no parágrafo único, do art. 28, da Lei n. 9868/99. Na decisão, o Tribunal não precisa necessariamente justificar o seu julgamento da mesma forma como foi argumentado no pedido inicial. Veja-se a seguinte decisão:
"A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial,realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
RESPOSTA: Alternativa B
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Falsa a letra D, porque tanto a lei 9868 (ADI) quanto a lei 9882 (ADPF) preveem, de forma expressa (deixando claro inclusive o quorum), a possibilidade de modulação dos efeitos na decisão.
Fruto da jurisprudência criativa é a possibilidade de modulação de efeitos em controle difuso.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade
Descrição do Verbete:(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
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Gabarito: letra B. Fundamento legal: art 28, paragrafo unico da lei 9868/99
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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valeuuu
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STF não está adstrito à causa de pedir (causa de pedir aberta), mas está sim ao pedido. Tanto que se eles entenderem que outra norma, decorrente da principal, tbm está viciada só poderá declará-la inconstitucional pela técnica do arrastamento (que é exceção a p do pedido).
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A questão de Dir. Constitucional exigio conhecimento do Controle de Constitucionalidade Abstrato, especificamente, ação direta de inconstitucionalidade.
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ITEM A – ERRADO – O STF não fica adstrito ao princípio da correlação em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, segue decisão do STF:
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"A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
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ITEM B – CORRETO - A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional.Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)
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ITEM C – ERRADO - Art. 27, lei 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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ITEM D – ERRADO - Regra – efeito ex tunc - Exceção – modulação de efeitos (efeito ex nunc)
Art. 27, lei 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Resposta: B
Natureza dúplice ou ambivalente.
leitura do artigo 27 da lei 9.868/1999 e artigo 102 § 2º CF
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A) O STF como órgão do Poder Judiciário, por força do princípio da correlação, não poderia julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora.
B) O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma.
GABARITO: Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional, podendo julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora no seu pedido inicial. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
C) A modulação dos efeitos das decisões do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é possível, desde que com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
D) O STF não pode fixar os efeitos da decisão a partir do seu trânsito em julgado, pois, em conformidade com o princípio da supremacia da Constituição, a pecha da inconstitucionalidade contamina a lei desde a sua gênese.
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A modulação dos efeitos da decisão
Lei 9868/99 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Ações Constitucionais
ADI
finalidade: Declarar Inconstitucional norma que viola a CF, eliminando-a
natureza: Dúplice ou ambivalente
parâmetro: Toda a CF
objeto: Norma federal e estadual
peculiaridades: Modulação, 2/3 (8 ministros ), segurança jurídica e interesse social
ADC
finalidade: Declarar Constitucional norma Federal, preservando-a
natureza: Dúplice ou ambivalente
parâmetro: Toda a CF
objeto: Norma Federal
peculiaridades: Vincula Judiciário e Administração e não o STF e legislador
ADO
finalidade: Comunicar Órgão omisso para regulamentar n. c. de eficácia limitada
natureza: Exortadora da mora legislativa
parâmetro: Toda a CF
objeto: Falta de norma regulamentadora
peculiaridades: Omissão legislativa - sem prazo
Omissão Administrativa - 30 dias
ADPF
finalidade: Defender Preceito Fundamental contra agressões externas
natureza: Residual ou Subsidiária
parâmetro: preceito fundamental
objeto: Residual - pode atingir norma municipal e pré 88
peculiaridades: Cabe modulação.
Cabível ADPF por equiparação
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Para que haja a modulação dos efeitos da decisão do STF em ADI, não é preciso o voto da maioria absoluta de seus membros e sim do voto da maioria de dois terços de seus membros.
Art. 27 da Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado.
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A questão apresenta um equívoco conceitual e seria passível de anulação. Existem dois princípios processuais aplicáveis ao controle abstrato de constitucionalidade - o da adstrição e o da causa de pedir aberta. No primeiro, entende-se que o STF está vinculado, em seu julgamento, ao pedido formulado pelo legitimado que ajuizou a ação, razão pela qual não pode julgar inconstitucional outro artigo da lei, senão aquele efetivamente questionado - exceção a essa regra é a inconstitucionalidade por arrastamento. Já o princípio da causa de pedir aberta, esse sim, dispõe que o STF não está vinculado ao parâmetro de controle invocado pelo legitimado que ajuizou a ação, podendo declarar a inconstitucionalidade da lei com base em qualquer norma do texto constitucional, ou do bloco de constitucionalidade, ainda que não seja aquela aduzida na petição inicial.
Portanto, quando a LETRA B afirma que o STF não está adstrito ao pedido formulado na inicial, ela está ERRADA, porque sim, o STF está adstrito (princípio da adstrição / congruência / correlação). O correto seria dizer que, com base no princípio da CAUSA DE PEDIR ABERTA, o STF pode adotar parâmetro de controle diverso, e nesse sentido até fazer uma interpretação conforme à Constituição, ou declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, MAS NÃO PORQUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Eu diria até que, se o interessado pediu declaração de inconstitucionalidade por vício material, o STF sequer poderia reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal, a menos que aponte um outro dispositivo constitucional que balize a decisão nesse sentido.
Assim sendo, a resposta correta deveria ser a LETRA A, pois o princípio da adstrição também é conhecido como princípio da congruência ou CORRELAÇÃO, como dito, e sim, o STF está adstrito ao pedido formulado na inicial.
Ou seja, na minha interpretação, a questão está ERRADA, e seria passível de ANULAÇÃO
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Quóruns
a) Instalação para julgamento: 2/3
b) Declaração de inconstitucionalidade: maioria absoluta
c) Concessão de medida cautelar: maioria absoluta
d) Modulação dos efeitos
d.1) Declaração de INconstitucionalidade: 2/3
d.2) Declaração de constitucionalidade: maioria absoluta
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Decisões que exigem votação de 2/3 dos membros do STF
- Modulação de efeitos (ADI, ADO, ADC, ADPF e súmula vinculante) - dependerá de decisão tomada por maioria de 2/3 dos membros do STF para restringir seus efeitos.
- Súmula Vinculante - para edição, a revisão e o cancelamento dependerá de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF.
- ADPF - a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes 2/3 dos membros do STF (art. 8º da Lei 9.882/99.
Decisões que exigem votação de maioria absoluta dos membros do STF
- Medida cautelar sobre ADI, ADO, ADC e ADPF - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
- Decisão sobre ADI, ADO e ADC - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
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O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma.