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No caso concreto temos a manifestação de superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. A intenção do agente era matar e praticou conduta compatível com seu dolo. Todavia, o resultado morte da vítima decorreu não da conduta praticada pelo agente delituoso, mas sim do incêndio no hospital.
Logo, com fundamento no § 1º do art. 13 do CP, João só responderá pelos atos praticados antes do incêndio que gerou a morte de Antônio, ou seja, só responderá por tentativa de homicídio.
(Geovane Moraes)
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TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE: a causa efetiva da morte (incêndio) ocorreu depois da causa concorrente (disparos). Importante observar que temos duas espécies de concausas relativamente independentes supervenientes:
(b.3.1) Que por si só produziu o resultado: o resultado (c.efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (evento imprevisível). A causa efetiva é um evento imprevisível e o resultado não pode ser imputado à causa concorrente. Assim, o agente responde por tentativa.
Ex.: “A” atira em “B”, que ao chegar ao hospital é salvo. Contudo, no hospital ocorreu incêndio e B morre.
Consequência: o resultado não pode ser atribuído a causa concorrente uma vez que não era possível prevê-lo , responde por homicídio tentado.
(b.3.2) Que não por si só produziu o resultado: o resultado (c.efetiva) encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (é um evento previsível ao agente). Previsível é a possibilidade de previsão que é diferente de evento previsto.
Ex.: “A” atira em “B”, que ao ser operado pelos médicos, morre por erro destes.
Consequência: o resultado deve ser imputado a causa concorrente, responde por homicídio consumado.
NO CASO DA QUESTÃO, TEMOS UMA CAUSA QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO), MOTIVO PELO QUAL DEVE O AGENTE RESPONDER POR HOMÍCIDIO TENTADO
FONTE: CADERNO LFG- ROGÉRIO SANCHEZ
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Alternativa B
Sobre tentativa temos:
a- A conduta seja dolosa, isto é, que exita uma vontade livre e consiente de querer praticar determinada infração penal;
b- O agente ingresse, obrigatoriamente, na ase dos chamdos atos de execução;
c- Não sonsiga chegar à consumação do crime por circustânicas alheias à sua vontade.
Assim temos, no caso hipotético: CAUSA SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE como nos está induzindo o próprio nome, diz-se superveniente absolutamente independente a causa ocorrida posteriormente à conduta do agnete e que com ela não possui relação de dependencia alguma
Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral - Rogério Greco, 15. ed. Pag. 223 e 253
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Discordo Marcelo Melo.
A questão esta bem respondida pelos comentario anteriores, pois se trata de uma CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ja que ocorrido o resultado após a CONDUTA do agente ativo e que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO porque se não fosse os disparos de joao, o qual provocou ferimentos, antonio não seria levado ao hospital e que devido ao incendio ocasionou a morte de antonio.
Segundo essa concausa o agente ativo respondera apenas por sua conduta tentada, pois ouve um ROMPIMENTO do NEXO CAUSALIDADE
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CONCAUSAS: DUAS ESPÉCIES
1- Absolutamente independentes da conduta do agente.
Não tem relação com a conduta do agente. Elas rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos já praticados.
I- Preexistente: existe antes da conduta do agente.
II- Concomitante: A atira na vitima e ao mesmo tempo em que acerta a perna a vitima sofre um infarto e morre, não tem nada a ver com o tiro. O infarto é uma causa absolutamente independente da conduta de A.
III- Superveniente: A envenena a comida da vitima as 8 horas, a vitima morre de acidente às 9 horas, antes que o veneno tenha feito qualquer efeito.
2- Concausas relativamente independentes
São causas que se originaram na conduta do agente. Não rompem o nexo causal entre a conduta e o resultado, ou seja, respondem pelo resultado.
EXCEÇÃO: o III letra A, pois essa exclui o nexo causal entre a conduta de A e o resultado, o agente só responde pelos atos já praticados.
I- Preexistentes: quando já existiam antes da conduta do agente: A atira na perna da vitima que morre de hemorragia por ser hemofílica.
II- Concomitante: A atira na vitima e erra, mas com o susto a vitima sofre infarto e morre.
III- Superveniente: duas espécies:
a- Que por si só produziu o resultado. A desfere um soco na vitima que é levada para o hospital que no trajeto sofre acidente de ambulância e morre em razão do acidente. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b- Que por si só não produziu o resultado. A da um tiro em B, a vitima é levada ao hospital e sofre infecção hospitalar, complicação cirúrgica ou erro medico e morre em razão desses. São desdobramentos esperados de um tiro.
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Na situação, ocorreu uma co-causa superveniente e relativamente independente. Se João não tivesse atirado em Antônio, Antônio não estaria no hospital, e assim, não teria falecido no incêndio. Acontece que sempre quando há uma causa superveniente, é importante notar se ela foi um desdobramento normal (ex: se joão tivesse morrido em razão, por exemplo, de uma infecção hospitalar) ou se foi um desdobramento anormal, como é o caso do incêndio. Quando se tratar de um desdobramento anormal, o sujeito ativo não responde pela consumação, mas pelos atos que foram realizados até então, por isso na situação da questão a resposta correta é tentativa de homicídio. Se fosse caso de desdobramento normal, João deveria responder por Homicídio Consumado!
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Comentários:o crime praticado por João foi o de tentativa de homicídio. A morte de Antônio, seu desafeto, só não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 12, II do CP. A morte de Antônio, no entanto, não pode ser imputada a João, uma vez que o incêndio ocorrido na enfermaria, causador de sua morte, é uma causa superveniente relativamente independente e não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal. Não sendo um prolongamento causal dos ferimentos causados pelos tiros (uma infecção por exemplo), a morte por queimadura exime o agente do resultado, devendo responder, como dito, pela sua tentativa já que a objetivou e não a consumou em razão de fatos alheios a sua intenção.
Resposta (B)
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resposta "B"
O crime praticado pelo agente foi de tentativa de homicídio (art. 12, II do CP.)
O resultado morte foi oriunda de um incêndio, que por si só causou o resultado. Trata-se de causa superveniente relativamente independente, portanto sem nexo causal com a conduta praticada por JOÃO.
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Galera, gravem os exemplos, isso facilita na hora da prova:
a.) parada cardiorrespiratória; b.) erro médico; c) infecção hospitalar; e d) broncopneumonia. Todos esses exemplos são causas superveniente relativamente independente que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o nexo causal não é quebrado - não havendo por isso a aplicação do art. 13 p. 1º, CP. Devendo o agente responder pelo crime consumado.
a.) incêndio ou desabamento do hospital; e b.) acidente com ambulância no trajeto ao hospital. Aqui, cabe a aplicação do art. 13, p. 1º. Logo, o agente responderia na modalidade tentada.
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DICA GERAL. SOMENTE ATENTAR PARA OS CASOS ESPECIFICOS
EM REGRA, TODA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA.
NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PREEXISTENTES E CONCOMITANTES, O AGENTE RESPONDERA PELO CRIME CONSUMADO. JA NA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, E PRECISO SEPARAR
> se a concausa por si so produz o resultado (incendio no hospital) o resultado sai da linha de desdobramento normal da conduta concorrente, que nao e bastante para produzir o resultado. Assim, o agente responde pelo crime na forma TENTADA.
> se a concausa NAO por si so produz o resultado (erro medico, infeccao hospitalar), tem-se que a conduta concorrente (facada) foi idonea para produzir o resultado, respondendo o agente pelo crime CONSUMADO.
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Atenção ao nexo etiológico que não pode ser descontinuado para que haja crime consumado. A quebra do nexo por causa superveniente relativamente independente que impõe o resultado morte, como no caso da questão, sobrevive somente a tentativa.
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Superveniência de causa independente
Art. 13, § 1º do CP- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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As causas relativamente independentes só rompem o nexo causal quando supervenientes, de modo que saiam do desdobramento natural da ação, como é o caso da questão.
Correta letra "b", pois não deve responder pelo resultando quando outra ação, por si só, produza o resultado (art. 13, §1° do CP)
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Comentários:o crime praticado por João foi o de tentativa de homicídio. A morte de Antônio, seu desafeto, só não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 12, II do CP. A morte de Antônio, no entanto, não pode ser imputada a João, uma vez que o incêndio ocorrido na enfermaria, causador de sua morte, é uma causa superveniente relativamente independente e não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal. Não sendo um prolongamento causal dos ferimentos causados pelos tiros (uma infecção por exemplo), a morte por queimadura exime o agente do resultado, devendo responder, como dito, pela sua tentativa já que a objetivou e não a consumou em razão de fatos alheios a sua intenção.
Resposta (B)
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Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Crime: Homícidio simples tentado, art. 121.
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Houve quebra do nexo de causalidade...
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No caso narrado ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, respondendo, por tanto, pelos atos até então praticados. Resposta: Homicídio Tentado
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Concausa relativamente independente superveniente que produz por si só o resultado.
O nexo de causalidade se rompe... responde pela tentativa!
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Causas ABSOLUTAMENTE independentes ----> absoluTENTADAmente
Causas RELATIVAMENTE independentes ----> CONSUMADO (o oposto da outra, via de regra) --> EXCEÇÃO: SUPERVENIENTE - forma tentada (caso do incêndio no hospital).
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Nessa hipótese a causa efetiva do resultado é considerado um evento imprevisível, que saí da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal , dando ao acontecimento uma nova direção. Não existe um nexo normal unindo o atuar João ao resultado morte por queimaduras.
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A causa da morte, neste caso, foi o incêndio. Temos, assim, uma causa relativamente independente (pois se não fosse a conduta de João, Antônio não estaria ali), mas que produziu por si só o resultado (foi ela, sozinha, que causou a morte).
Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera- se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Neste caso, João não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta, de forma que responderá por homicídio na forma tentada.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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João responderá por tentativa de homicídio, previsto no art 14, II do CP.
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João, agindo com animus necandi, efetuou vários disparos contra seu desafeto Antônio, que, ferido, foi socorrido e internado em hospital. Até aqui, temos que a conduta de João configura o crime de tentativa de homicídio. Sucede que, uma vez no hospital, local em que se encontrava tão somente em razão do crime de que foi vítima, Antônio vem a falecer, não em consequência dos ferimentos que lhe causaram os projéteis disparados por João, mas em razão de um incêndio ocorrido na enfermaria do hospital. O incêndio do qual decorreu a morte de Antônio constitui causa superveniente relativamente independente que, por si só, gerou o resultado. O nexo causal, nos termos do art. 13, § 1º, do CP, é interrompido (há imprevisibilidade). João, por isso, responderá por homicídio na forma tentada.
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mesmo ele agindo dolosamente a sua execução não se consumou por motivos alheios a sua vontade.. art 14 CP , responde pela tentativa de homicidio.
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O agente é eximido do homicídio consumado, tendo em vistas que o incêndio não se encontra na linha ordinária de desdobramento causal da conduta por ele praticada.
Demais disso, importa observar que não existia qualquer previsibilidade quanto ao incêndio ocorrido; diferente seria se a morte tivesse como causa infecção hospitalar, já que esta enfermidade, de modo diverso, é previsível a todos aqueles que se submetem a tratamentos em hospital. Neste último exemplo por mim trazido o agente, então, responderia pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.
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"João, com intenção de matar ". A resposta estava na pergunta João tinha intenção de matar sendo assim, tentativa de homicídio, levando em consideração que a causa da morte foi diversa da tentativa.
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Superveniência de causa relativamente independente.
Vai responder só até onde o crime se consumou.
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GAB: B - Homicídio Doloso Tentado
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Houve quebra do nexo de causalidade ... Portanto, deve responder somente por homicídio tentado ...
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ARTIGO 121 COMBINADO COM 14; CP\BR
GABARITO B)