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GABARITO LETRA C
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (LETRA C CORRETA - É a que ocorreu primeiro, em julho)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (LETRA A ERRADA = Cabível, mas deu-se no mês de setembro)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (LETRA B ERRADA)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Independemente do momento em que foi aberto o restaurante, ao meu ver, não caberia a letra D, pois a questão não esclarece se Gustavo tem economia própria = LETRA D ERRADA)
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A FGV dando sopa para os candidatos!! :P
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De acordo com o CC:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim sendo, o primeiro momento na situação narrada acima apto a configurar a cessação da incapacidade é o casamento de Gustavo. A alternativa “C”, portanto, é a correta.
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ATENÇÃO AO FAZER AS QUESTÕES: momento colou grau em curso de ensino MÉDIO? Não, ensino superior. Todo cuidado é pouco diante de provas.
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Errei a questão porque imaginei que matrimônio disposto na Letra C seria mais um pega, pois a letra fria da lei somente fala em casamento, o termo matrimônio é mais utilizado para o casamento religioso, apesar que matrimônio ou casamento são sinônimos é sempre bom duvidar dessas bancas. Então marquei a A.
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Resposta: C
Art. 5o CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Letra C. Mas esta questão é muito tendenciosa, olha só o item B, caso o aluno não esteja com atenção devida na questão ele marcaria a letra B. Art. 5º, inc IV do cc. Reza pela colação de grau em curso de ensino superior e não de ensino médio.
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Que vida ativa aos 17 anos esse rapaz hein! Gustavo seria emancipado pelo exercício de emprego público efetivo ou pelo estabelecimento de comércio, caso já não tivesse, ANTES, obtido a maioridade alguns meses antes, ao casar. Todas as hipoteses estão no artigo 5º do CC:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (matrimônio)
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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fazendo uma simples obs. tomem cuidado com as pegadinhas, a colaçao de grau é causa de emancipaçao, porem somente colaçao de grau em ensino superior. entao pelo amor de jesus, nao marquem se estiver ensino medio, e se marcarem nao me conte. ademais, o resto esta tudo no art 5 ° CC
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
seguem la no instagran @indubioestude
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Obs: Colação de grau apenas em ensino superior. E, apesar de cessar a incapacidade com o exercício em emprego público efetivo, o casamento (hipótese prevista no art. 5º do CC) ocorreu antes.
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Gabarito letra (C)
Art. 5 inciso II pelo casamento
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (grifo nosso).
A norma contida no art. 1.520 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de
10-1-2002), oferece hipótese de extinção da punibilidade penal nos casos de estupro de vulnerável, através do casamento entre “vítima” e agente.
A Lei 11.106/2005 revogou expressamente os incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, nos quais se lia que:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
“VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código”;
“VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração”.
O presente artigo se propõe a analisar se a extinção da punibilidade prevista no art. 1.520 CC permanece válida após a vigência da Lei 11.106/2005, já que esta veio a revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal.
É possível resumir a questão à seguinte hipótese: No caso de alguém relacionar-se sexualmente com pessoa vulnerável, menor de 14 anos (art. 217-A CP), e, não mais constando o casamento entre vítima e agente das hipóteses de afastamento da punibilidade penal previstas no art. 107 CP (alterado pela lei 11.106/05), encontrar-se-ia o art. 1.520 do C.C. revogado parcialmente, especificamente na parte referente à extinção da pena criminal?
Em suma, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
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Vale destacar, mesmo não sendo hipótese a ser analisada nessas questões.
De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.
Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
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Art. 1517. O homem ou mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1520. Excepcionalmente, será permitido o cassamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Questão passível de anulação, uma vez que não deixa claro se os responsáveis autorizaram o cassamento.
Na hipótese de que os responsáveis autorizaram, ambos teriam cessados as suas incapacidades, sendo que eles possuem idade núbil.
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Vi muita gente dizendo que a questão está desatualizada ou deveria ser anulada porque nos termos do artigo 1517 o casamento de menores de dezesseis anos necessita de autorização. Um colega comentou: "Questão passível de anulação, uma vez que não deixa claro se os responsáveis autorizaram o cassamento"
Gente! se atentem ao que está escrito na questão! maior viagem tentar ficar imaginando E SE.. E SE.. e se os pais não tiverem autorizado o casamento?.. foco na questão! foco nas informações da questão. Se a questão disse que ele contraiu matrimonio é porque ele se casou e se ele se casou ta casado! Se os pais não tivessem autorizado o casamento ele não teria se casado ou o enunciado deixaria bem claro " se casou sem autorização dos pais". Mas como a questão não disse isso então ele simplesmente se casou então a partir desse momento se tornou capaz.
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GABARITO: letra C.
Atentemos para a linha do tempo: a hipótese que primeiro afasta a menoridade, no exemplo, incide sobre o fato de ter contraído núpcias. Fundamentação: Art. 5º, Parágrafo Único, inciso II, do CCB.
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FGV induzindo ao erro, agora entendo que matrimônio apesar de não estar na letra da lei, refere-se de fato ao casamento.
Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
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Gabriel Araújo está equivocado... É possível sim o casamento entre menores com 16 anos, o próprio artigo 1520 faz a ressalva ao artigo 1517 (o qual traz a previsão legal para o matrimônio entre menores com 16 anos).
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Gabarito, Letra C.
Vejamos:
Código Civil:
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
[...]
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (Matrimônio)
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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OBS: a união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.
Gabarito: C
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Viajei na interpretação de texto.
Se o artigo 1.520 afirma: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
O artigo 1.517 deveria ser revogado, não? Já que agora em QUALQUER CASO, não será mais permitido o casamento antes de atingir a idade núbil (18 anos).
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Piadas a parte, a vida do Gustavo em um ano foi mais agitada que a minha rs
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
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A No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.
Em setembro de 2010, um mês antes ele já estava emancipado devido ao matrimônio
B No momento em que colou grau em curso de ensino médio.
O artigo 5º, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; ou seja, não se fala em ensino médio, e sim superior.
C No momento em que contraiu matrimônio.
Em julho de 2010, aqui ele se emancipou primeiro, segundo o Artigo 5º, II, do CC
D No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um restaurante.
Novembro de 2010, 4 meses antes ele já estava emancipado devido ao matrimônio.
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LETRA C!
A emancipação LEGAL é uma EXCEÇÃO (E-C-ÇÃO) a maioridade CIVIL
(macete):
E - Emprego público efetivo e Economia propria/ por trabalho/min 16anos
C - Casamento (16)
ÇÃO - colaÇAO de grau em ensino superior
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A união estável não é considerada causa de emancipação, somente o casamento, conforme artigo 5° do CC.
Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Cai na pegadinha