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a) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Ao comentar o mencionado artigo, o professor Flávio Tartuce assim dispõe: "Nota-se que o comando representa exceção à regra do art. 393 do CC, pelo qual a parte não responde pelo caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou pela força maior (evento previsível, mas inevitável). Entretanto, se o devedor provar que a perda da coisa objeto da obrigação ocorreria mesmo não havendo o atraso, tal responsabidade deverá deverá ser afastada. Ilustrando, imagine-se um caso em que um devedor está em atraso quanto à obrigação de entregar um cavalo. Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se perde. Em regra, respodnerá tal devedor por perdas e danos, o que inclui o valor do animal. Mas se ele provar que a enchente também atingiu a fazenda do credor, onde supostamente estaria o animal se não houvesse atraso, tal resposanbilidade deverá ser afastada";
Tártuce, Flávio. Manual de direito civil. 2ed. 2012. p. 395.
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Letra C está errada por que o devedor precisa estar isento de dolo.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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a) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Assim sendo, a alternativa está correta
b) Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora.
Observa-se que, conforme combinação do artigo 331 e do 397 §único, ambos do Código Civil, tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Desta forma, como há um termo, não necessita de interpelação judicial ou extrajudicial
c) Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na data ajustada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Desta forma, a alternativa é incorreta, já que, agindo dolosamente, o devedor possui a responsabilidade
d) Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim sendo, se João, sem justo motivo, se recusar a receber o trator, não quiser recebê-lo no tempo, estará em mora
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Alternativa “A”: Segundo o Código Civil:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Destarte, a afirmação contida na alternativa “a” está correta, pois repete exatamente o teor do artigo acima transcrito.
Alternativa “B”: Segundo o Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso da questão, observa-se que a devolução do bem tinha termo certo para ser efetuada. Assim, não obedecido o termo, constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, sem qualquer necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Alternativa “C”: De acordo com o CC:
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
A alternativa ‘c” está errada porque somente no caso do devedor isento de dolo é que a mora do credor o isentará de responsabilidade pela conservação da coisa.
Alternativa “D”: Consoante redação do CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Considera-se em mora o credor que simplesmente não quiser receber o pagamento, no caso da questão, não quiser receber a coisa no tempo, lugar e forma convencionados. Não se exige nem culpa nem justo motivo da recusa por parte do credor. Assim sendo, a assertiva “c” está errada.
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B)
Mora ex re ou automática: é aquela que decorre pelo simples advento de um termo (ex: vencimento)
Mora ex persona ou pendente: depende de uma interpelação do credor para que o devedor constitua em mora, pois não foi convencionado um termo final para o cumprimento da obrigação.
Mora irregular ou presumida: somente ocorre nos atos ilícitos. (art. 398 do CC/02).
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A- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
B- Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
C-Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
D- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Gabarito: assertiva “A”
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
“B”: conforme combinação do artigo 331 e do 397, p.ú., ambos do Código Civil, tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Desta forma, como há um termo, não necessita de interpelação judicial ou extrajudicial.
“C”: art. 400 do Código Civil, “a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
“D”: segundo o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Portanto, se João se recusar a receber o trator, sem justo motivo, no tempo fixado, estará em mora.
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Questão mal elaborada. Estaria certa se o termo fosse 10 dias após o empréstimo. Mas o termo é 10 dias após o término da colheita, que não se sabe exato quando ocorrerá.
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A
ele irá pagar mesmo sobrevindo um caso fortuito ou força maior, mas caso ele prove que o dano aconteceria mesmo cumprindo o acordo, ficará isento!
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Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Gabarito: Letra A.
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A) Correto. É o que se extrai do art. 399 do Código Civil:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
B) Incorreto. Conforme aduz o Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
C) Incorreto. Se houver dolo, a responsabilidade persistirá, conforme aduz o Código Civil:
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
D) Incorreto. Conforme aduz o Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.