SóProvas


ID
937051
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jane, dirigindo seu veículo dentro do limite de velocidade para a via, ao efetuar manobra em uma rotatória, acaba abalroando o carro de Lorena, que, desrespeitando as regras de trânsito, ingressou na rotatória enquanto Jane fazia a manobra. Em virtude do abalroamento, Lorena sofreu lesões corporais.

Nesse sentido, com base na teoria da imputação objetiva, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.
    Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.
    Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.
    Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.
    Assim sendo, o gabarito correto é o que indica não ser possível a responsabilização penal de Jane.
  • A Teoria da Imputação objtiva exclui a tipicidade antes mesmo de se aferir o elemento subjetivo do agente. Inclui-se um nexo normativo na análise do nexo causal, de forma a se evitar a regressão ao infinito.
  • não entendi porque a A está errada...
  • Alternativa C e não a A

    Não obstante o respeito e observância ao preceito vigente, a moderna (e a nosso ver mais correta) concepção do Direito Penal tende a não mais considerar o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como excludentes da ilicitude, devendo constar no rol do art. 23 apenas a legítima defesa e o estado de necessidade. Por óbvio, conquanto vigente o mencionado artigo, a ele devemos obediência, sendo concebido da maneira como dispõe o Código Penal. O objetivo é expor as razões pelas quais deve ser suprimido o inciso III do art. 23, retirando o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal do rol das excludentes da antijuridicidade.
    Com efeito, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal devem excluir a tipicidade da conduta e não a ilicitude. Esse entendimento é alicerçado em duas grandes teorias do Direito Penal, que passamos a expor em linhas gerais.
    A primeira, chamada de teoria da tipicidade conglobante, foi criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni e preconiza a seguinte idéia: o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal excluem a tipicidade e não a antijuridicidade.
  • continuação:
    Para os defensores dessa teoria, quando uma conduta for permitida por qualquer ramo do direito, globalmente considerado, ela é atípica. Isso porque o ordenamento jurídico é um todo, insuscetível de ser cindido para considerar, simultaneamente, a mesma conduta como sendo autorizada pela lei e prevista como crime. Um comportamento autorizado (como lutar boxe, por exemplo) e muitas vezes respaldado pela lei (exemplo do investigador de polícia) não pode ser, ao mesmo tempo, legal e típico (previsto em norma penal incriminadora, descrito como criminoso). A contradição é manifesta. E a conclusão não pode ser outra: são atípicos (indiferentes penais) os fatos praticados em exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Não devem ensejar sequer a instauração de inquérito policial. Aliás, deve ser ressaltado que as conseqüências desta necessária mudança de concepção não são meramente acadêmicas. Um fato típico pode (e deve) ser investigado em inquérito policial, bem como a denúncia deve ser oferecida, se houver elementos suficientes para tanto. Não podemos olvidar que a tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade. Em outras palavras: um fato típico em princípio é também antijurídico (gera presunção relativa) salvo se presente alguma das justificantes constantes do art. 23 (caráter indiciário da antijuridicidade). Com a propositura da ação penal, a verificação da presença ou não da excludente da ilicitude pode ser postergada para a sentença, pois nem sempre o procedimento inquisitivo fornece elementos seguros para a promoção de arquivamento. No entanto, sendo o fato inequivocamente atípico, a autoridade policial dificilmente instaurará inquérito policial, e ainda que o faça e o Ministério Público ofereça denúncia ou o ofendido ingresse com a queixa-crime, ambas seriam rejeitadas com fundamento no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal (fato atípico).

  • continua:
    continua:
    Reside aí a importância de ser suprimido o inciso III do art. 23 do Código Penal. Havendo alteração do referido artigo, condutas como as do investigador de polícia (desde que legais e sem excesso) seriam de plano revestidas de atipicidade, evitando o uso muitas vezes desnecessário da máquina judiciária. A prática forense revela que muitos inquéritos policiais são instaurados para a apuração de fatos praticados em exercício regular de direito e que posteriormente ganham o mesmo destino: o arquivo. Adotada a teoria da tipicidade conglobante, qualquer conduta ou diligência realizada nos estritos termos da lei passariam a ser indiferentes penais, exatamente como um homem que utiliza gravatas roxas (comportamento irrelevante para o Código Penal). Em suma, não haveria sequer possibilidade de subsumir a conduta a uma norma jurídica.

    Espero que tenha auxiliado nas duvidas!


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10504/o-exercicio-regular-de-direito-e-o-estrito-cumprimento-de-dever-legal-sob-a-otica-das-teorias-da-tipicidade-conglobante-e-imputacao-objetiva#ixzz2SAhn01g6
  • CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • A alternativa "a" estaria errada, pois o exercício regular de direito (ao menos não nesses termos, como no CP - excludente de ilicitude) não é causa de exclusão da responsabilidade na teoria da (não) imputação objetiva.

    Das alternativas, só o princípio da confiança está baseado na teoria da (não) imputação objetiva.

    (Relembrando bem porcamente)

    Para a teoria da (não) imputação objetiva, bem resumidamente, há os seguintes critérios (que se complementam) que excluíriam a responsabilidade pelo crime:

    Para Roxin, fundamentando mais em evitar imputações relacionadas ao resultado, verificam-se os seguintes elementos que evitam a imputação objetiva:

    -a diminuição do risco (conduta que, embora arriscada, é realizada para evitar resultado grave – empurrão forte para desviar outrem de morte)
    -a não criação de um risco juridicamente relevante (quer a morte de outrem. Para tal, compra-lhe passagem de avião, na esperança de que o avião caia e outrem morra)
    -o não aumento/incremento do risco (se a conduta do agente, ainda que dirigida para o aumento do risco, de fato, não o tenha aumentado, o resultado não lhe pode ser atribuído);
    -a esfera protetiva da norma impedir a subsunção da conduta, tendo em vista a finalidade da lei penal (noção de tipicidade material – a morte da mãe por paixão ao ver o filho morto não pode ser atribuída ao assassino, pois se deve atentar aos danos diretos, sob pena aumentar sobremaneira a responsabilidade do agente) (noção de CP "é carta magna" do delinquente).

    Para Jakobs, fundamentando mais em evitar imputações relacionadas à conduta social do agente, verificam-se os seguintes elementos que evitam a imputação objetiva:

    -o risco permitido: a vida em sociedade traz riscos. Se o resultado provém de conduta que se amolda ao risco permitido, não se lhe deve imputar a responsabilidade. Especial importância nos delitos de imprudência.
    -o princípio da confiança: se o trem provém de conduta normal, que respeita a confiança tradicionalmente esperada, não se lhe deve imputar a responsabilidade.
    -a proibição de regresso/retrocesso. Mesmo que a conduta tenha contribuído para o resultado, a conduta não será considerada criminosa, pois é essencial para a vida em sociedade. (taxista que leva assassino – na teoria do processo hipotético eliminatório de Thyrén, o taxista não responde pois não tem dolo; na teoria da imputação objetiva, o taxista não responde pois sua conduta é socialmente importante e não pode ser considerada crime, sob pena de a sociedade regredir, abandonando conquistas necessárias)
    -a competência ou capacidade da vítima. Casos como o consentimento do ofendido e o de ações a próprio risco (vítima se coloca no risco – alpinista não poderia objetivamente culpar o instrutor pela queda) evitam a imputação objetiva da responsabilidade.

  • O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

    Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.

  •  A questão se fundamenta pelo PRINCÍPIO DA CONFIANÇA que consiste na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. A conduda da "Jane" foi tida no sentido de atuar de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte
            Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que Jane não praticou nenhum conduta típica, ainda que culposa.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o princípio de intervenção mínima não se aplica ao caso, pois a intervenção penal do Estado se faz necessária, sem dúvida nenhuma, em casos em que se viole a integridade física de alguém, ainda que culposamente.
    A alternativa (C) está certa, uma vez que no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais. Assim, como ensina-nos Juarez Tavares: "salvo em hipóteses de ação conjunta e vinculadora, ninguém em princípio, deve responder por ações defeituosas de terceiros, mas sim, até mesmo pode confiar em que atendam todos os outros aos respectivos deveres de cuidado." Na hipótese, fica claro que Lorena agiu de modo temerário e as lesões por ela sofridas não podem ser imputadas a Jane.
    A alternativa (D) está equivocada, na medida em que na narrativa do fato consta explicitamente que Jane não agiu de modo negligente, imprudente e imperito e também não aduz a qualquer violação a nenhum tipo penal constante de nossa legislação.

    Resposta (C)
     
  •  Alternativa C

    CTB- LEI Nº 9.503/97.

    Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

     b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

    Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

      I - em interseção não sinalizada:

      a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

     Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    Jane dirigia com confiança, segundo as regras de transito.

    Lorena infringiu a Lei de transito.


  • A alternativa (C) está certa, uma vez que no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais. Assim, como ensina-nos Juarez Tavares: "salvo em hipóteses de ação conjunta e vinculadora, ninguém em princípio, deve responder por ações defeituosas de terceiros, mas sim, até mesmo pode confiar em que atendam todos os outros aos respectivos deveres de cuidado." Na hipótese, fica claro que Lorena agiu de modo temerário e as lesões por ela sofridas não podem ser imputadas a Jane.

  • Neo Gonçalves a Letra A não pode ser, pois o risco é previsível, exemplo bom seria o lutador de Boxe que no Exercício Regular do Direito, possa vir a sofrer alguma lesão grave ou até mesmo a morte exercendo a profissão. Com isso afsta a tipicidade e a pessoa não responde criminalmente pelas consequências geradas, mas a letra C, espera-se que todos ajam com prudência, e sim respeitando as leis de Trânsito, aplicando-se a Teoria da Confiança, LETRA C 

  • O princípio da confiança se baseia na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis (dentro da normalidade das relações sociais) e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros.

     

    Dessa forma, quem age dentro dos limites do dever de cuidado e do risco permitido, confiando que os demais procedam da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário em que se veja envolvido (afasta a imputação objetiva do resultado).

     

    A adoção do princípio exclui a tipicidade material do fato, tornando-o atípico ( atipicidade da conduta pela ausência de culpa ).

  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.

        Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.

        Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.

        Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.

  • Princípio da confiança: De acordo com tal princípio, não se pune quem pratica o fato na confiança de que terceiros, de quem se espera uma atitude subsequente, realizarão um ato conforme o Direito; por exemplo, se um motorista de veículo automotor trafega na via preferencial, confia que o outro irá aguardar sua passagem, dando-lhe a preferência — se isto não ocorrer, não se poderá imputar àquele que trafegava na via principal qualquer responsabilidade pelo acidente, ainda que fosse possível a ele evitá -lo, reduzindo a marcha do veículo. Também incide com relação a condutas precedentes à do autor do fato, quando este age na crença de que a pessoa que lhe antecedeu atuou conforme o Direito; por exemplo, se um médico emprega material cirúrgico, confia que seus assistentes o esterilizaram corretamente — caso isto não tenha ocorrido, ao médico não se imputará a infecção contraída pelo paciente, cabendo tal responsabilidade exclusivamente aos seus antecessores.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

    GAB: C

  • princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

    .

    O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras. Trata-se de um orientador da conduta humana, que visa a organizar os comportamentos sociais, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro. Do contrário, seria muito difícil o convívio humano. Eis um exemplo: quando o pedestre atravessa a rua sobre a faixa determinada para a sua passagem, acredita firmemente que o motorista que está parado no sinal vermelho lá permanecerá. Também é o caso do médico cirurgião quando vai realizar seu ofício. Ele confia que a enfermeira empregou todos os procedimentos de higienização do centro cirúrgico e dos devidos instrumentos para que ele possa utilizá-los adequadamente.

    O princípio da confiança guarda relação direta com os crimes culposos. Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança. Se o agente atuou corretamente, confiando na conduta de outra pessoa, não pode ser responsabilizado por eventual resultado ofensivo a bem jurídico. Quem atua sob o império do princípio da confiança, adequadamente, cria risco permitido (logo, não há que se falar em tipicidade material). Cumpre destacar que o princípio da confiança deve ser utilizado com as devidas ponderações. Por exemplo, quando o motoqueiro está pilotando sua moto em uma área residencial e logo adiante enxerga uma criança correndo para buscar a bola, não é possível se basear apenas na escusa da confiança. Não é razoável esperar que uma criança abandone seu brinquedo para o motoqueiro seguir adiante. Assim, o princípio da confiança deve ser entendido de acordo com o contexto social no qual será aplicado, pois não se trata de um princípio absoluto.

  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.
    Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.
    Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.
    Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.
    Assim sendo, o gabarito correto é o que indica não ser possível a responsabilização penal de Jane.

  •  no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais.

  • A: incorreto. Jane não praticou crime, pois não agiu com dolo tampouco com culpa (princípio da culpabilidade). Atua em exercício regular de direito, que exclui a ilicitude da conduta, o agente que comete o fato típico no exercício de uma prerrogativa a ele conferida por lei. Não é este o caso de Jane, dado que não praticou fato típico nenhum; B: incorreto. Pelo princípio da intervenção mínima, que tem incidência no âmbito da atividade legislativa, o direito penal, instrumento mais traumático de resolução de conflitos, deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas; C: correta. À Jane não poderão ser atribuídas as lesões corporais experimentadas por Lorena porque dela (Jane) não se pode exigir a previsão de ações descuidadas de terceiros (princípio da confiança); D: incorreto. Jane, pelas razões que expusemos, não praticou crime algum.

  • Princípio da confiança pressupõe um pacto social. Ex: Aperto de mão durante a pandemia, todo mundo acha que as mãos estão esterilizadas. Afinal, ninguém imagina que naquele ato o agente tem o dolo de transmitir uma doença, embora seja possível que isso aconteça.

  • Ah fala sério, como uma pessoa perde tempo formulando uma questão sem nexo dessas affffff

  • Basicamente o que fundamenta a A é o pensamento de que:

    1 - exercício regular de direito é uma excludente de ilicitude;

    2 - para aplicar a excludente é necessário a tipicidade;

    3 - não há tipicidade = não tem o que falar