SóProvas


ID
936976
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo completou 17 anos de idade em janeiro de 2010. Em março de 2010 colou grau em curso de ensino médio. Em julho de 2010 contraiu matrimônio com Beatriz. Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso público e iniciou o exercício de emprego público efetivo. Por fim, em novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.

Assinale a alternativa que indica o momento em que se deu a cessação da incapacidade civil de Gustavo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento; (LETRA C CORRETA - É a que ocorreu primeiro, em julho)
    III - pelo exercício de emprego público efetivo; (LETRA A ERRADA = Cabível, mas deu-se no mês de setembro)
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (LETRA B ERRADA)
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Independemente do momento em que foi aberto o restaurante, ao meu ver, não caberia a letra D, pois a questão não esclarece se Gustavo tem economia própria = LETRA D ERRADA)
  • A FGV dando sopa para os candidatos!! :P
  • De acordo com o CC:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Assim sendo, o primeiro momento na situação narrada acima apto a configurar a cessação da incapacidade é o casamento de Gustavo. A alternativa “C”, portanto, é a correta.
  • ATENÇÃO AO FAZER AS QUESTÕES: momento colou grau em curso de ensino MÉDIO? Não, ensino superior. Todo cuidado é pouco diante de provas. 

  • Errei a questão porque imaginei que matrimônio disposto na Letra C seria mais um pega, pois a letra fria da lei somente fala em casamento, o termo matrimônio é mais utilizado para o casamento religioso, apesar que matrimônio ou casamento são sinônimos é sempre bom duvidar dessas bancas. Então marquei a A.

  • Resposta: C

    Art. 5o CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Letra C. Mas esta questão é muito tendenciosa, olha só o item B, caso o aluno não esteja com atenção devida na questão ele marcaria a letra B. Art. 5º, inc IV do cc. Reza pela colação de grau em curso de ensino superior e não de ensino médio. 

  • Que vida ativa aos 17 anos esse rapaz hein! Gustavo seria emancipado pelo exercício de emprego público efetivo ou pelo estabelecimento de comércio, caso já não tivesse, ANTES, obtido a maioridade alguns meses antes, ao casar. Todas as hipoteses estão no artigo 5º do CC:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento; (matrimônio)

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • fazendo uma simples obs.  tomem cuidado com as pegadinhas,  a colaçao de grau é causa de emancipaçao, porem somente colaçao de grau em ensino superior. entao pelo amor de jesus, nao marquem se estiver ensino medio, e se marcarem nao me conte.  ademais, o resto esta tudo no art 5 ° CC  

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    seguem la no instagran @indubioestude 

  • CÓDIGO CIVIL:


    Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



    Obs: Colação de grau apenas em ensino superior. E, apesar de cessar a incapacidade com o exercício em emprego público efetivo, o casamento (hipótese prevista no art. 5º do CC) ocorreu antes.

  • Gabarito letra (C)

    Art. 5 inciso II pelo casamento

  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (grifo nosso).

    A norma contida no art. 1.520 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de

    10-1-2002), oferece hipótese de extinção da punibilidade penal nos casos de estupro de vulnerável, através do casamento entre “vítima” e agente.

    A Lei 11.106/2005 revogou expressamente os incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, nos quais se lia que:

             

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    “VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código”;

    “VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração”.

    O presente artigo se propõe a analisar se a extinção da punibilidade prevista no art. 1.520 CC permanece válida após a vigência da Lei 11.106/2005, já que esta veio a revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal.

    É possível resumir a questão à seguinte hipótese: No caso de alguém relacionar-se sexualmente com pessoa vulnerável, menor de 14 anos (art. 217-A CP), e, não mais constando o casamento entre vítima e agente das hipóteses de afastamento da punibilidade penal previstas no art. 107 CP (alterado pela lei 11.106/05), encontrar-se-ia o art. 1.520 do C.C. revogado parcialmente, especificamente na parte referente à extinção da pena criminal?

    Em suma, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).

  • Vale destacar, mesmo não sendo hipótese a ser analisada nessas questões.

    De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

    Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

  • Art. 1517. O homem ou mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1520. Excepcionalmente, será permitido o cassamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Questão passível de anulação, uma vez que não deixa claro se os responsáveis autorizaram o cassamento.

    Na hipótese de que os responsáveis autorizaram, ambos teriam cessados as suas incapacidades, sendo que eles possuem idade núbil.

  • Vi muita gente dizendo que a questão está desatualizada ou deveria ser anulada porque nos termos do artigo 1517 o casamento de menores de dezesseis anos necessita de autorização. Um colega comentou: "Questão passível de anulação, uma vez que não deixa claro se os responsáveis autorizaram o cassamento"

    Gente! se atentem ao que está escrito na questão! maior viagem tentar ficar imaginando E SE.. E SE.. e se os pais não tiverem autorizado o casamento?.. foco na questão! foco nas informações da questão. Se a questão disse que ele contraiu matrimonio é porque ele se casou e se ele se casou ta casado! Se os pais não tivessem autorizado o casamento ele não teria se casado ou o enunciado deixaria bem claro " se casou sem autorização dos pais". Mas como a questão não disse isso então ele simplesmente se casou então a partir desse momento se tornou capaz.

  • GABARITO: letra C.

    Atentemos para a linha do tempo: a hipótese que primeiro afasta a menoridade, no exemplo, incide sobre o fato de ter contraído núpcias. Fundamentação:  Art. 5º, Parágrafo Único, inciso II, do CCB.

  • FGV induzindo ao erro, agora entendo que matrimônio apesar de não estar na letra da lei, refere-se de fato ao casamento.

    Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

  • Gabriel Araújo está equivocado... É possível sim o casamento entre menores com 16 anos, o próprio artigo 1520 faz a ressalva ao artigo 1517 (o qual traz a previsão legal para o matrimônio entre menores com 16 anos).

  • Gabarito, Letra C.

    Vejamos:

    Código Civil:

    Da Personalidade e da Capacidade

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 4  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    [...]

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (Matrimônio)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • OBS: a união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.

    Gabarito: C

  • Viajei na interpretação de texto.

    Se o artigo 1.520 afirma: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    O artigo 1.517 deveria ser revogado, não? Já que agora em QUALQUER CASO, não será mais permitido o casamento antes de atingir a idade núbil (18 anos).

  • Piadas a parte, a vida do Gustavo em um ano foi mais agitada que a minha rs

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

  • A No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.

    Em setembro de 2010, um mês antes ele já estava emancipado devido ao matrimônio

    B No momento em que colou grau em curso de ensino médio.

    O artigo 5º, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; ou seja, não se fala em ensino médio, e sim superior.

    C No momento em que contraiu matrimônio.

    Em julho de 2010, aqui ele se emancipou primeiro, segundo o Artigo 5º, II, do CC

    D No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um restaurante.

    Novembro de 2010, 4 meses antes ele já estava emancipado devido ao matrimônio.

  • LETRA C!

    A emancipação LEGAL é uma EXCEÇÃO (E-C-ÇÃO) a maioridade CIVIL

    (macete):

    E - Emprego público efetivo e Economia propria/ por trabalho/min 16anos

    C - Casamento (16)

    ÇÃO - colaÇAO de grau em ensino superior

  • A união estável não é considerada causa de emancipação, somente o casamento, conforme artigo 5° do CC.

    Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Cai na pegadinha