-
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Notem que são dois os casos em que será afastada a responsabilidade administrativa do servidor, não estando a ausência de provas entre eles. Sendo assim, a Administração Pública permanece livre para punir o funcionário - neste caso.
-
GABARITO: A
"A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas. É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF, abaixo transcrita:
18 - PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
Nosso ordenamento jurídico admite as responsabilidades civil e administrativa com base em menos elementos do que os necessários para acarretar a responsabilidade penal. Logo, é perfeitamente possível, pelo mesmo fato, um agente público ser condenado administrativamente (por exemplo, sofrendo demissão), ser condenado na esfera cível e ser absolvido na esfera penal (por exemplo, por insuficiência de provas). Em uma situação como essa, mesmo com a absolvição penal, as condenações nas outras esferas serão integralmente mantidas, sem sofrerem qualquer interferência da esfera penal. A absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente a um determinado fato imputado ao agente público, quando a sentença penal absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria."
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 19ª edição, pág. 403.
-
Resposta correta: A
A resposta da questão encontra-se disposta nos artigos 121, 123 e 125 da Lei n.º 8.112/90, vejamos:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Hely Lopes Meirelles explica que "a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 500).
Ainda, o artigo 126, da mesma lei, ressalva a hipótese em que a responsabilidade administrativa do servidor é afastada, no caso de absolvição criminal, in verbis:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
Veja que a Teoria dos Motivos Determinantes não se aplica a este caso porque o servidor foi absolvido pela ausência de provas. Se ele tivesse sido absolvido criminalmente por negação do fato ( fato inexistente ) ou sua autoria (negação de autoria), não poderia sofrer punições administrativas. No entanto, ele poderá ser punido já que o pegaram pela ausência de provas.
Teoria dos Motivos Determinantes: Se Motivo declarado para realizar o ato não existiu ou não foi declarado ---> ANULA-SE o ato. Consequência: Se inocentado na esfera criminal, deverá ser inocentado na esfera administrativa.
-
Ótimo comentário acima! somente a título de enriquecimento do tema.
Vale lembrar, o que parece meio óbvio no tocante à indepência de instâncias: Administrativa, Civil e Penal.
Quando um servidor é condenado(criminalmente) por crime no exercício da função, peculato, por exemplo; nesse caso a esfera administrativa fica vinculada à decisão penal, não podendo, portanto, absolver o servidor na âmbito administrativo
Bons Estudos.
-
Não entendi porque não pode ser a letra C o gabarito.
-
LETRA A
Corrupção Passiva - é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Peculato - é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas.
-
Em regra, as instâncias judiciais e administrativas de apuração das faltas dos servidores são independentes. Assim, é perfeitamente possível uma condenação administrativa e uma absolvição penal e vice-versa. Porém, há uma importantíssima exceção: quando houver absolvição na esfera penal por negativa de autoria (conclui o judiciário que aquele fato não foi praticado por aquela pessoa) ou por inexistência do fato, a conclusão administrativa fica vinculada, ou seja, deverá obrigatoriamente também absolver o servidor. Vamos, então, às alternativas:
- Alternativa A: de fato, como a conclusão penal se deu por mera insuficiência de provas, a administração fica livre para tirar suas conclusões no processo administrativo, não havendo que se falar em vinculação, prevalecendo, portanto, a regra da independência de instâncias. Resposta correta.
- Alternativa B: isso está errado, pois, como vimos, apenas excepcionalmente a decisão penal vincula a decisão administrativa.
- Alternativa C: naturalmente a autotutela administrativa não poderia ser sobreposta à jurisdição, não se podendo pensar em desconsideração de decisões judiciais. Além disso, ainda que seja possível a utilização de provas emprestadas dos autos de processo judicial, tais não são suficientes para uma condenação administrativa, sendo inarredável a realização de um processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa. Alternativa errada.
- Alternativa D: como já vimos, não há tamanha vinculação entre as instâncias. Além disso, é perfeitamente possível que a punição por crimes não gere consequências para o servidor, por exemplo, quando não tiver ocorrido nenhuma transgressão administrativa. Alternativa errada.
-
Thaisa,
A prova do auto indica que o fato aconteceu ou não. Desse modo, caso a Administração a ignore poderá deixar passar batido um fato que realmente era passível de punição pela administração.
-
Thaisa,
Autotutela (tutelar a si) é uma "prerrogativa" que a administração tem de rever/corrigir/retificar os próprios atos. Não necessariamente permite desconsiderar decisões judiciais. Além do mais o que permite a administração punir seus agentes é o "Poder" Disciplinar.
-
Alguém comenta a "D"?
-
Luiz Guilherme,
Na questão D é importante notarmos que não se trata de qualquer crime em que o servidor é punido que vinculará o Poder Público, mas sim crimes que guardem relação com a administração pública. Vejamos o exemplo em que o servidor é condenado criminalmente pelo crime de charlatanismo (art. 283, CP), não guardando relação alguma com sua função pública uma vez que ele seria motorista de caminhão da municipalidade; nesse caso, não há motivo para ter vinculação entre as instâncias penais e administrativa.
Na segunda parte da questão o erro reside na afirmação de que a absolvição nunca impeça o poder punitivo da Administração, uma vez que o art. 126 da Lei 8.112/90 assevera que "a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Bons estudos!!
-
A lei base dos servidores públicos é a 8112, como sabemos, e dentro da teoria da responsabilidade civil -- que muda com o passar dos anos à medida que a sociedade evolui, digamos assim, o servidor responde civil, penal e administrativamente, vigendo a independência de esferas, pois ele pode responder nas 3 esferas de maneira cumulativa ou não a depender do caso.
-
As únicas possibilidades da decisão da esfera penal interferir no decisão na esfera administrativa é se o acusado for absolvido na esfera penal por INEXISTÊNCIA DO FATO E NEGATIVA DE AUTORIA. Essa hipóteses vinculam a decisão do PAD na esfera administrativa, devendo o agente público ser absolvido também na esfera administrativa.
-
gabarito A
Hely Lopes Meirelles explica que "a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 500).
-
Em regra, as instâncias judiciais e administrativas de apuração das faltas dos servidores são independentes. Assim, é perfeitamente possível uma condenação administrativa e uma absolvição penal e vice-versa. Porém, há uma importantíssima exceção: quando houver absolvição na esfera penal por negativa de autoria (conclui o judiciário que aquele fato não foi praticado por aquela pessoa) ou por inexistência do fato, a conclusão administrativa fica vinculada, ou seja, deverá obrigatoriamente também absolver o servidor.
-
A decisão penal que resultar em: *
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO: INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.