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O principio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário (art. 225, § 1°, inciso III) , inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do principio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes” (“in” “Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Cidadania Coletiva”, Ed. Paralelo, Florianópolis, 1996).
Alerta, ainda, PAULO AFFONSO LEME MACHADO no seguinte sentido:
“Incumbe aos proprietários das terras (mesmo públicas) plantarem as florestas ou reflorestarem as áreas de preservação permanente” (“in” “Direito Ambiental Brasileiro”, 5ª ed., p. 488).
Corrobora a responsabilidade objetiva do dano ambiental, “in casu”, a doutrina do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES:
“O réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta. Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo” (“in” “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros Editores, São Paulo, 13ª ed., p. 129).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, devendo o proprietário do imóvel repará-lo.
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Correta: Letra A
O fundamento da questão encontra-se no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
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Conforme fundamentação apontada pela colega Laurinha ..
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Coitado do João! Um ambientalista não pode cair nessa. Vejamos: a proteção do meio ambiente é tão ampla, que a obrigação de reparar danos e a responsabilidade civil pela degradação é do tipo objetiva, caracterizando-se também por ser propter rem. Ou seja, basta que alguém seja proprietário de uma área cuja proteção ambiental é devida para que tal responsabilidade possa ser exigida, independentemente de ter sido o atual proprietário o responsável pela degradação.
Assim, a resposta correta é a letra A, pois é de João a responsabilidade de preservar e regenerar a área degradada, mesmo não tendo sido dele a culpa pela degradação, pois a obrigação de proteger o meio ambiente acompanha o bem – é propter rem – o que permite seja exigida do seu titular, independente de sua atuação na causa do dano.
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essa hipótese vai contra o princípio do poluidor pagador =P
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: João é responsável pela regeneração da área, mesmo não tendo sido responsável por sua degradação, uma vez que se trata de obrigação propter rem.
JUSTIFICATIVA:
Art. 7º, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Florestal, a obrigação direta pela reparação da área degradada é do proprietário, possuidor, ou ocupante, uma vez que trata-se de obrigação de direito real (propter rem).
Art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, preconiza que é poluidor todo causador de dano ambiental, seja direta ou indiretamente, portanto, considerando o caso em tela, ambos são responsáveis pelo dano, tanto o causador direto, quanto o adquirente.
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Súmula 623, STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.