Achei interessante fazer um comparativo entre a servidão e a desapropriação indireta aludida na questão Q363136, cujo enunciado diz:
"No que tange à intervenção do Estado na propriedade privada, a mais drástica dessas medidas é a desapropriação.
Com relação a essa modalidade de intervenção é correto afirmar que:
Gabarito: d) uma vez consolidada a desapropriação indireta, o proprietário não poderá reaver o imóvel restando-lhe apenas buscar sua indenização."
Pesquisando sobre tal instituto, conclui-se que , na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na
verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de
fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir,
tendo em vista o campo energético em que há na fiação.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
A servidão administrativa é o direto real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É, portanto, instruído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.
A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos são exemplos comuns de servidão administrativa. Com a servidão, irá ocorrer o uso pelo Poder Público da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos.
Os fundamentos da servidão administrativa também são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da propriedade.
OBJETO:
A servidão administrativa ocorre sobre a propriedade imóvel e bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre o bem público.
FORMAS DE EXTINÇÃO:
As servidões administrativas possuem duas formas. A primeira ocorre com o acordo entre o proprietário e o Poder Público, no qual, depois de declarada a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado utilizará a propriedade para o fim já especificado, no ato pelo qual foi declarada a referida necessidade. As partes, então, celebram acordo formal, por escritura pública para fins de subsequente registro do direito real.
A outra forma ocorre pela sentença judicial, sendo a via utilizada quando não houver acordo entre as partes, promovendo o Poder Público a ação em face do proprietário para utilização forçada do bem. (...)
EXTINÇÃO
Em regra, a servidão administrativa é permamente. (...)
INDENIZAÇÃO
Em regra, não há. A servidão administrativa não enseja a retirada da propriedade da esfera jurídica de seu titular. é apenas o uso da propriedade para a execução de serivços públicos. Como apenas ocorrerá o uso da propriedade, o valor da indenização terá delineamento jurídico diverso.
Não ocorrerá pagamento de indenização se o uso pelo Poder Público não provocar prejuízo ao prorietário. Caso ocorra prejuízo, o valor da indezniação não poderá corresponder ao valor do imóvel em si.
CARACTERÍSTICAS
A servidão administrativa possui as seguintes características
- A natureza jurídica é a de direito real;
- Incide sobre bem imóvel;
- Tem caráter de definitividade;
- Inexistência de autoexecutoriedade: só se constutui por meio de acordo ou decisão judicial
Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 edição. Editora Juspodivm. Gustavo Scatolino e João Trindade páginas 868/869.