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A) INCORRETA. ART. 1.144, CC. O CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO ALIENAÇÃO, O USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO, SÓ PRODUZIRÁ EFEITO QTO A TERCEIROS DEPOIS DE AVERBADO Á MARGEM DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO, OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NO REG. PÚBLICO DE EMP. MERCANTIS, E DE PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.
B) INCORRETA. ART. 1.146, CC. O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO RESPONDE PELO PGTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS, CONTINUANDO O DEVEDOR PRIMITIVO SOLIDARIAMENTE OBRIGADO PELO PRAZO DE 1 ANO, A PARTIR, QTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS, DA PUBLICAÇÃO,E, QTO AOS OUTROS, DA DATA DO VENCIMENTO.
C) INCORRETA. ART. 1.147,CC.NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, O ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO NÃO PODE FAZER CONCORRÊNCIA AO ADQUIRENTE, NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES À TRANSFERÊNCIA.
D) CORRETA. ART. 1.147,CC.
BONS ESTUDOS !
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Gabarito: D
Proibição de concorrência no trespasse.
Estabelece o art. 1.147 do CC/02 a cláusula de não restabelecimento, que impõe ao alienante a obrigação de não voltar a exercer a mesma atividade em outro estabelecimento na mesma localidade pelo prazo de 05 anos. O enunciado é claro ao dizer que "(...) o contrato de trespasse foi omisso quanto à possibilidade de restabelecimento da 'Roupa Limpa' (...). Logo, se o contrato é silente, aplica-se o dispositivo supramencionado para coibir a concorrência desleal, considerando que o alienante (Lavanderias Roupa Limpa Ltda.) poderia carregar consigo a clientela se pudesse restabelecer-se na mesma cidade, diminuindo sobremaneira o faturamento do estabelecimento vendido ao adquirente (Caio da Silva).
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a – Errada: Neste caso, é necessário o arquivamento do ato e a sua publicação - Art. 1.144. O contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos qto a terceiros depois de averbado à
margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
b
– Errada: conforme
se observa no art.1.146/ CC – “O
adquirente do estabelecimento responde pelo pgto dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, qto
aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.”
c - Errada: art. 1.147, que dispõe: “Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”
d – Correta: de acordo com artigo 1.147/CC
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Gabarito: D
Proibição de concorrência no trespasse.
Estabelece o art. 1.147 do CC/02 a cláusula de não restabelecimento, que impõe ao alienante a obrigação de não voltar a exercer a mesma atividade em outro estabelecimento na mesma localidade pelo prazo de 05 anos. O enunciado é claro ao dizer que "(...) o contrato de trespasse foi omisso quanto à possibilidade de restabelecimento da 'Roupa Limpa' (...). Logo, se o contrato é silente, aplica-se o dispositivo supramencionado para coibir a concorrência desleal, considerando que o alienante (Lavanderias Roupa Limpa Ltda.) poderia carregar consigo a clientela se pudesse restabelecer-se na mesma cidade, diminuindo sobremaneira o faturamento do estabelecimento vendido ao adquirente (Caio da Silva).
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Código Civil:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
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Conforme Art. 1.147., CC -
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Letra D- Correta.
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Conforme Art. 1.147 CC
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Correto letra D
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Lei seca.
Art. 1.147 do CC - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos (05) subsequentes à transferência.
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Art. 1.144 CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.146 CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147 CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
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Gabarito D
Art. 1.147 CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato