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ID
936985
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, credor quirografário de Marcos em R$ 150.000,00, ingressou com Ação Pauliana, com a finalidade de anular ato praticado por Marcos, que o reduziu à insolvência. João alega que Marcos transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliada em R$ 200.000,00.

Considerando a hipótese acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    A letra “a” está errada
    , pois havendo outros credores eles não necessitam ingressar cada qual com uma ação individual própria. Nos termos do art. 165, CC, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
    A letra “b” está errada, pois o caso concreto traz hipótese de fraude contra credores (e não fraude à execução), nos termos do art. 158, CC.
    A letra “c” está correta pois seu texto retrata os exatos termos do art. 162, CC.
    A letra “d” está errada, pois no caso trata-se de um prazo decadencial (e não prescricional) de quatro anos (e não dois anos), nos termos do art. 178, II, CC.

     
  • A letra D está errada por 3 motivos:

    - O prazo é decadencial e não prescricional
    - O prazo é de 4 anos e não 2 anos
    - O prazo é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico e não do dia em que foi tomado conhecimento

    Fonte: Art. 178, II, CC
  • Letra C correta pela disposiçãodo seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • A título de curiosidade:

    1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais.
    Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

    2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

    3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

    4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.
     
  • Para quem não lembrou ao ler o enunciado: A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

    A ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:

    - devedor insolvente

    - pessoa que com ele celebrou o negócio

    - terceiro adquirente que agiu de má-fé.

  • Alternativa “A”: Segundo o CC:
    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
    Vê-se, portanto, consoante a redação do artigo, que no caso de anulação do negócio fraudulento, a vantagem resultando beneficiará todos os credores e não somente aquele que ingressou com a ação. Por esta razão, a alternativa está incorreta.
    Alternativa “B”: O negócio narrado na questão é hipótese de fraude contra credores e não fraude à execução.
    Alternativa “C”: está correta. É exatamente o que dispõe o CC:
    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
    Alternativa “D”: De acordo com o CC:
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    Considerando o teor do artigo 178, o primeiro erro da alternativa consiste em dizer que o prazo para pleitear a anulação é prescricional. O prazo é decadencial. Além disso, não é de dois, mas de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico e não do dia em que o prejudicado tomar conhecimento dele.
  • completando a resposta do colega acima:

    A letra b encontra-se errada não só por se tratar de fraude contra credores mas, também, por não ser vício de consentimento e sim vício social

  • É um prazo decadencial e não prescricional e de 4 anos!!!!

  • O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético?

    A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.

    O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

    Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
    Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.
    Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.

  • a) Caso o pedido da Ação Pauliana seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a João, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria.

    ERRADA. O objetivo visado pelo credor ao ajuizar a Ação Pauliana (ou Ação Revocatória) é o de anular o negócio jurídico fraudulento, não o de revertê-lo a seu proveito. A procedência do pedido não se traduz na transferência do bem jurídico controvertido ao patrimônio do credor, mas no seu retorno ao patrimônio do devedor (ver arts. 165 e 182 do CC/02). Segue-se que o credor que ingressou com a ação anulatória não necessariamente obterá a satisfação patrimonial.

    b) O caso narrado traz hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento.

    ERRADA. Não há fraude à execução pois não há processo de execução em curso. A hipótese é de fraude contra credores (art. 158 a 165 do CC/02). Além disso, o negócio está eivado de vício social (fraude contra credores e simulação), não de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo).

    c) Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    CORRETA. É o que determina o art. 162 do CC/02.

    d) João tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fraudulento, contado do dia em que tomar conhecimento da doação feita por Marcos.

    ERRRADA. O prazo para anular negócio eivado de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e do vício de fraude contra credores é de 04 anos. Não há prazo de decadência para o vício de simulação, que não se convalesce pelo decurso do tempo, por se tratar de vício que acarreta nulidade absoluta (art. 169 do CC/02).

  • GABARITO LETRA C

    ARTIGO 162 CC -

  • GABARITO C

    Fraude Contra Credores (anulação): quando há dívidas vencidas, credores quirografários (aquele que não tem garantia, casa, aval e afins), ocorre quando alguém insolvente ou se torna insolvente por dívidas maior que o patrimônio realiza desfazimento do patrimônio para outra pessoa. Anulável por meio de ação pauliana ou chamada também de ação revocatória.  

    ·        Requisitos, devedor praticar atos de disposição gratuita ou remissão de dívidas e estes atos conduzirem a insolvência ou se já for insolvente: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (art.158). § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles, as dívidas já devem estar vencidas.

    ·        Requisitos, atos praticados pelo devedor que já é insolvente quando esta insolvência é notória e quando pratica atos de disposição onerosa: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art.159). Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este o preço for, aproximadamente, a corrente de mercado, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados (art.160). Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Art. 161. A ação, nos casos dos , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • Gabarito C

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, caput, e §2º - CC).

  • misericórdia...

  • Ação Pauliana

    A ação Pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento numa ação de execução. A ação Pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • Gabarito C

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu

  • PARA AJUDAR OS COLEGUINHAS

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.(1) (2)

    1. Concurso universal de credores do devedor insolvente. Entrando o devedor em estado de insolvência, todos os seus bens devem ser arrecadados e instaura-se um concurso entre seus credores (CPC, art. 741, inc. III). Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando todos os credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título (CPC, art. 761, inc. II). Finda a fase de impugnações, e verificada a regularidade dos créditos apresentados, o juiz remeterá os autos ao contador judicial para organizar o quadro geral dos credores, que deverá observar a classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência (CPC, 769). Organizado o quadro geral de credores, proceder-se-á ao rateio do patrimônio do devedor para quitação de seus débitos.
    2. Fraude contra a sistemática do concurso universal de credores do devedor insolvente. Visando a fraudar a sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do devedor insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou uns de seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do concurso universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de fraude aos demais credores, dispõe o artigo 162 do Código Civil que: “o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

    Tudo isso visa FRAUDAR o CONCURSO DE CREDORES, por isso o DEVEDOR paga ANTECIPADAMENTE o seus CREDORES PREFERIDOS a fim de LIVRA-LOS do CONCURSO DE CREDORES.

  • nao entendi absolutamente NADA