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ID
936916
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo expressamente que se declare inconstitucional o Art. 2º da Lei X, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o pedido, apenas declarou inconstitucional uma interpretação possível da norma impugnada, sem declarar sua invalidade, e determinou que sua decisão só acarretasse efeitos a partir do seu trânsito em julgado.

Com base na situação acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.° 9.868/99

    Erro alternativa C


    “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
  • Gabarito: letra "b"


    a) O STF como órgão do Poder Judiciário, por força do princípio da correlação, não poderia julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora.

    Errado. O STF não fica adstrito ao princípio da correlação em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, segue decisão do STF:

    "A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)


    b) O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma. Correta

    "A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)


    Todos os créditos: http://direitoconstitucionalfraterno.blogspot.com.br/ 

    Continua...
  • ...


    c) A modulação dos efeitos das decisões do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é possível, desde que com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Errado

    Art. 27, lei 9868/99 -  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federalpor maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    d) O STF não pode fixar os efeitos da decisão a partir do seu trânsito em julgado, pois, em conformidade com o princípio da supremacia da Constituição, a pecha da inconstitucionalidade contamina a lei desde a sua gênese. Errado

    Dependendo do caso, é possível, a adoção de outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.
    Regra – efeito ex tunc
    Exceção – modulação de efeitos (efeito ex nunc)

    Art. 27, lei 9868/99 -  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
     só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    fonte: 
    http://direitoconstitucionalfraterno.blogspot.com.br/
  • além da ( B ) que está correta, a ( C ) apresenta a "pegadinha" da questão ao falar em "maioria absoluta" quando se trata na verdade de maioria QUALIFICADA ou ESPECIAL.
  • Quanto a letra B encontra-se mal formulada.

    Uma coisa é não estar adstrito À causa de pedir, aos fundamentos do pedido....

    Outra coisa é não está adstrito ao pedido... o que o STF está!
  • (a) errada, em adin a causa de pedir é aberta, ou seja, pode o stf justificar por outros dispositivos não apresentados na ação, julgar inconstitucional artigo diverso daquele pleiteado e etc, advem daí (causa de pedir aberta) a impossibilidade de ação recisoria.

    (b) correta

    (c)quorum de 2/3

    (d)é permitido a modulação de efeitos por 2/3, e o que é pecha afinal?
  • A questão é passível de anulação! 

    Ainda no controle abstrato o supremo está adistrito ao PEDIDO - princípio da correlação/congruência -, Nesse caso, era pra ação ser extinta sem julgamento do mérito.

    Agora, não podemos confundir "PEDIDO" com "CAUSA DE PEDIR".  De fato, o STF há muito tempo, usa a tese da Causa de pedir aberta, que a Corte não está adstrita aos fundamentos alegados pela parte, podendo portanto, buscar outros meios de parâmetro, por ex: o "bloco de constitucionalidade, daí gerar a coisa julgada material.

    Assim, mesmo no Controle Abstrato o STF deve estar adistrito ao pedido, caso contrário estaria ferindo princípio constitucional.
  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade está prevista no está prevista no art. 102, I, a, da CF/88 e foi regulamentada pela Lei n. 9868/99. O art. 27 da Lei prevê a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do STF se aprovadas por maioria de dois terços de seus membros. Portanto, estão incorretas as alternativas C e D.
    A possibilidade do STF realizar interpretação conforme está prevista no parágrafo único, do art. 28, da Lei n. 9868/99. Na decisão, o Tribunal não precisa necessariamente justificar o seu julgamento da mesma forma como foi argumentado no pedido inicial. Veja-se a seguinte decisão:
    "A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial,realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.) 
    RESPOSTA: Alternativa B
  • Falsa a letra D, porque tanto a lei 9868 (ADI) quanto a lei 9882 (ADPF) preveem, de forma expressa (deixando claro inclusive o quorum), a possibilidade de modulação dos efeitos na decisão.

    Fruto da jurisprudência criativa é a possibilidade de modulação de efeitos em controle difuso.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Descrição do Verbete:(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

  • Gabarito: letra B. Fundamento legal: art 28, paragrafo unico da lei 9868/99

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • valeuuu

  • STF não está adstrito à causa de pedir (causa de pedir aberta), mas está sim ao pedido. Tanto que se eles entenderem que outra norma, decorrente da principal, tbm está viciada só poderá declará-la inconstitucional pela técnica do arrastamento (que é exceção a p do pedido).

  • A  questão de Dir. Constitucional exigio  conhecimento do Controle de Constitucionalidade Abstrato, especificamente, ação direta de inconstitucionalidade.

    .

    ITEM A – ERRADO – O STF não fica adstrito ao princípio da correlação em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, segue decisão do STF:

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    "A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)

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    ITEM B – CORRETO - A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional.Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão." (AI 413.210-AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2004, DJ de 10-12-2004.)

    .

    ITEM C – ERRADO - Art. 27, lei 9868/99 -  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    .

    ITEM D – ERRADO - Regra – efeito ex tunc - Exceção – modulação de efeitos (efeito ex nunc)

    Art. 27, lei 9868/99 -  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Resposta: B

    Natureza  dúplice ou ambivalente.

    leitura do artigo 27 da lei 9.868/1999 e artigo 102 § 2º CF

  • A) O STF como órgão do Poder Judiciário, por força do princípio da correlação, não poderia julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora.

    B) O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma.

    GABARITO: Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional, podendo julgar de forma distinta daquela requerida pela parte autora no seu pedido inicial. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    C) A modulação dos efeitos das decisões do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é possível, desde que com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

    D) O STF não pode fixar os efeitos da decisão a partir do seu trânsito em julgado, pois, em conformidade com o princípio da supremacia da Constituição, a pecha da inconstitucionalidade contamina a lei desde a sua gênese.

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  • A modulação dos efeitos da decisão

    Lei 9868/99 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Ações Constitucionais

     

    ADI

    finalidade: Declarar Inconstitucional norma que viola a CF, eliminando-a

    natureza: Dúplice ou ambivalente

    parâmetro: Toda a CF

    objeto: Norma federal e estadual

    peculiaridades: Modulação, 2/3 (8 ministros ), segurança jurídica e interesse social

     

    ADC

    finalidade: Declarar Constitucional norma Federal, preservando-a

    natureza: Dúplice ou ambivalente

    parâmetro: Toda a CF

    objeto: Norma Federal

    peculiaridades: Vincula Judiciário e Administração e não o STF e legislador

     

    ADO

    finalidade: Comunicar Órgão omisso para regulamentar n. c. de eficácia limitada

    natureza: Exortadora da mora legislativa

    parâmetro: Toda a CF

    objeto: Falta de norma regulamentadora

    peculiaridades: Omissão legislativa - sem prazo

    Omissão Administrativa - 30 dias

     

    ADPF

    finalidade: Defender Preceito Fundamental contra agressões externas

    natureza: Residual ou Subsidiária

    parâmetro: preceito fundamental

    objeto: Residual - pode atingir norma municipal e pré 88

    peculiaridades: Cabe modulação.

    Cabível ADPF por equiparação

     

  • Para que haja a modulação dos efeitos da decisão do STF em ADI, não é preciso o voto da maioria absoluta de seus membros e sim do voto da maioria de dois terços de seus membros.

    Art. 27 da Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado.

  • A questão apresenta um equívoco conceitual e seria passível de anulação. Existem dois princípios processuais aplicáveis ao controle abstrato de constitucionalidade - o da adstrição e o da causa de pedir aberta. No primeiro, entende-se que o STF está vinculado, em seu julgamento, ao pedido formulado pelo legitimado que ajuizou a ação, razão pela qual não pode julgar inconstitucional outro artigo da lei, senão aquele efetivamente questionado - exceção a essa regra é a inconstitucionalidade por arrastamento. Já o princípio da causa de pedir aberta, esse sim, dispõe que o STF não está vinculado ao parâmetro de controle invocado pelo legitimado que ajuizou a ação, podendo declarar a inconstitucionalidade da lei com base em qualquer norma do texto constitucional, ou do bloco de constitucionalidade, ainda que não seja aquela aduzida na petição inicial.

    Portanto, quando a LETRA B afirma que o STF não está adstrito ao pedido formulado na inicial, ela está ERRADA, porque sim, o STF está adstrito (princípio da adstrição / congruência / correlação). O correto seria dizer que, com base no princípio da CAUSA DE PEDIR ABERTA, o STF pode adotar parâmetro de controle diverso, e nesse sentido até fazer uma interpretação conforme à Constituição, ou declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, MAS NÃO PORQUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Eu diria até que, se o interessado pediu declaração de inconstitucionalidade por vício material, o STF sequer poderia reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal, a menos que aponte um outro dispositivo constitucional que balize a decisão nesse sentido.

    Assim sendo, a resposta correta deveria ser a LETRA A, pois o princípio da adstrição também é conhecido como princípio da congruência ou CORRELAÇÃO, como dito, e sim, o STF está adstrito ao pedido formulado na inicial.

    Ou seja, na minha interpretação, a questão está ERRADA, e seria passível de ANULAÇÃO

  • Quóruns

    a) Instalação para julgamento: 2/3

    b) Declaração de inconstitucionalidade: maioria absoluta

    c) Concessão de medida cautelar: maioria absoluta

    d) Modulação dos efeitos

    d.1) Declaração de INconstitucionalidade: 2/3

    d.2) Declaração de constitucionalidade: maioria absoluta

  • Decisões que exigem votação de 2/3 dos membros do STF

    • Modulação de efeitos (ADI, ADO, ADC, ADPF e súmula vinculante) - dependerá de decisão tomada por maioria de 2/3 dos membros do STF para restringir seus efeitos.
    • Súmula Vinculante - para edição, a revisão e o cancelamento dependerá de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF.
    • ADPF - a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes 2/3 dos membros do STF (art. 8º da Lei 9.882/99.

    Decisões que exigem votação de maioria absoluta dos membros do STF

    • Medida cautelar sobre ADI, ADO, ADC e ADPF - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
    • Decisão sobre ADI, ADO e ADC - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).

  • O STF, no controle abstrato de constitucionalidade, não está adstrito ao pedido formulado na inicial, podendo, inclusive, fazer uma interpretação conforme a Constituição, a despeito de expresso requerimento pela declaração de invalidade da norma.