SóProvas


ID
936970
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rogério, solteiro, maior e capaz, estando acometido por grave enfermidade, descobre que é pai biológico de Mateus, de dez anos de idade, embora não conste a filiação paterna no registro de nascimento. Diante disso, Rogério decide lavrar testamento público, em que reconhece ser pai de Mateus e deixa para este a totalidade de seus bens. Sobrevindo a morte de Rogério, Renato, maior e capaz, até então o único filho reconhecido por Rogério, é surpreendido com as disposições testamentárias e resolve consultar um advogado a respeito da questão.

A partir do fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão tranquila.

    1º Reconhecimento de filho por testamento: é possível, nos termos do art. 1.609, III do Código Civil.
    2º Herança: quando existem herdeiros necessários (descendente, adcendente e cônjuge - 1845/CC), deve a metade da herança, também chamada de legítima, ser preservada (art. 1846/CC). No caso: 50% da herança deve ser reservada aos herdeiros necessários, na hipótese Mateus (filho reconhecido no testamento) e Renato, ou seja, 25% para cada; sobre os outros 50%, o falecido pode dispor como bem entende, sendo que na situação optou por deixar a Mateus a "totalidade de seus bens", portanto, no final, Renato vai herdar 25%, e Mateus 75% da herança (25% por ser herdeiro necessário + 50% porque assim dispôs o falecido).

    P.S.: Perdão se fui muito metódico, mas há de se ressaltar que muitos iniciaram agora seu estudo pra concurso.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • pra completar.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, trata-se de hipótese de redução de disposição testamentária, prevista no art. 1.967 do Código Civil, não ocorrendo nulidade da integralidade do testamento:

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
    § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
    § 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

  • Antes de ingressar propriamente na análise de cada item, vejamos os artigos do CC que podem ser utilizados para solucionar a questão:
    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
    § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
    § 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro do nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
    Alternativa “A”: Não serão inválidas todas as disposições testamentárias. Basta proceder consoante o artigo 1.967 acima transcrito.
    Alternativa “B”: É a alternativa correta. Consoante os artigos acima transcritos, o reconhecimento de paternidade pode ser feito por intermédio do testamento. No caso da questão, o pai deixou ao filho reconhecido a totalidade da herança, o que não é possível. Nesse caso, deve-se respeitar a parte indisponível da herança, que corresponde a 50% dos bens do testador. Esses 50% serão divididos entre os herdeiros necessários. No caso, tendo dois filhos, 25% dos bens ficará para cada um. A parte disponível, correspondente aos outros 50% é que ficará para o herdeiro testamentário. Assim, o filho reconhecido ficará com 75% dos bens e o filho anterior com apenas 25%.
    Alternativa “C”: Conforme já visto, o reconhecimento de paternidade por intermédio do testamento é válido.
    Alternativa “D”: Este item está incorreto, pois conforme já abordado acima é válida a disposição testamentária da parte disponível em favor de um dos filhos.
  • Muito obrigada pela ajuda, orientação e esclarecimento detalhado. Pois faço parte do rol dos que estão começando agora. Eu acredito nas pessoas maravilhosas que se preocupam com o próximo como você. Deus te abençoe! 

  • Muito obrigada pela ajuda, orientação e esclarecimento detalhado. Pois faço parte do rol dos que estão começando agora. Eu acredito nas pessoas maravilhosas que se preocupam com o próximo como você. Deus te abençoe! 

  • Demis Guedes obrigada pela explicação tão bem esplanada, por favor comente sempre assim rsrs. adorei seu comentario tão claro que entendi perfeitamente estava com tantas duvidas e tudo clareou com sua explicação!!

  • Letra b está correta:

    1) Certo o fato de Rogério ter reconhecido a filiação através de testamento (CC, 1.609,III).

    Art.1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    2) Rogério somente poderia ter disposto por liberalidade 50% de seu patrimônio, referente a parte disponível (CC, 1.789 c/c 1.857, §1º), tendo em vista a existência de outro herdeiro necessário. Com isso deve-se proceder à redução das disposições testamentárias (CC, 1.967, §1º) para reduzir a liberalidade em 50% (parte disponível) para Mateus, e os outros 50% (parte indisponível) divididos entre os dois herdeiros necessários em partes iguais (CC, 1.834), ficando 25% para Mateus e 25% para Renato.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art.1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    §1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

    § 1oEm se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível,serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Resumindo:

    50%(PARTE DISPONÍVEL) = PERMANECE COM MATEUS

    50%(PARTE INDISPONÍVEL) = DIVIDE-SE ENTRE OS DOIS HERDEIROS NECESSÁRIOS

         25% PARA MATEUS

         25% PARA RENATO

    Então:

    PARTE DE MATEUS = 50% (PARTE DISPONÍVEL) + 25% (PARTE INDISPONÍVEL) = 75%

    PARTE DE RENATO= 25% (PARTE INDISPONÍVEL)


    Bons Estudos!


  • Demis Guedes/MS, parabéns pelo comentário bem explanado e pela humildade.

  • Demis Guedes/ MS, obrigado pela explicação!!!

  • Letra B

    Art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Rogério só poderá dispor de 50% do seu patrimônio. A outra metade será dividida entre os dois  filhos quando aberta a sucessão.

    Art.  1.846, CC:  Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art.  1.849, CC:  O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Gratidão Demis!!!!

  •  Mateus receberá o quinhão equivalente a 75% da herança (50% do testamento + 25% da herança = 75%) 
    Art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     Renato o quinhão equivalente a 25% da herança (25% da herança que foi divida com Mateus)

  • Valeu Demis! E eu fui seco na letra D kkkkkk.
  • Nossa.. Jurava que era a D.. na verdade eu fiz simulados de questões com a OAB DE BOLSO e era a D, por isso ficou na minha cabeça.

  • Errar agora e acertar na prova!!


    Fé no pai que essa vermelhinha sai!! hahaha
    Avante!

  • No caso supracitado não ocorrerá o fenômeno do Rompimento testamentário devido ao fato de já haver outro herdeiro necessário (Renato). Neste caso, há uma readequação testamentária da legítima e da parte disponível, partindo do princípio da Prevalência da Vontade do Testador.

  •  

    CC-Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    CC-Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    CC-Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Demis Guedes e Iran Silva, vocês esclareceram perfeitamente a questão, fazia tempo que eu queria entendê-la mas não conseguia. Agora sim entendi.

    Obrigadaaa!

  • A) Cuidado gente ele sabia da existência Renato, NÃO É CAUSA DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

    Do Rompimento do Testamento

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    B) Sim, lembrando ao pessoal que vai fazer segunda fase em civil que existe inclusive uma ação para isso

    Ação de Redução de Disposição Testamentária Inoficiosa

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

    § 1 Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

    § 2 Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

    C)

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    D) Como foi visto na justificativa da Letra B ele não é inválida, mas será tão somente reduzida.

  • de todos o melhor , ""Demis Guedes" ! parabéns!

  • Da parte disponível ele faz o que quiser.

  • Repassando o 1º comentário

    Questão tranquila.

    1º Reconhecimento de filho por testamento: é possível, nos termos do art. 1.609, III do Código Civil.

    2º Herança: quando existem herdeiros necessários (descendente, adcendente e cônjuge - 1845/CC), deve a metade da herança, também chamada de legítima, ser preservada (art. 1846/CC). No caso: 50% da herança deve ser reservada aos herdeiros necessários, na hipótese Mateus (filho reconhecido no testamento) e Renato, ou seja, 25% para cada; sobre os outros 50%, o falecido pode dispor como bem entende, sendo que na situação optou por deixar a Mateus a "totalidade de seus bens", portanto, no final, Renato vai herdar 25%, e Mateus 75% da herança (25% por ser herdeiro necessário + 50% porque assim dispôs o falecido).

    P.S.: Perdão se fui muito metódico, mas há de se ressaltar que muitos iniciaram agora seu estudo pra concurso.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!