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ID
936949
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público foi acusado de corrupção passiva e peculato. Respondeu a processo criminal e foi absolvido por ausência de provas. Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90:
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Notem que são dois os casos em que será afastada a responsabilidade administrativa do servidor, não estando a ausência de provas entre eles. Sendo assim, a Administração Pública permanece livre para punir o funcionário - neste caso.

  • GABARITO: A

    "A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas.  É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF, abaixo transcrita: 

    18  - PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

    Nosso ordenamento jurídico admite as responsabilidades civil e administrativa com base em menos elementos do que os necessários para acarretar a responsabilidade penal. Logo, é perfeitamente possível, pelo mesmo fato, um agente público ser condenado administrativamente (por exemplo, sofrendo demissão), ser condenado na esfera cível e ser absolvido na esfera penal (por exemplo, por insuficiência de provas). Em uma situação como essa, mesmo com a absolvição penal, as condenações nas outras esferas serão integralmente mantidas, sem sofrerem qualquer interferência da esfera penal. A absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente a um determinado fato imputado ao agente público, quando a sentença penal absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria."



    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 19ª edição, pág. 403.

  • Resposta correta: A
    A resposta da questão encontra-se disposta nos artigos 121, 123 e 125 da Lei n.º 8.112/90, vejamos:
    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Hely Lopes Meirelles explica que "a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 500).
    Ainda, o artigo 126, da mesma lei, ressalva a hipótese em que a responsabilidade administrativa do servidor é afastada, no caso de absolvição criminal, in verbis:
    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • Veja que a Teoria dos Motivos Determinantes não se aplica a este caso porque o servidor foi absolvido pela ausência de provas. Se ele tivesse sido absolvido criminalmente por negação do fato ( fato inexistente ) ou sua autoria (negação de autoria), não poderia sofrer punições administrativas. No entanto, ele poderá ser punido já que o pegaram pela ausência de provas.
    Teoria dos Motivos Determinantes: Se Motivo declarado para realizar o ato não existiu ou não foi declarado ---> ANULA-SE o ato. Consequência: Se inocentado na esfera criminal, deverá ser inocentado na esfera administrativa.
  • Ótimo comentário acima! somente a título de enriquecimento do tema.

    Vale lembrar, o que parece meio óbvio no tocante à indepência de instâncias: Administrativa, Civil e Penal.

    Quando um servidor é condenado(criminalmente) por crime no exercício da função, peculato, por exemplo; nesse caso a esfera administrativa fica vinculada à decisão penal, não podendo, portanto, absolver o servidor na âmbito administrativo

    Bons Estudos.
  • Não entendi porque não pode ser a letra C o gabarito.
  • LETRA A 

    Corrupção Passiva - é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Peculato - 
     é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas.
  • Em regra, as instâncias judiciais e administrativas de apuração das faltas dos servidores são independentes. Assim, é perfeitamente possível uma condenação administrativa e uma absolvição penal e vice-versa. Porém, há uma importantíssima exceção: quando houver absolvição na esfera penal por negativa de autoria (conclui o judiciário que aquele fato não foi praticado por aquela pessoa) ou por inexistência do fato, a conclusão administrativa fica vinculada, ou seja, deverá obrigatoriamente também absolver o servidor. Vamos, então, às alternativas:
    -        Alternativa A: de fato, como a conclusão penal se deu por mera insuficiência de provas, a administração fica livre para tirar suas conclusões no processo administrativo, não havendo que se falar em vinculação, prevalecendo, portanto, a regra da independência de instâncias. Resposta correta.
    -        Alternativa B: isso está errado, pois, como vimos, apenas excepcionalmente a decisão penal vincula a decisão administrativa.
    -        Alternativa C: naturalmente a autotutela administrativa não poderia ser sobreposta à jurisdição, não se podendo pensar em desconsideração de decisões judiciais. Além disso, ainda que seja possível a utilização de provas emprestadas dos autos de processo judicial, tais não são suficientes para uma condenação administrativa, sendo inarredável a realização de um processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa. Alternativa errada.
    -        Alternativa D: como já vimos, não há tamanha vinculação entre as instâncias. Além disso, é perfeitamente possível que a punição por crimes não gere consequências para o servidor, por exemplo, quando não tiver ocorrido nenhuma transgressão administrativa. Alternativa errada. 
  • Thaisa,

                A prova do auto indica que o fato aconteceu ou não. Desse modo, caso a Administração a ignore  poderá deixar passar batido um fato que realmente era passível de punição pela administração.



  • Thaisa,

    Autotutela (tutelar a si) é uma "prerrogativa" que a administração tem de rever/corrigir/retificar os próprios atos. Não necessariamente permite desconsiderar decisões judiciais. Além do mais o que permite a administração punir seus agentes é o "Poder" Disciplinar.      

  • Alguém comenta a "D"?

  • Luiz Guilherme,

    Na questão D é importante notarmos que não se trata de qualquer crime em que o servidor é punido que vinculará o Poder Público, mas sim crimes que guardem relação com a administração pública. Vejamos o exemplo em que o servidor é condenado criminalmente pelo crime de charlatanismo (art. 283, CP), não guardando relação alguma com sua função pública uma vez que ele seria motorista de caminhão da municipalidade; nesse caso, não há motivo para ter vinculação entre as instâncias penais e administrativa.

    Na segunda parte da questão o erro reside na afirmação de que a absolvição nunca impeça o poder punitivo da Administração, uma vez que o art. 126 da Lei 8.112/90 assevera que "a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Bons estudos!!

  • A lei base dos servidores públicos é a 8112, como sabemos, e dentro da teoria da responsabilidade civil -- que muda com o passar dos anos à medida que a sociedade evolui, digamos assim, o servidor responde civil, penal e administrativamente, vigendo a independência de esferas, pois ele pode responder nas 3 esferas de maneira cumulativa ou não a depender do caso.

  • As únicas possibilidades da decisão da esfera penal interferir no decisão na esfera administrativa é se o acusado for absolvido na esfera penal por INEXISTÊNCIA DO FATO E NEGATIVA DE AUTORIA. Essa hipóteses vinculam a decisão do PAD na esfera administrativa, devendo o agente público ser absolvido também na esfera administrativa.

  • gabarito A

    Hely Lopes Meirelles explica que "a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 500).

  • Em regra, as instâncias judiciais e administrativas de apuração das faltas dos servidores são independentes. Assim, é perfeitamente possível uma condenação administrativa e uma absolvição penal e vice-versa. Porém, há uma importantíssima exceção: quando houver absolvição na esfera penal por negativa de autoria (conclui o judiciário que aquele fato não foi praticado por aquela pessoa) ou por inexistência do fato, a conclusão administrativa fica vinculada, ou seja, deverá obrigatoriamente também absolver o servidor. 

  • A decisão penal que resultar em: *

    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

    NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATOINTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.